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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 287/2024
O Fundo Ambiental (FA), criado pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2021, de 15 de dezembro, tem por finalidade apoiar políticas ambientais para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento de compromissos nacionais e internacionais, financiando entidades, atividades ou projetos que cumpram os objetivos enunciados no artigo 3.º do referido decreto-lei.
A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA), exerce em matéria de recursos hídricos as funções de Autoridade Nacional da Água, nomeadamente propondo, desenvolvendo e acompanhando a execução da política dos recursos hídricos, com vista à sua proteção e valorização, através do planeamento e ordenamento dos recursos hídricos e dos usos das águas, da gestão das regiões hidrográficas, da emissão dos títulos de utilização dos recursos hídricos não marinhos e fiscalização do cumprimento da sua aplicação, da análise das incidências das atividades humanas sobre o estado das águas, da gestão das redes de monitorização, bem como da garantia da consecução dos objetivos da Lei da Água e promoção do uso eficiente da água, cabendo à APA, executar os estudos e obras necessárias e indispensáveis, nomeadamente, prevenção e defesa do leito e margens, reforço de margens e execução obras de contenção do avanço das águas em zonas inundáveis.
De acordo com o quadro 4 do Despacho n.º 8485/2023, de 22 de agosto, que alterou o Despacho n.º 3355-A/2023, de 13 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 52, de 14 de março de 2023, que aprova o orçamento do Fundo Ambiental para o ano de 2023, o Fundo deverá atribuir apoio financeiro à execução do «Plano de Valorização das Margens do Rio Tâmega e Rio Cabril», mediante um protocolo a celebrar com a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., com uma dotação de até 2 915 000 (euro), na área temática de uso eficiente da água e proteção dos recursos hídricos.
O Projeto «Plano de Valorização das Margens do Rio Tâmega e Rio Cabril» consiste numa intervenção integrada das margens do rio desde a zona balnear do Tâmega, junto à Rua do Tâmega na vila de Mondim de Basto até ao rio Cabril, acima do parque de campismo, em Vilar de Viando - Mondim de Basto.
O rio Tâmega constitui-se como ativo diferenciador do concelho de Mondim de Basto, quer em termos naturais, patrimoniais, culturais, paisagísticos e socioeconómicos. É também uma componente fundamental e estruturante de uma imensa diversidade biológica, habitat de múltiplas espécies faunísticas, integrando uma flora e vegetação diversificada e imprescindível a todo o ecossistema ribeirinho existente e à manutenção da qualidade ecológica do território. O rio constrói uma paisagem natural e humana única e irrepetível, constituindo-se como elo de ligação entre pessoas, atividades e cultura, sendo por si só um excelente recurso para o desenvolvimento local e regional.
Assim a proposta de intervenção consiste na execução de melhoria das condições ambientais, a partir da reestruturação vegetal e da requalificação dos trilhos/percursos existentes ao longo das margens dos rios Tâmega e Cabril, preservar, valorizar e divulgar o património existente, nomeadamente moinhos, poldras, levadas e pontes, incrementar a acessibilidade às margens do rio, por via da mobilidade pedonal e ciclável, criando condições para o lazer, socialização e apropriação do meio, promover nova oferta turística através da criação de novos percursos pedestres e cicláveis, criação de condições para instalação/dinamização empresas diretamente relacionadas com o turismo com consequências positivas para o emprego e receita municipal, fomentar junto da comunidade e público escolar a divulgação dos valores naturais e culturais, maximizando a preservação e sustentabilidade das margens do rio.
Tendo em conta a natureza das obras a financiar, com necessidade de realizar vários procedimentos de contratação pública para a execução das empreitadas, antes da assinatura do referido Protocolo, há que garantir o financiamento plurianual ao referido projeto.
Face ao exposto, verifica-se que a operacionalização deste projeto dará lugar a encargos orçamentais em mais do que um ano económico, pelo que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 22/2015, de 17 de março, conjugado com o Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho, a assunção dos encargos plurianuais daí decorrentes depende de autorização prévia conferida através de portaria.
Assim, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, ao abrigo das competências constantes do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 89, de 9 de maio de 2022, e pela Secretária de Estado do Orçamento, no uso das competências delegadas no Despacho n.º 7473/2022, de 3 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 114, de 14 de junho de 2022, o seguinte:
Artigo 1.º
Fica o Fundo Ambiental autorizado a efetuar a repartição de encargos relativos ao Protocolo «Plano de Valorização das Margens do Rio Tâmega e Rio Cabril», no triénio de 2023, 2024 e 2025.
Artigo 2.º
Os encargos decorrentes do projeto num montante total de 2 915 000 (euro) (dois milhões novecentos e quinze mil euros), valor ao qual não acresce o imposto de valor acrescentado (IVA) por se tratar de um apoio financeiro, distribuem-se da seguinte forma:
a) 2023: 60 000 (euro) (sessenta mil euros), valor ao qual não acresce o IVA por se tratar de um apoio financeiro;
b) 2024: 2 040 500 (euro) (dois milhões e quarenta mil e quinhentos euros), valor ao qual não acresce o IVA por se tratar de um apoio financeiro;
c) 2025: 814 500 (euro) (oitocentos e catorze mil e quinhentos euros), valor ao qual não acresce o IVA por se tratar de um apoio financeiro.
Artigo 3.º
A importância fixada para os anos de 2024 e 2025 pode ser acrescida do saldo que se apurar na execução orçamental do respetivo ano anterior.
Artigo 4.º
Os encargos emergentes da presente portaria serão satisfeitos por verbas adequadas inscritas ou a inscrever nos respetivos orçamentos do Fundo Ambiental.
Artigo 5.º
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
15 de dezembro de 2023. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro. - 30 de janeiro de 2024. - A Secretária de Estado do Orçamento, Sofia Alves de Aguiar Batalha.
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