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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 354/78
de 4 de Julho
Tendo-se registado agravamentos nas taxas de juros cobradas pelas instituições de crédito, de acordo com o aviso n.º 2 do Banco de Portugal, de 6 de Maio de 1978, considera-se necessário alterar a taxa de encargos financeiros resultantes das vendas de adubos a prazo, fixada na Portaria n.º 268/78, de 12 de Maio;
Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pela Secretaria de Estado do Comércio Interno, o seguinte:
1.º Nas vendas de adubos a prazo, por períodos de noventa dias, não são admitidas onerações de que resulte agravamento dos preços a pronto pagamento em mais de 6,2%.
2.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio Interno, 17 de Junho de 1978. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.