Relacionados
Ato Original
Portaria n.º 426/2026/1
de 8 de setembro
O Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PAC) de Portugal, para o período 2023-2027, abreviadamente designado PEPAC Portugal, foi aprovado pela Decisão de Execução da Comissão de 31 de agosto de 2022 e foi adotado nos termos e com os objetivos definidos pelo Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, que assegura, para o referido período, o financiamento do Plano Estratégico para a PAC pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural (FEADER).
Da experiência adquirida na execução do PEPAC resulta, relativamente a algumas das intervenções e tipologias dos eixos C e D, a necessidade de clarificar a interpretação de determinadas disposições transversais, atualizar termos e referências que, entretanto, sofreram alterações, robustecer a previsão de alguns regimes ao nível das obrigações dos beneficiários, bem como, garantir a previsão transversal de disposições normativas que se revelam determinantes a uma eficiente operacionalização do PEPAC.
Assim, procedeu-se à eliminação da referência ao registo das infraestruturas no sistema de identificação parcelar, enquanto critério de elegibilidade dos beneficiários, previsto nas portarias relativas às intervenções C.2.1.1 «Investimento Produtivo Agrícola - Modernização» e C.2.1.2 «Investimento Agrícola para Melhoria do Desempenho Ambiental», C.2.2 «Instalação de Jovens Agricultores», C.3.1 «Investimentos na Bioeconomia de Base Agrícola ou Florestal», C.4.1.3, «Restabelecimento do potencial produtivo» e D.1.1.1, «Implementação das estratégias», por aquele requisito já se encontrar previsto na Portaria n.º 54-L/2023, de 27 de fevereiro, aplicável às intervenções em causa.
No âmbito do regime de exclusividade aplicável, opcionalmente, ao jovem agricultor candidato à intervenção C.2.2 «Instalação de Jovens Agricultores», foi necessário acautelar que, caso escolha essa opção, o candidato deve iniciar o regime de exclusividade até 12 meses após a data de submissão eletrónica e autenticação do termo de aceitação e que garante a sua manutenção até ao fim do período mínimo de cinco anos a contar da data de liquidação do último pedido de pagamento.
Notando que a monitorização da execução dos projetos - o início, a execução intercalar e o fim - constitui um aspeto essencial da execução do PEPAC, prevendo-se obrigações específicas dos beneficiários neste âmbito, verificou-se necessário garantir a harmonização do tratamento dado, nas portarias no âmbito dos eixos C e D do PEPAC, às situações relativas ao incumprimento dos prazos de execução.
Por outro lado, atendendo à crescente utilização de custos unitários, cumpre clarificar como deve ser comprovado o início da execução pelos beneficiários, bem como a execução intercalar, nos casos de operações inteiramente sujeitas a custos unitários.
Paralelamente, aproveitou-se, ainda, para corrigir e atualizar alguns dos anexos, designadamente, a lista de CAE que se encontrava desatualizada.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Mar, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à:
a) Quarta alteração à Portaria n.º 272/2024/1, de 21 de outubro, que estabelece o regime específico do apoio a conceder, ao abrigo do artigo 70.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, na tipologia C.1.1.5, «Conservação e melhoramento de recursos genéticos (animais, vegetais e florestais)», integrada na intervenção C.1.1., «Compromissos agroambientais e clima», do domínio C1, «Gestão ambiental e climática», do eixo C, «Desenvolvimento Rural», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), alterada pelas Portarias n.os 203/2025/1, de 23 de abril, 56/2026/1, de 2 de fevereiro e 320-C/2026/1, de 31 de julho;
b) Segunda alteração à Portaria n.º 171/2024/1, de 24 de junho, que estabelece o regime de aplicação do apoio a conceder, ao abrigo do artigo 70.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à tipologia de intervenção C.1.1.6 «Apoio à apicultura para a biodiversidade», integrada na intervenção C.1.1. «Compromissos agroambientais e clima», do domínio C1 «Gestão ambiental e climática» do eixo C «Desenvolvimento Rural» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente, alterada pela Portaria n.º 14/2026/1, de 7 de janeiro;
c) Segunda alteração à Portaria n.º 274/2024/1, de 21 de outubro, que estabelece o regime de aplicação dos apoios a conceder ao abrigo dos artigos 73.º e 74.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere às tipologias C.2.1.1 «Investimento Produtivo Agrícola ― Modernização» e C.2.1.2 «Investimento Agrícola para Melhoria do Desempenho Ambiental», da intervenção C.2.1, do domínio C.2 «Investimento e Rejuvenescimento», do eixo C «Desenvolvimento Rural» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), alterada pela Portaria n.º 320-C/2026/1, de 31 de julho;
d) Segunda alteração à Portaria n.º 303-A/2024/1, de 26 de novembro, que estabelece o regime de aplicação dos apoios a conceder ao abrigo dos artigos 73.º, 74.º e 75.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere às tipologias C.2.2.1, «Prémio instalação Jovens Agricultores», e C.2.2.2, «Investimento produtivo Jovens Agricultores», da intervenção C.2.2, «Instalação de Jovens Agricultores», do domínio C.2, «Investimento e Rejuvenescimento», do eixo C, «Desenvolvimento Rural», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), e alterada pela Portaria n.º 320-C/2026/1, de 31 de julho;
e) Segunda alteração à Portaria n.º 348/2024/1, de 20 de dezembro, que estabelece o regime específico dos apoios a conceder ao abrigo do artigo 73.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere às tipologias C.3.1.1 «Investimento produtivo na Bioeconomia - Modernização» e C.3.1.2 «Investimento na Bioeconomia para Melhoria do Desempenho Ambiental», da intervenção C.3.1 «Investimentos na Bioeconomia de Base Agrícola ou Florestal», do domínio C.3 «Sustentabilidade das Zonas Rurais», do eixo C «Desenvolvimento Rural» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), e alterada pela Portaria n.º 320-C/2026/1, de 31 de julho;
f) Segunda alteração à Portaria n.º 240/2025/1, de 27 de maio, que estabelece o regime específico dos apoios a conceder no que se refere à tipologia C.4.1.3, «Restabelecimento do potencial produtivo», da intervenção C.4.1, «Gestão de riscos», do domínio C.4, «Risco e organização da produção», do eixo C, «Desenvolvimento rural», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal) e alterada pela Portaria n.º 320-C/2026/1, de 31 de julho;
