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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 317/2024/1
de 6 de dezembro
O Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, que estabelece o funcionamento e o esquema de benefícios da Direção-Geral de Proteção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública, estabeleceu no artigo 47.º a isenção do desconto de 3,5 % aos beneficiários aposentados quando da pensão resultasse um valor inferior à retribuição mínima garantida.
Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 4/2021, de 8 de janeiro, deu nova redação ao citado artigo, passando a estipular o montante fixo de € 635 abaixo do qual os aposentados ficam isentos da sua contribuição para a ADSE, I. P.
Pese embora a nova redação do artigo, a sua génese reporta-se à política social do Estado relativamente aos seus trabalhadores durante o período em que a ADSE, I. P., era uma Direção-Geral de Proteção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública e parte das suas receitas eram provenientes do Orçamento Geral do Estado como entidade empregadora para a proteção social dos seus trabalhadores.
Este paradigma foi alterado nos anos recentes no sentido de o Estado deixar de contribuir financeiramente para a ADSE. Assim, importa que a política social prosseguida pela ADSE, I. P., em nome do Estado deixasse de estar a seu cargo.
Neste desiderato, a Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro (Lei do Orçamento Geral do Estado para 2024) consagrou, no anexo I, ponto 110, a transferência do Ministério das Finanças para a ADSE, I. P., da verba destinada a suportar as dotações equivalentes aos descontos que seriam devidos mensalmente pelos beneficiários isentos, com regulamentação através de portaria.
Nestes termos, manda o Governo pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento e pela Secretária de Estado da Administração Pública, nos termos da alínea d) do n.º 1 do Despacho n.º 6837-B/2024, de 14 de junho, e da alínea c) do n.º 1 do Despacho n.º 6837-E/2024, de 14 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria regula a transferência do Ministério das Finanças para a ADSE, I. P., das dotações equivalentes aos descontos que seriam devidos mensalmente pelos beneficiários titulares da ADSE, I. P., aposentados isentos de contribuição.
Artigo 2.º
Tramitação
1 - O Ministério das Finanças transfere em 2024 o montante equivalente aos descontos que seriam devidos pelos beneficiários titulares da ADSE, I. P., a que se refere o artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, tendo como limite o valor previsto no ponto 110 do anexo i da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2024.
2 - Para efeitos do número anterior, a ADSE, I. P., remete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das finanças uma lista anonimizada das situações que se enquadram no âmbito de aplicação do número anterior e, bem assim, o montante apurado para efeitos do ponto 110 do anexo I da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro.
3 - Após aprovação da lista referida no número anterior pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das finanças, o processo é remetido à Direção-Geral do Orçamento (DGO) para efeitos de transferência do montante em referência, por recurso a verbas inscritas no orçamento do Ministério das Finanças.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia útil seguinte ao da respetiva publicação.
Em 20 de novembro de 2024.
O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, José Maria Gonçalves Pereira Brandão de Brito. - A Secretária de Estado da Administração Pública, Marisa da Luz Bento Garrido Marques Oliveira.
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