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Ato Original
Portaria n.º 410/73
de 9 de Junho
Ao abrigo do disposto no artigo único do Decreto-Lei n.º 141/72, de 2 de Maio:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Comércio e da Indústria, o seguinte:
1.º É autorizado, a título experimental e nas condições que vierem a ser reguladas pelo Instituto Português de Conservas de Peixe, o emprego do óleo de semente de soja no fabrico das conservas de peixe.
2.º Enquanto não forem publicadas normas definitivas, nos termos previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 38801, de 25 de Junho de 1952, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 48454, de 25 de Junho de 1968, o óleo de semente de soja deverá apresentar as características constantes da Portaria n.º 411/73, desta data.
3.º Ao óleo de semente de soja destinado à indústria de conservas de peixe é aplicável o disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 46257, de 19 de Março de 1965, devendo a apreciação dos resultados ser feita por uma câmara de provadores especialmente designada para o efeito em despacho do Secretário de Estado do Comércio.
4.º Ao mesmo óleo é aplicável o disposto no n.º 7 da Portaria n.º 21430, de 29 de Julho de 1965.
Ministério da Economia, 23 de Maio de 1973. - O Secretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto. - O Secretário de Estado da Indústria, Hermes Augusto dos Santos.