g) Terceira alteração à Portaria n.º 213/2024/1, de 18 de setembro, que estabelece o regime de aplicação dos apoios a conceder, ao abrigo do artigo 77.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à tipologia C.4.3.1 «Criação de agrupamentos e organizações de produtores», integrada na intervenção C.4.3 «Organização da produção», do domínio C.4 «Risco e organização da produção», do eixo C «Desenvolvimento Rural» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), alterada pelas Portarias n.os 13/2025/1, de 17 de janeiro e 320-C/2026/1, de 31 de julho;
h) Segunda alteração à Portaria n.º 27/2025/1, de 4 de fevereiro, que estabelece o regime específico dos apoios a conceder, ao abrigo do artigo 78.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à intervenção C.5.3 «Aconselhamento», do domínio C.5 «Conhecimento», do eixo C «Desenvolvimento Rural» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), alterada pela Portaria n.º 320-C/2026/1, de 31 de julho;
i) Segunda alteração à Portaria n.º 232-A/2025/1, de 23 de maio, que estabelece o regime específico dos apoios a conceder ao abrigo do artigo 78.º do Regulamento (UE) 2021/2115, no que se refere à intervenção C.5.5 «Acompanhamento técnico especializado - Intercâmbio de conhecimento», do domínio C.5 «Conhecimento», do eixo C «Desenvolvimento Rural» do PEPAC no continente e alterada pela Portaria n.º 320-C/2026/1, de 31 de julho;
j) Segunda alteração à Portaria n.º 247/2025/1, de 30 de maio, que estabelece o regime específico da tipologia D.1.1.1, «Implementação das estratégias», integrada na intervenção D.1.1, «Estratégias de desenvolvimento local», do domínio D.1, «Desenvolvimento local de base comunitária», do eixo D, «Abordagem territorial integrada», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal) e alterada pela Portaria n.º 320-C/2026/1, de 31 de julho;
k) Quinta alteração à Portaria n.º 267/2025/1, de 14 de julho, que estabelece o regime de aplicação dos apoios a conceder ao abrigo dos artigos 73.º e 74.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à intervenção D.3.1 «Desenvolvimento do Regadio Sustentável» e à intervenção D.3.2 «Melhoria da Sustentabilidade dos Regadios Existentes», do domínio D.3 «Regadios Coletivos Sustentáveis», do eixo D «Abordagem Territorial Integrada» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente, alterada pelas Portarias n.os 356/2025/1, de 10 de outubro, 58/2026/1, de 3 de fevereiro e 154/2026/1, de 8 de abril e 320-C/2026/1, de 31 de julho;
l) Segunda alteração à Portaria n.º 214/2026/1, de 11 de maio, que estabelece o regime específico dos apoios a conceder no que se refere à tipologia C.4.1.2, «Prevenção de calamidades e catástrofes naturais», da intervenção C.4.1, «Gestão de riscos», do domínio C.4, «Risco e organização da produção», do eixo C, «Desenvolvimento rural», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal) e alterada pela Portaria n.º 320-C/2026/1, de 31 de julho.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 272/2024/1, de 21 de outubro
Os artigos 3.º, 9.º, 16.º, 21.º, 22.º, 24.º e 25.º da Portaria n.º 272/2024/1, de 21 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) ‘Operações não concluídas materialmente nem totalmente executadas’, todas as operações que apresentem uma execução física ou financeira igual ou inferior a 50 %;
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 9.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) Apresentar um relatório final de avaliação de resultados da operação, incluído no último relatório anual de progresso, nos termos da alínea d), com as necessárias adaptações.
3 - No caso de candidaturas apresentadas em parceria, as obrigações previstas nas alíneas d), e) e f) do n.º 2, são asseguradas pela entidade gestora da parceria.
4 - Em casos excecionais e devidamente justificados, o presidente da comissão diretiva da autoridade de gestão do PEPAC no continente pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido nas alíneas d), e) e f) do n.º 2 do presente artigo.
5 - Sem prejuízo do número anterior, o incumprimento da obrigação prevista na alínea f) do n.º 2 constitui fundamento suscetível de determinar a revogação da decisão de aprovação.
6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 32.º da presente portaria, o incumprimento do n.º 4 do mesmo artigo constitui fundamento suscetível de determinar a revogação da decisão de aprovação.
Artigo 16.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o incumprimento da obrigação prevista na alínea d) do n.º 2 constitui fundamento suscetível de determinar a revogação da decisão de aprovação.
6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 32.º da presente portaria, o incumprimento do n.º 4 do mesmo artigo constitui fundamento suscetível de determinar a revogação da decisão de aprovação.
Artigo 21.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) Não se encontrem materialmente concluídas nem totalmente executadas, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º da presente portaria, à data da submissão da candidatura;
d) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 22.º
[...]
1 - As despesas elegíveis são, designadamente, as constantes do anexo vii à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - A elegibilidade temporal é definida no aviso para apresentação de candidaturas, não podendo ser anterior a 1 de janeiro de 2023, e desde que a operação não se encontre materialmente concluída ou totalmente executada, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º
3 - As despesas realizadas em data anterior à submissão da candidatura, nos termos do número anterior são elegíveis quando apresentadas no primeiro pedido de pagamento no prazo máximo de 60 dias a contar da data de assinatura do termo de aceitação.
Artigo 24.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Apresentar um relatório final de avaliação de resultados da operação, incluído no último relatório anual de progresso, nos termos da alínea d), com as necessárias adaptações.
3 - [...]
4 - [...]
5 - Sem prejuízo do referido no número anterior, o incumprimento da obrigação prevista na alínea e) do n.º 2 constitui fundamento suscetível de determinar a revogação da decisão de aprovação.
