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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 323/78
de 15 de Junho
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, o seguinte:
1.º Sem prejuízo do regime de preços aplicável por força do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, a transacção de tintas e vernizes e afins fica sujeita ao regime de margens de comercialização fixadas a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho.
2.º É fixado em 31% para o continente e em 44% para os Açores e Madeira o valor máximo da margem de comercialização a que se refere o número anterior a incidir sobre os preços de aquisição na produção ou importação acrescidos do imposto de transacções.
3.º Fica revogada a Portaria n.º 279/77, de 20 de Maio.
4.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio Interno, 26 de Maio de 1978. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.