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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 361/95
de 26 de Abril
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Pelo presente é declarada extinta a concessão do regime cinegético especial atribuída pela Portaria n.º 722-V12/92, de 15 de Julho, à DESPOCAÇA - Sociedade Turística e Cinegética, Lda.
2.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdades do Mourel, Mourel de Baixo, Gouveia de Baixo, Torre e Torre Nova», sitos na freguesia de São Cristóvão, município de Montemor-o-Novo, com uma área de 1100,3575 ha, conforme planta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
3.º Pelo presente diploma é concessionada, até 15 de Julho de 2004, a João Manuel Gomes Comenda, entidade equiparada a pessoa colectiva com o n.º 804360367 e sede na Rua da Rainha, 11, Montemor-o-Novo, a zona de caça turística da Herdade da Torre (processo n.º 1169 do Instituto Florestal).
4.º João Manuel Nunes Comenda, como entidade gestora da zona de caça turística concedida pelo presente diploma, fica obrigado a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
5.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.
6.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.
2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho, e 6.º e 7.º da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março.
7.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça turística, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se o concessionário a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março.
8.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto.
9.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro.
10.º É revogada a Portaria n.º 722-V12/92, de 15 de Julho.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 9 de Março de 1995.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.