6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 32.º da presente portaria, o incumprimento do n.º 4 do mesmo artigo constitui fundamento suscetível de determinar a revogação da decisão de aprovação.
Artigo 25.º
[...]
1 - [...]
2 - Os apoios a conceder no âmbito da presente secção assumem as seguintes formas:
a) Reembolso de custos elegíveis efetivamente incorridos pelos beneficiários;
b) Custos unitários, publicitados em anexo ao respetivo aviso para apresentação de candidaturas ou à orientação técnica da respetiva intervenção ou tipologia.
3 - [...]
4 - [...]»
Artigo 3.º
Alteração à Portaria n.º 171/2024/1, de 24 de junho
Os artigos 6.º e 12.º da Portaria n.º 171/2024/1, de 24 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [Revogada.]
Artigo 12.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) Manter as condições de elegibilidade da candidatura nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 5.º da presente portaria, durante o período de três anos, com início após a data de assinatura do termo de aceitação;
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 14.º da presente portaria, o incumprimento da obrigação prevista na alínea a) do n.º 2 durante dois anos consecutivos constitui fundamento suscetível de determinar a revogação da decisão de aprovação.
6 - O incumprimento do prazo de execução previsto no n.º 2 do artigo seguinte constitui fundamento suscetível de determinar a revogação da decisão de aprovação.»
Artigo 4.º
Alteração à Portaria n.º 274/2024/1, de 21 de outubro
Os artigos 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 14.º, 17.º e 19.º da Portaria n.º 274/2024/1, de 21 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) Serem titulares da exploração agrícola e efetuarem o respetivo registo no sistema de identificação parcelar (SIP), bem como assegurar a identificação dos polígonos de investimento.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
a) Licenciamento pecuário, ou demonstração de que a exploração se encontra em processo de licenciamento, no âmbito do novo regime de exercício da atividade pecuária (NREAP), para explorações em que seja desenvolvida a atividade;
b) [...]
c) [...]
Artigo 6.º
[...]
1 - [...]
a) Não se encontrarem materialmente concluídas nem totalmente executadas, nos termos do disposto na alínea d) do artigo 3.º da presente portaria, à data da submissão da candidatura.
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - As condições previstas nos n.os 6 e 7 não se aplicam a investimentos em instalações existentes que incidam unicamente na eficiência energética, a investimentos na criação de um reservatório nem a investimentos na utilização de água para reutilização que não tenham incidência em massas de águas subterrâneas ou de superfície.
9 - [...]
Artigo 7.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - As despesas realizadas em data anterior à submissão da candidatura, nos termos do número anterior são elegíveis quando apresentadas no primeiro pedido de pagamento, no prazo máximo de 60 dias a contar da data de assinatura do termo de aceitação, ainda que tenha sido apresentado pedido de pagamento a título de adiantamento anterior.
Artigo 9.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Caso os apoios assumam a forma de custos unitários são publicitados em anexo ao respetivo aviso para apresentação de candidaturas ou à orientação técnica da respetiva intervenção ou tipologia.
5 - [...]
Artigo 14.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) Comprovar o início da execução física da operação no prazo definido para o efeito, através da apresentação de pedido de pagamento no mesmo prazo, não relevando para este efeito o pedido de pagamento a título de adiantamento, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do presente artigo;
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) Comprovar a não interrupção da execução da operação por período superior a 90 dias seguidos através da apresentação de pedido de pagamento no mesmo prazo, não relevando para este efeito o pedido de pagamento a título de adiantamento, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do presente artigo;
g) [...]
3 - Para além do disposto nos números anteriores, os beneficiários devem manter os critérios de seleção que tenham contribuído para a pontuação da VGO, previstos no correspondente aviso para apresentação de candidaturas, nos termos e condições aprovados.
4 - Em casos excecionais e devidamente justificados, o presidente da Comissão Diretiva da autoridade de gestão do PEPAC no continente pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido nas alíneas a) e f) do n.º 2 do presente artigo.
5 - O incumprimento das obrigações previstas nas alíneas a) e f) do n.º 2 constitui fundamento suscetível de determinar a revogação da decisão de aprovação.
6 - No caso de operação inteiramente sujeita a custos unitários, as obrigações previstas nas alíneas a) e f) do n.º 2 são comprovadas através da submissão de pedido de pagamento ou da apresentação de fotografia digital georreferenciada e datada, recolhida dentro do prazo definido ou através da apresentação de documento comprovativo a definir em normativo específico.
7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 17.º da presente portaria, o incumprimento do n.º 8 do mesmo artigo constitui fundamento suscetível de determinar a revogação da decisão de aprovação.
8 - O incumprimento dos prazos de execução previstos no artigo seguinte constitui fundamento suscetível de determinar a revogação da decisão de aprovação.
Artigo 17.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [Revogado.]
12 - [Revogado.]
13 - [Revogado.]
14 - [...]
Artigo 19.º
[...]
1 - [...]
2 - Os pagamentos dos apoios são efetuados por transferência bancária para a conta referida na alínea c) do n.º 2 do artigo 14.º.»
Artigo 5.º
Alteração à Portaria n.º 303-A/2024/1, de 26 de novembro
Os artigos 5.º, 11.º, 12.º, 13.º, 18.º, 21.º e 23.º da Portaria n.º 303-A/2024/1, de 26 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) Serem titulares da exploração agrícola e efetuarem o respetivo registo no Sistema de Identificação Parcelar, bem como assegurar a identificação dos polígonos de investimento;
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
3 - No caso de candidaturas apresentadas por pessoas coletivas, os sócios-gerentes devem reunir individualmente as condições previstas nas alíneas b), d), e) e f) do número anterior.
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
a) [...]
b) Licenciamento pecuário, ou demonstração de que a exploração se encontra em processo de licenciamento, no âmbito do novo regime de exercício da atividade pecuária (NREAP), para explorações em que seja desenvolvida a atividade;
c) [...]
d) [...]
8 - [...]
