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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 287/98
de 6 de Maio
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º e 80.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e o Conselho Cinegético Municipal:
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Adua, Monte Velho e Amendoeira», sitos na freguesia e município de Arraiolos, com uma área de 872,27 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 15 anos, a João Paulo Alves Paiva, entidade equiparada a pessoa colectiva com o n.º 806435020 e sede no Monte da Amendoeira, Arraiolos, a zona de caça turística da Herdade da Amendoeira (processo n.º 1975 do Instituto Florestal).
3.º João Paulo Alves Paiva, como entidade gestora da zona de caça turística concedida pelo presente diploma, fica obrigado a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
4.º João Paulo Alves Paiva fica ainda obrigado a cumprir e a fazer cumprir o plano de aproveitamento turístico aprovado, considerado de relevante interesse, nos termos da alínea b) do artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto, condicionado à realização do pavilhão de caça no prazo de 12 meses após a publicação da presente portaria.
5.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.
6.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.
2 - A zona de caça só poderá entrar em funcionamento logo que esteja sinalizada de acordo com as condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88 e 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89.
7.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça turística, nos termos do disposto no artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 136/96, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se o concessionário a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91.
8.º O disposto na presente portaria não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto.
9.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 136/96.
Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 3 de Abril de 1998.
O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.