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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 338/99
de 13 de Maio
Com fundamento no disposto nos artigos 20.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto;
Ouvidos o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e o Conselho Cinegético Municipal:
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Portel e Monte Trigo, município de Portel, com uma área de 366,24 ha.
2.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, a Francisco António Madeira Valagão Barreira, entidade equiparada a pessoa colectiva com o n.º 800800338 e com sede no Largo do Descarregador, Alhos Vedros, a zona de caça turística da Alcaboucia (processo n.º 2091 da Direcção-Geral das Florestas).
3.º Por despacho do Secretário de Estado do Turismo de 24 de Novembro de 1997, foi a presente concessão considerada de relevante interesse, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 136/97, de 14 de Agosto, condicionada à aprovação do projecto do pavilhão de caça pela Direcção-Geral do Turismo, à conclusão do mesmo no prazo de 12 meses a contar da data de publicação da presente portaria e à concretização por via de apresentação de um projecto, instruído nos termos legais do alojamento previsto no plano de aproveitamento turístico, sob um dos tipos de empreendimentos turísticos ou outras formas de alojamento previstos na lei (Decretos-Leis n.os 167/97 e 169/97, ambos de 4 de Julho), que deverá ser submetido à apreciação da Direcção-Geral do Turismo no prazo de três meses contados do modo acima referido.
4.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.
2 - A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88 e 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89.
5.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça turística, nos termos do disposto no artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 136/96, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, devendo a mesma ser fiscalizada por um guarda florestal auxiliar, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91.
Assinada em 20 de Abril de 1999.
Pelo Ministro da Economia, Vítor José Cabrita Neto, Secretário de Estado do Turismo. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.