9 - [...]
Artigo 11.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Caso os apoios assumam a forma de custos unitários, são publicitados em anexo ao respetivo aviso para apresentação de candidaturas ou à orientação técnica da respetiva intervenção ou tipologia.
5 - [...]
Artigo 12.º
[...]
1 - Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as operações que se enquadrem nos objetivos específicos do artigo 2.º, que tenham um investimento total igual ou superior a 25 000 euros, e que reúnam as seguintes condições:
a) [Revogada.]
b) Não se encontrem materialmente concluídas nem totalmente executadas, nos termos do disposto na alínea e) do artigo 3.º da presente portaria, à data da submissão da candidatura;
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
2 - O critério de elegibilidade previsto na alínea c) do número anterior não é aplicável a investimentos de natureza ambiental.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
Artigo 13.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - As despesas realizadas em data anterior à submissão da candidatura, nos termos do número anterior, são elegíveis quando apresentadas no primeiro pedido de pagamento, no prazo máximo de 60 dias a contar da data de assinatura do termo de aceitação, ainda que tenha sido apresentado pedido de pagamento a título de adiantamento anterior.
Artigo 18.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Iniciar a instalação em regime de exclusividade até 12 meses após a data de submissão eletrónica e autenticação do termo de aceitação, quando tenha optado pelo regime de exclusividade;
f) Manter o regime de exclusividade até ao fim do período mínimo de cinco anos a contar da data de liquidação do último pedido de pagamento.
3 - [...]
a) Comprovar o início da execução física da operação no prazo definido para o efeito, através da apresentação de pedido de pagamento no mesmo prazo, não relevando para este efeito o pedido de pagamento a título de adiantamento, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do presente artigo;
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Comprovar a não interrupção da execução da operação por período superior a 90 dias seguidos através da apresentação de pedido de pagamento no mesmo prazo, não relevando para este efeito o pedido de pagamento a título de adiantamento, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do presente artigo;
f) [...]
4 - [...]
5 - O cumprimento da obrigação prevista na alínea e) do n.º 2 do presente artigo é aferido no último pedido de pagamento.
6 - Em casos excecionais e devidamente justificados, o presidente da comissão diretiva da autoridade de gestão do PEPAC no continente pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido nas alíneas a) e e) do n.º 3 do presente artigo.
7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o incumprimento das obrigações previstas nas alíneas a) e e) do n.º 3 constitui fundamento suscetível de determinar a revogação da decisão de aprovação.
8 - No caso de operação inteiramente sujeita a custos unitários, as obrigações previstas nas alíneas a) e e) do n.º 3 são comprovadas através da submissão de pedido de pagamento ou da apresentação de fotografia digital georreferenciada e datada, recolhida dentro do prazo definido ou através da apresentação de documento comprovativo a definir em normativo específico.
9 - Sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 21.º da presente portaria, o incumprimento do n.º 8 do mesmo artigo constitui fundamento suscetível de determinar a revogação da decisão de aprovação.
10 - O incumprimento dos prazos de execução previstos no artigo seguinte constitui fundamento suscetível de determinar a revogação da decisão de aprovação.
Artigo 21.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [Revogado.]
12 - [Revogado.]
13 - [Revogado.]
14 - [...]
Artigo 23.º
[...]
1 - [...]
2 - Os pagamentos dos apoios são efetuados por transferência bancária para a conta referida na alínea b) do n.º 3 do artigo 18.º»
Artigo 6.º
Alteração à Portaria n.º 348/2024/1, de 20 de dezembro
Os artigos 3.º 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 15.º, 18.º e 20.º da Portaria n.º 348/2024/1, de 20 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) ‘Empresa em dificuldade’, a empresa relativamente à qual se verifica, pelo menos, uma das circunstâncias previstas no n.º 18 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, na sua redação atual, na aceção do n.º 59 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2022/2472, da Comissão;
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
Artigo 6.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) Desenvolverem uma atividade económica, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Rev. 4, referente aos códigos indicados no anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante;
c) [...]
d) [...]
e) Terem um sistema de contabilidade organizada de acordo com o legalmente exigido.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - O cumprimento do disposto no número anterior relativamente ao capital próprio deve ser comprovado no momento da apresentação do primeiro pedido de pagamento em, no mínimo, 12,5 % do custo total do investimento elegível, devendo a remanescente percentagem ser cumprida até à apresentação do último pedido de pagamento.
9 - [Anterior n.º 8.]
Artigo 7.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) Não se encontrarem materialmente concluídas nem totalmente executadas, nos termos do disposto na alínea g) do artigo 3.º da presente portaria, à data da submissão da candidatura;
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
Artigo 8.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - As despesas realizadas em data anterior à submissão da candidatura, nos termos do número anterior, são elegíveis quando apresentadas no primeiro pedido de pagamento no prazo máximo de 60 dias a contar da data de assinatura do termo de aceitação, ainda que tenha sido apresentado pedido de pagamento a título de adiantamento anterior.
4 - [...]
Artigo 10.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Caso os apoios assumam a forma de custos unitários, são publicitados em anexo ao respetivo aviso para apresentação de candidaturas ou à orientação técnica da respetiva intervenção ou tipologia.
5 - [...]
6 - [...]
Artigo 15.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) Manter um sistema de contabilidade organizada, de acordo com o legalmente exigido;
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
2 - [...]
a) Comprovar o início da execução física da operação no prazo definido para o efeito, através da apresentação, de pedido de pagamento no mesmo prazo, não relevando para este efeito o pedido de pagamento a título de adiantamento, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do presente artigo;
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) Comprovar a não interrupção da execução da operação por período superior a 90 dias seguidos através da apresentação de pedido de pagamento no mesmo prazo, não relevando para este efeito o pedido de pagamento a título de adiantamento, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do presente artigo.
3 - [...]
