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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 396/2024/2
O Fundo Ambiental (FA), criado pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2021, de 15 de dezembro, tem por finalidade apoiar políticas ambientais para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento de compromissos nacionais e internacionais, financiando entidades, atividades ou projetos que cumpram os objetivos enunciados no artigo 3.º do referido decreto-lei.
É consentâneo que a realidade nacional carece de intervenções territoriais em escala, de forma que possa ocorrer uma alteração ao nível da paisagem para que esta se torne mais resiliente. Esta gestão em escala, pelo regime de propriedade existente, apenas se consegue com recurso a figuras de gestão que promovam a gestão agregada dos territórios.
As Zonas de Intervenção Florestal (ZIF) constituídas possuem os seus planos de gestão florestal (PGF) desatualizados limitando o seu âmbito de atuação ao nível da gestão do território, necessitando os mesmos de serem revistos, após a publicação da nova geração dos programas regionais de ordenamento florestal (PROF), pela necessidade em adotarem as atuais disposições de cada um dos PROF.
Acresce a importância em criar condições para fomentar uma gestão florestal profissional e sustentável, que potencie o aumento da produtividade e da rentabilidade florestal e os valores e benefícios ela associada, com base num melhor ordenamento dos espaços florestais, para o qual se revela determinante criar dimensão na intervenção nos espaços florestais, sendo neste contexto manter os instrumentos de gestão atualizados.
Releva ainda a importância de estimular eficiências de escala na gestão do território, apoiando-se investimentos em áreas agrupadas, nomeadamente em ZIF.
Neste âmbito, compete ao Fundo Ambiental, de acordo com o Quadro 5 do Despacho n.º 3355-A/2023, de 13 de março, publicado Diário da República n.º 52/2023, 2.ª série, de 14 de março, que aprova o orçamento do Fundo Ambiental para o ano de 2023, apoiar projetos que promovam gestão agregada de propriedades rurais com uma dotação de até 1 000 000 euros, através do "Programa de apoio à gestão agregada de propriedades rurais".
Este projeto dará lugar a encargos orçamentais em mais do que um ano económico, pelo que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 22/2015, de 17 de março, conjugado com o Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho, a assunção dos encargos plurianuais daí decorrentes depende de autorização prévia conferida através de portaria.
Assim, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática ao abrigo das competências constantes do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 89, de 9 de maio de 2022, e pela Secretária de Estado do Orçamento, no uso das competências delegadas no Despacho n.º 7473/2022, de 3 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 114, de 14 de junho de 2022, o seguinte:
Artigo 1.º
Fica o Fundo Ambiental autorizado a efetuar a repartição de encargos relativos ao "Programa de apoio à gestão agregada de propriedades rurais" nos anos de 2023 a 2024.
Artigo 2.º
Os encargos decorrentes do projeto num montante total de 1 000 000,00 € (um milhão de euros), valor ao qual não acresce IVA por se tratar de um apoio financeiro, distribuem-se da seguinte forma:
a) 2023: 850 000,00 € (oitocentos e cinquenta mil euros), valor ao qual não acresce IVA, por se tratar de um apoio financeiro;
b) 2024: 150 000,00 € (cento e cinquenta mil euros), valor ao qual não acresce IVA, por se tratar de um apoio financeiro.
Artigo 3.º
A importância fixada para o ano de 2024 pode ser acrescida do saldo que se apurar na execução orçamental do ano anterior.
Artigo 4.º
Os encargos emergentes da presente portaria serão satisfeitos por verbas adequadas inscritas ou a inscrever nos respetivos orçamentos do Fundo Ambiental.
Artigo 5.º
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
21 de agosto de 2023. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro. - 13 de setembro de 2023. - A Secretária de Estado do Orçamento, Sofia Alves de Aguiar Batalha.
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