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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 281/91
de 6 de Abril
Pela Portaria n.º 940-C/89, de 20 de Outubro, foi concedida ao Clube de Caça e Pesca de Amaro Gonçalves uma zona de caça associativa com uma área de 1038,6125 ha, situada no concelho de Mértola.
A concessionária requereu agora a anexação de outras propriedades contíguas, com uma área de 246,1375 ha;
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º a 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 56.º a 59.º, 65.º a 67.º, 71.º a 76.º, 79.º e 80.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º Ficam sujeitas ao regime cinegético especial as propriedades constantes da planta anexa, denominadas «Cumeada Alta», «Courela da Vinha Velha», «Monte Novo de Marreiros», «Horta das Fontes», «Courela da Cerca do Montado» e «Vale de Santa Bárbara», situadas na freguesia de São Miguel do Pinheiro, e «Herdade da Rosa», «Herdade da Casa Velha», «Courela do Curralao», «Cumeada dos Abibes», «Cerro dos Abibes» e «Malhão Largo», situadas na freguesia de São Pedro de Solis, concelho de Mértola, com uma área de 1284,75 ha.
2.º Nesta área, até ao dia 20 de Outubro de 1999, é concedida ao Clube de Caça e Pesca de Amaro Gonçalves (registo na Direcção-Geral das Florestas n.º 5.432.89) a exploração de uma zona de caça associativa (processo n.º 167 da Direcção-Geral das Florestas).
3.º Nesta zona de caça é facultado o exercício venatório a todos os membros do Clube de Caça e Pescas de Amaro Gonçalves, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.
4.º Nesta zona de caça, o Clube de Caça e Pesca de Amaro Gonçalves, entidade responsável pela sua gestão, fica obrigado a cumprir e fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado pela Direcção-Geral das Florestas, nomeadamente no respeitante aos limites anuais de cada uma das espécies, períodos, processos e meios de caça respectivos.
5.º A entidade concessionária fica obrigada a fazer cumprir as disposições legais e regulamentares do exercício da caça e, bem assim, as regras constantes do plano de ordenamento e exploração respectivo, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
6.º A linha perimetral desta zona de caça é obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, sendo aplicável em conjunto o disposto na citada portaria e na Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.
7.º As propriedades que integram esta zona de caça, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidas ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte.
8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88.
9.º É revogada a Portaria n.º 940-C/89, de 20 de Outubro.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 14 de Março de 1991.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.