4 - Em casos excecionais e devidamente justificados, o presidente da Comissão Diretiva da autoridade de gestão do PEPAC no continente pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido nas alíneas a) e g) do n.º 2 do presente artigo.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o incumprimento da obrigação prevista nas alíneas a) e g) do n.º 2 constitui fundamento suscetível de determinar a revogação da decisão de aprovação
6 - No caso de operação inteiramente sujeita a custos unitários, as obrigações previstas nas alíneas a) e g) do n.º 2 são comprovadas através da submissão de pedido de pagamento ou da apresentação de fotografia digital georreferenciada e datada, recolhida dentro do prazo definido ou através da apresentação de documento comprovativo a definir em normativo específico.
7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 18.º da presente portaria, o incumprimento do n.º 8 do mesmo artigo constitui fundamento suscetível de determinar a revogação da decisão de aprovação.
8 - O incumprimento dos prazos de execução previstos no artigo seguinte constitui fundamento suscetível de determinar a revogação da decisão de aprovação.
Artigo 18.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [Revogado.]
12 - [Revogado.]
13 - [Revogado.]
14 - [...]
Artigo 20.º
[...]
1 - [...]
2 - Os pagamentos dos apoios são efetuados por transferência bancária para a conta referida na alínea c) do n.º 2 do artigo 15.º»
Artigo 7.º
Alteração à Portaria n.º 240/2025/1, de 27 de maio
Os artigos 5.º, 12.º, 15.º e 17.º da Portaria n.º 240/2025/1, de 27 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) Serem titulares da exploração agrícola e efetuarem o respetivo registo no Sistema de Identificação Parcelar (SIP), bem como assegurar a identificação dos polígonos de investimento;
c) [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 12.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) Comprovar o início da execução física da operação no prazo definido para o efeito, através da apresentação de pedido de pagamento no mesmo prazo, não relevando para este efeito o pedido de pagamento a título de adiantamento, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do presente artigo;
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) Comprovar a não interrupção da execução da operação por período superior a 90 dias seguidos através da apresentação de pedido de pagamento no mesmo prazo, não relevando para este efeito o pedido de pagamento a título de adiantamento, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do presente artigo;
g) [...]
3 - Em casos excecionais e devidamente justificados, o presidente da comissão diretiva da autoridade de gestão do PEPAC no continente pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido nas alíneas a) e f) do n.º 2 do presente artigo.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o incumprimento das obrigações previstas nas alíneas a) e f) do n.º 2 constitui fundamento suscetível de determinar a revogação da decisão de aprovação.
5 - No caso de operação inteiramente sujeita a custos unitários, as obrigações previstas nas alíneas a) e f) do n.º 2 são comprovadas através da submissão de pedido de pagamento ou da apresentação de fotografia digital georreferenciada e datada, recolhida dentro do prazo definido ou através da apresentação de documento comprovativo a definir em normativo específico.
6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 15.º da presente portaria, o incumprimento do n.º 8 do mesmo artigo constitui fundamento suscetível de determinar a revogação da decisão de aprovação.
7 - O incumprimento dos prazos de execução previstos no artigo seguinte constitui fundamento suscetível de determinar a revogação da decisão de aprovação.
Artigo 15.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [Revogado.]
12 - [Revogado.]
13 - [Revogado.]
14 - [...]
Artigo 17.º
[...]
1 - [...]
2 - Os pagamentos dos apoios são efetuados por transferência bancária para a conta referida na alínea c) do n.º 2 do artigo 12.º»
Artigo 8.º
Alteração à Portaria n.º 213/2024/1, de 18 de setembro
O artigo 13.º da Portaria n.º 213/2024/1, de 18 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 13.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Para além do disposto nos números anteriores, os beneficiários devem manter os critérios de seleção que tenham contribuído para a pontuação da VGO, previstos no correspondente aviso para apresentação de candidaturas, nos termos e condições aprovados.
5 - Em caso excecionais e devidamente justificados, o presidente da Comissão Diretiva da Autoridade de Gestão do PEPAC no continente pode autorizar a prorrogação dos prazos previstos nas alíneas d) e e) do n.º 2 do presente artigo.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o incumprimento da obrigação prevista na alínea e) do n.º 2 constitui fundamento suscetível de determinar a revogação da decisão de aprovação.
7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 16.º da presente portaria, o incumprimento do n.º 3 do mesmo artigo constitui fundamento suscetível de determinar a revogação da decisão de aprovação.»
Artigo 9.º
Alteração à Portaria n.º 27/2025/1, de 4 de fevereiro
O artigo 19.º da Portaria n.º 27/2025/1, de 4 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 19.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Para além do disposto nos números anteriores, os beneficiários devem manter os critérios de seleção que tenham contribuído para a pontuação da VGO, previstos no correspondente aviso para apresentação de candidaturas, nos termos e condições aprovados.
6 - Em caso excecionais e devidamente justificados, o presidente da Comissão Diretiva da Autoridade de Gestão do PEPAC no continente pode autorizar a prorrogação do prazo previsto no n.º 4 do presente artigo.
7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o incumprimento da obrigação prevista no n.º 4 do presente artigo constitui fundamento suscetível de determinar a revogação da decisão de aprovação.
8 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 22.º da presente portaria, o incumprimento do n.º 5 do mesmo artigo constitui fundamento suscetível de determinar a revogação da decisão de aprovação.»
Artigo 10.º
Alteração à Portaria n.º 232-A/2025/1, de 23 de maio
Os artigos 8.º, 24.º e 27.º da Portaria n.º 232-A/2025/1, de 23 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [Revogada.]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
2 - [...]
Artigo 24.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - Para além do disposto nos números anteriores, os beneficiários devem manter os critérios de seleção que tenham contribuído para a pontuação da VGO, previstos no correspondente aviso para apresentação de candidaturas, nos termos e condições aprovados.
7 - [Anterior n.º 6.]
8 - [Anterior n.º 7.]
9 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, incumprimento da obrigação prevista na alínea b) do n.º 2 constitui fundamento suscetível de determinar a revogação da decisão de aprovação.
10 - Sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 27.º da presente portaria, o incumprimento do n.º 7 do mesmo artigo constitui fundamento suscetível de determinar a revogação da decisão de aprovação.
