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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 32/2023
As consequências decorrentes da propagação do vírus SARS-CoV-2 e da pandemia da doença COVID-19 têm vindo a ter um forte impacto a nível económico e social, exigindo, tanto na União Europeia como em Portugal, a necessidade de uma adaptação estratégica e operacional, no sentido de uma resposta de estabilização de curto prazo e de promoção da recuperação e resiliência, a médio e longo prazo.
A União Europeia, tomando consciência da severidade da crise pandémica e dos seus profundos efeitos nos diferentes Estados-Membros, promoveu uma resposta coletiva e concertada, tendo os Estados-Membros acordado em simultâneo o Quadro Financeiro Plurianual para o período 2021-2027 e o instrumento de recuperação europeu, designado Next Generation EU, no Conselho Europeu, em julho de 2020.
Deste modo, e para a célere execução do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), para o período 2021-2026, no âmbito do Mecanismo de Recuperação e Resiliência, foram estabelecidos, através da Portaria n.º 48/2021, de 4 de março, os procedimentos de antecipação de fundos europeus de inscrição orçamental e de assunção de encargos plurianuais, e respetivos mecanismos de controlo, relativamente a instrumentos financeiros europeus.
Através do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, foi também estabelecido o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do PRR, bem como a estrutura orgânica relativa ao exercício de competências de gestão estratégica e operacional, tendo-se ainda procedido à criação da Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» a que se refere o artigo 6.º do mencionado diploma legal, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 46-B/2021, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 86, de 4 de maio de 2021.
O Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, vem estabelecer um regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos e definição de competências referentes à execução dos projetos que integram o PRR aprovado pela Comissão Europeia, por parte das entidades da administração central e da segurança social, de modo a agilizar a concretização das medidas de política ou dos investimentos em causa, de forma célere e transparente, aplicando-se transitoriamente, nos termos definidos, aos processos considerados elegíveis no âmbito do PRR, que integram o PRR apresentado por Portugal na Comissão Europeia, até à aprovação do PRR pelo Conselho Europeu e possibilidade de contratualização entre a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» e os beneficiários diretos ou intermediários e entre estes últimos e os respetivos beneficiários finais.
Assim, considerando que:
A) Através do Despacho n.º 960/2021/SEO assinado, em 30 de julho de 2021, pela Secretária de Estado do Orçamento, do Despacho do membro do Governo da área de Planeamento exarado sobre o parecer da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., de potencial elegibilidade do pedido n.º 82/2021, assinado em 28 de julho de 2021, e do Despacho do Secretário de Estado da Segurança Social exarado sobre a informação com a Entrada n.º 7223/2021, assinado em 23 de junho de 2021, fica autorizado o conselho diretivo do Instituto de Informática, I. P., a assumir os encargos orçamentais decorrentes do contrato de aquisição de serviços de desenvolvimento de software para o Projeto Novo Estatuto do Artista, no montante máximo global de (euro) 1 673 752,00 (um milhão, seiscentos e setenta e três mil, setecentos e cinquenta e dois euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor, apresentando o seguinte escalonamento anual:
2021: (euro) 612 048,00 (seiscentos e doze mil e quarenta e oito euros);
2022: (euro) 1 061 704,00 (um milhão, sessenta e um mil, setecentos e quatro euros).
B) Por motivos relacionados com a necessidade de ajustar a execução financeira do encargo face ao escalonamento inicialmente previsto, torna-se necessário proceder ao reescalonamento do encargo plurianual autorizado pelo mencionado Despacho n.º 960/2021/SEO, de forma a adaptá-lo à execução prevista para o contrato.
C) A contratação dos serviços mencionados integra o Plano de Recuperação e Resiliência, enquadrando-se a despesa no Eixo 1 - Reorganização da conceção do sistema de Segurança Social e modernização do Sistema de Informação da Segurança Social, na Componente 1.1.4 - Transição Digital SS/PTSS Nova Geração/Simplificação, desmaterialização e automação de Prestações Sociais.
Em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, assim como na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, nas suas redações atuais, conjugados com o estatuído na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º e no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, no uso das competências delegadas pelo Despacho n.º 7910/2022, de 28 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho de 2022, o seguinte:
1.º A presente portaria procede ao reescalonamento dos encargos plurianuais autorizados pelo Despacho n.º 960/2021/SEO assinado, em 30 de julho de 2021, pela Secretária de Estado do Orçamento, do Despacho do membro do Governo da área de Planeamento exarado sobre o parecer da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., de potencial elegibilidade do pedido n.º 82/2021, assinado em 28 de julho de 2021, e do Despacho do Secretário de Estado da Segurança Social exarado sobre a informação com a Entrada n.º 7223/2021, assinado em 23 de junho de 2021, fixando-se, para cada ano económico, as seguintes importâncias, acrescidas de IVA à taxa legal em vigor:
2022: (euro) 1 220 997,80 (um milhão, duzentos e vinte mil, novecentos e noventa e sete euros e oitenta cêntimos);
2023: (euro) 452 754,20 (quatrocentos e cinquenta e dois mil, setecentos e cinquenta e quatro euros e vinte cêntimos).
2.º Os encargos decorrentes da execução do contrato autorizado pela presente portaria são suportados por verbas adequadas, inscritas e a inscrever no orçamento do Instituto de Informática, I. P., consignado no Orçamento da Segurança Social, na rubrica D.07.01.08 - Software Informático.
3.º A importância fixada para cada ano económico pode ser acrescida do saldo apurado no ano que lhe antecedeu.
4.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua assinatura.
27 de dezembro de 2022. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos.
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