Artigo 27.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - O último pedido de pagamento deve ser submetido no prazo máximo de 90 dias seguidos a contar da data de conclusão do plano de ação, sendo liquidado após a aprovação do relatório referido na alínea b) do n.º 2 do artigo 24.º da presente portaria.
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]»
Artigo 11.º
Alteração à Portaria n.º 247/2025/1, de 30 de maio
Os artigos 5.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º, 16.º, 17.º, 18.º, 20.º, 23.º, 24.º, 25.º, 27.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 35.º, 38.º, 39.º, 41.º, 43.º, 48.º, 51.º e 53.º da Portaria n.º 247/2025/1, de 30 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) ‘Empresa em dificuldade’, a empresa relativamente à qual se verifica, pelo menos, uma das circunstâncias previstas no n.º 18) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, na sua redação atual, na aceção do n.º 59 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2022/2472, da Comissão;
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) [...]
s) [...]
t) [...]
u) [...]
v) [...]
w) [...]
x) [...]
y) [...]
z) [...]
aa) [...]
bb) [...]
cc) [...]
dd) [...]
ee) [...]
ff) [...]
gg) ‘Criação líquida de postos de trabalho’, o aumento líquido do número de trabalhadores a tempo inteiro, correspondente a 1800 h/ano, diretamente empregados na empresa, calculado pela diferença entre o número de trabalhadores da empresa no momento da apresentação do último pedido de pagamento e a média mensal do número de trabalhadores nos seis meses anteriores à data de apresentação da candidatura, a demonstrar através dos mapas de remunerações da segurança social, e desde que reúna cumulativamente as seguintes condições:
i) Ter por base a celebração de contrato de trabalho escrito entre a empresa beneficiária e o trabalhador;
ii) Os trabalhadores a contratar não terem tido vínculo laboral com a empresa beneficiária ou empresas parceiras ou associadas desta, durante os 12 meses anteriores à data de apresentação da candidatura;
iii) Não corresponder a postos de trabalho de gerentes, administradores e ou sócios da empresa beneficiária, com exceção do autoemprego criado por beneficiários das prestações de desemprego, ou de gerentes remunerados em empresas novas, desde que a primeira despesa ocorra até 3 meses após a data da sua constituição;
iv) Os postos de trabalho criados estarem diretamente associados ao desenvolvimento da operação objeto de apoio;
v) Os postos de trabalho criados por uma operação só poderão ser validados para essa mesma operação.
Artigo 9.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) Serem titulares da exploração agrícola e efetuarem o respetivo registo no sistema de identificação parcelar (SIP), bem como assegurar a identificação dos polígonos de investimento.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
a) Licenciamento pecuário, ou demonstração de que a exploração se encontra em processo de licenciamento, no âmbito do novo regime de exercício da atividade pecuária (NREAP), para explorações em que seja desenvolvida a atividade;
b) [...]
c) [...]
Artigo 10.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) Não se encontrarem materialmente concluídas nem totalmente executadas, nos termos do disposto na alínea v) do artigo 5.º da presente portaria, à data da submissão da candidatura;
c) [...]
d) [...]
e) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
Artigo 11.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - As despesas realizadas em data anterior à submissão da candidatura, nos termos do número anterior, são elegíveis quando apresentadas no primeiro pedido de pagamento no prazo máximo de 60 dias a contar da data de assinatura do termo de aceitação, ainda que tenha sido apresentado pedido de pagamento a título de adiantamento anterior.
Artigo 13.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Caso os apoios assumam a forma de custos unitários, estes são publicitados em anexo ao respetivo aviso para apresentação de candidaturas ou à orientação técnica da respetiva intervenção ou tipologia.
5 - [...]
Artigo 16.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - O cumprimento do disposto no artigo anterior relativamente ao capital próprio deve ser comprovado no momento da apresentação do primeiro pedido de pagamento em, no mínimo, 12,5 % do custo total do investimento elegível, devendo a remanescente percentagem ser cumprida até à apresentação do último pedido de pagamento.
9 - [Anterior n.º 8.]
Artigo 17.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) Não se encontrarem materialmente concluídas nem totalmente executadas, nos termos do disposto na alínea v) do artigo 5.º da presente portaria, à data da submissão da candidatura;
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
2 - [...]
Artigo 18.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - As despesas realizadas em data anterior à submissão da candidatura, nos termos do número anterior, são elegíveis quando apresentadas no primeiro pedido de pagamento, no prazo máximo de 60 dias a contar da data de assinatura do termo de aceitação, ainda que tenha sido apresentado pedido de pagamento a título de adiantamento anterior.
Artigo 20.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Caso os apoios assumam a forma de custos unitários, estes são publicitados em anexo ao respetivo aviso para apresentação de candidaturas ou à orientação técnica da respetiva intervenção ou tipologia.
5 - [...]
Artigo 23.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [Revogada.]
f) [...]
g) [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - O cumprimento do disposto no n.º 8 do presente artigo relativamente ao capital próprio deve ser comprovado no momento da apresentação do primeiro pedido de pagamento em, no mínimo, 12,5 % do custo total do investimento elegível, devendo a remanescente percentagem ser cumprida até à apresentação do último pedido de pagamento.
Artigo 24.º
[...]
Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as operações que se enquadrem nos fins do artigo 21.º, que tenham um investimento total igual ou superior a 10 000 euros e igual ou inferior a 300 000 euros, e que reúnam as seguintes condições:
a) [...]
b) [...]
c) Não se encontrarem materialmente concluídas nem totalmente executadas, nos termos do disposto na alínea v) do artigo 5.º da presente portaria, à data da submissão da candidatura;
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [Revogada.]
Artigo 25.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - As despesas realizadas em data anterior à submissão da candidatura, nos termos do número anterior, são elegíveis quando apresentadas no primeiro pedido de pagamento, no prazo máximo de 60 dias a contar da data de assinatura do termo de aceitação, ainda que tenha sido apresentado pedido de pagamento a título de adiantamento anterior.
Artigo 27.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Caso os apoios assumam a forma de custos unitários, estes são publicitados em anexo ao respetivo aviso para apresentação de candidaturas ou à orientação técnica da respetiva intervenção ou tipologia.
5 - [...]
Artigo 30.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - O cumprimento do disposto no n.º 7 do presente artigo relativamente ao capital próprio deve ser comprovado no momento da apresentação do primeiro pedido de pagamento em, no mínimo, 12,5 % do custo total do investimento elegível, devendo a remanescente percentagem ser cumprida até à apresentação do último pedido de pagamento.
Artigo 31.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) Não se encontrarem materialmente concluídas nem totalmente executadas, nos termos do disposto na alínea v) do artigo 5.º da presente portaria, à data da submissão da candidatura;
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) Não se encontrarem materialmente concluídas nem totalmente executadas, nos termos do disposto na alínea v) do artigo 5.º da presente portaria, à data da submissão da candidatura;
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
3 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) Não se encontrarem materialmente concluídas nem totalmente executadas, nos termos do disposto na alínea v) do artigo 5.º da presente portaria, à data da submissão da candidatura;
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
Artigo 32.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) Serviços de apoio técnico a produtores agrícolas que comercializem em cadeias curtas de abastecimento agroalimentar.
Artigo 33.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - As despesas realizadas em data anterior à submissão da candidatura, nos termos do número anterior, são elegíveis quando apresentadas no primeiro pedido de pagamento no prazo máximo de 60 dias a contar da data de assinatura do termo de aceitação, ainda que tenha sido apresentado pedido de pagamento a título de adiantamento anterior.
4 - [...]
Artigo 35.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Caso os apoios assumam a forma de custos unitários, estes são publicitados em anexo ao respetivo aviso para apresentação de candidaturas ou à orientação técnica da respetiva intervenção ou tipologia.
5 - [...]
Artigo 38.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - O cumprimento do disposto no n.º 6 do presente artigo relativamente ao capital próprio deve ser comprovado no momento da apresentação do primeiro pedido de pagamento em, no mínimo, 12,5 % do custo total do investimento elegível, devendo a remanescente percentagem ser cumprida até à apresentação do último pedido de pagamento.
Artigo 39.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) Não se encontrarem materialmente concluídas nem totalmente executadas, nos termos do disposto na alínea v) do artigo 5.º da presente portaria, à data da submissão da candidatura.
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 41.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - As despesas realizadas em data anterior à submissão da candidatura, nos termos do número anterior, são elegíveis quando apresentadas no primeiro pedido de pagamento no prazo máximo de 60 dias a contar da data de assinatura do termo de aceitação, ainda que tenha sido apresentado pedido de pagamento a título de adiantamento anterior.
Artigo 43.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Caso os apoios assumam a forma de custos unitários, estes são publicitados em anexo ao respetivo aviso para apresentação de candidaturas ou à orientação técnica da respetiva intervenção ou tipologia.
5 - [...]
Artigo 48.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) Comprovar o início da execução física da operação no prazo definido para o efeito, através da apresentação, de pedido de pagamento no mesmo prazo, não relevando para este efeito o pedido de pagamento a título de adiantamento, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do presente artigo;
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) Comprovar a não interrupção da execução da operação por período superior a 90 dias seguidos através da apresentação de pedido de pagamento no mesmo prazo, não relevando para este efeito o pedido de pagamento a título de adiantamento, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do presente artigo;
g) [...]
h) [...]
3 - [...]
4 - Em casos excecionais e devidamente justificados, o presidente da comissão diretiva da autoridade de gestão do PEPAC no continente pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido nas alíneas a) e f) do n.º 2 do presente artigo.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o incumprimento das obrigações previstas nas alíneas a) e f) do n.º 2 constitui fundamento suscetível de determinar a revogação da decisão de aprovação.
6 - No caso de operação inteiramente sujeita a custos unitários, as obrigações previstas nas alíneas a) e f) do n.º 2 são comprovadas através da submissão de pedido de pagamento ou da apresentação de fotografia digital georreferenciada e datada, recolhida dentro do prazo definido ou através da apresentação de documento comprovativo a definir em normativo específico.
7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 51.º da presente portaria, o incumprimento do n.º 8 do mesmo artigo constitui fundamento suscetível de determinar a revogação da decisão de aprovação.
8 - O incumprimento dos prazos de execução previstos no artigo seguinte constitui fundamento suscetível de determinar a revogação da decisão de aprovação.
Artigo 51.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [Revogado.]
12 - [Revogado.]
13 - [Revogado.]
14 - [...]
Artigo 53.º
[...]
1 - [...]
2 - Os pagamentos dos apoios são efetuados por transferência bancária, para a conta referida na alínea c) do n.º 2 do artigo 48.º»
Artigo 12.º
Alteração à Portaria n.º 267/2025/1, de 14 de julho
Os artigos 22.º e 27.º da Portaria n.º 267/2025/1, de 14 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 22.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) Comprovar a não interrupção da execução da operação por período superior a 90 dias seguidos através da apresentação de pedido de pagamento no mesmo prazo, não relevando para este efeito o pedido de pagamento a título de adiantamento;
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o incumprimento da obrigação prevista nas alíneas a) e f) do n.º 2 constitui fundamento suscetível de determinar a revogação da decisão de aprovação
6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 25.º da presente portaria, o incumprimento do n.º 8 do mesmo artigo constitui fundamento suscetível de determinar a revogação da decisão de aprovação.
7 - [Anterior n.º 6.]
Artigo 27.º
[...]
1 - [...]
2 - Os pagamentos dos apoios são efetuados por transferência bancária para a conta referida na alínea c) do n.º 2 do artigo 22.º»
Artigo 13.º
Alteração à Portaria n.º 214/2026/1, de 11 de maio
Os artigos 3.º, 6.º, 7.º e 14.º da Portaria n.º 214/2026/1, de 11 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) ‘Operações não concluídas materialmente nem totalmente executadas’, todas as operações que apresentem uma execução física ou financeira igual ou inferior a 50 %;
i) [Anterior alínea h).]
j) [Anterior alínea i).]
k) [Anterior alínea j).]
l) [Anterior alínea k).]
m) [Anterior alínea l).]
Artigo 6.º
[...]
[...]
a) [...]
b) Não se encontrem materialmente concluídas nem totalmente executadas, nos termos do disposto na alínea h) do artigo 3.º da presente portaria, à data da submissão da candidatura;
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
Artigo 7.º
[...]
1 - As despesas elegíveis e não elegíveis são, designadamente, as constantes do anexo i à presente portaria da qual faz parte integrante.
2 - A elegibilidade temporal é definida no aviso para apresentação de candidaturas, não podendo ser anterior a 1 de janeiro de 2023, e desde que a operação não se encontre materialmente concluída nem totalmente executada à data da submissão da candidatura, nos termos do disposto na alínea h) do artigo 3.º
3 - As despesas realizadas em data anterior à submissão da candidatura, nos termos do número anterior, são elegíveis quando apresentadas no primeiro pedido de pagamento no prazo máximo de 60 dias a contar da data de assinatura do termo de aceitação.
Artigo 14.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 17.º da presente portaria, o incumprimento do n.º 8 do mesmo artigo constitui fundamento suscetível de determinar a revogação da decisão de aprovação.
7 - [Anterior n.º 6.]»
Artigo 14.º
Alteração ao anexo da Portaria n.º 272/2024/1, de 21 de outubro
É alterado o anexo viii à Portaria n.º 272/2024/1, de 21 de outubro, de acordo com o anexo i da presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 15.º
Alteração ao anexo da Portaria n.º 171/2024/1, de 24 de junho
É alterado o anexo ii à Portaria n.º 171/2024/1, de 24 de junho, de acordo com o anexo ii da presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 16.º
Alteração ao anexo da Portaria n.º 274/2024/1, de 21 de outubro
É alterado o anexo iii da Portaria n.º 274/2024/1, de 21 de outubro, de acordo com o anexo iii da presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 17.º
Alteração ao anexo da Portaria n.º 303-A/2024/1, de 26 de novembro
É alterado o anexo iii à Portaria n.º 303-A/2024/1, de 26 de novembro, de acordo com o anexo iv da presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 18.º
Alteração aos anexos da Portaria n.º 348/2024/1, de 20 de dezembro
São alterados os anexos i, ii, iii e vi da Portaria n.º 348/2024/1, de 20 de dezembro, de acordo com o anexo v da presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 19.º
Alteração ao anexo da Portaria n.º 240/2025/1, de 27 de maio
É alterado o anexo ii da Portaria n.º 240/2025/1, de 27 de maio, de acordo com o anexo vi da presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 20.º
Alteração ao anexo da Portaria n.º 213/2024/1, de 18 de setembro
É alterado o anexo ii da Portaria n.º 213/2024/1, de 18 de setembro, de acordo com o anexo vii da presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 21.º
Alteração ao anexo da Portaria n.º 27/2025/1, de 4 de fevereiro
É alterado o anexo iv da Portaria n.º 27/2025/1, de 4 de fevereiro, de acordo com o anexo viii da presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 22.º
Alteração ao anexo da Portaria n.º 232-A/2025/1, de 23 de maio
É alterado o anexo da Portaria n.º 232-A/2025/1, de 23 de maio, de acordo com o anexo ix da presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 23.º
Alteração aos anexos da Portaria n.º 247/2025/1, de 30 de maio
São alterados os anexos iii, iv, vi, vii, ix, xi, xiii e xv da Portaria n.º 247/2025/1, de 30 de maio, de acordo com o anexo x da presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 24.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A alínea c) do artigo 6.º da Portaria n.º 171/2024/1, de 24 de junho;
b) Os n.os 11 a 13 do artigo 17.º da Portaria n.º 274/2024/1, de 21 de outubro;
c) A alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º e os n.os 11 a 13 do artigo 21.º da Portaria n.º 303-A/2024/1, de 26 de novembro;
d) Os n.os 11 a 13 do artigo 18.º da Portaria n.º 348/2024/1, de 20 de dezembro;
e) Os n.os 11 a 13 do artigo 15.º da Portaria n.º 240/2025/1, de 27 de maio;
f) A alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º da Portaria n.º 232-A/2025/1, de 23 de maio;
g) A alínea e) do n.º 2 do artigo 23.º, a alínea h) do artigo 24.º e os n.os 11 a 13 do artigo 51.º da Portaria n.º 247/2025/1, de 30 de maio.
Artigo 25.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - As alterações previstas na presente portaria produzem efeitos no dia seguinte ao da sua publicação, com exceção:
a) Das alterações à Portaria n.º 272/2024/1, de 21 de outubro, que produzem efeitos à data da sua entrada em vigor;
b) Das alterações ao artigo 6.º da Portaria n.º 171/2024/1, de 24 de junho, que produzem efeitos a 1 de janeiro de 2027, ao artigo 12.º e ao anexo ii, da mesma portaria, que produzem efeitos à data da sua entrada em vigor;
c) Das alterações aos artigos 6.º, 7.º, 9.º, 14.º, 19.º e ao n.º 2 do artigo 5.º e ao anexo iii da Portaria n.º 274/2024/1, de 21 de outubro, que produzem efeitos à data da sua entrada em vigor;
d) Das alterações aos artigos 11.º, 12.º, 13.º, 18.º, 23.º, ao n.º 2 do artigo 5.º e ao anexo iii exceto no que respeita às alíneas e) e f) do n.º 2 da Portaria n.º 303-A/2024/1, de 26 de novembro, que produzem efeitos à data da sua entrada em vigor;
e) Das alterações aos artigos 3.º, 7.º, 8.º, 10.º e 20.º, à alínea b) do n.º 2, aos n.os 4, 5, 6, 7 e 8 do artigo 6.º e aos anexos i, iii e vi da Portaria n.º 348/2024/1, de 20 de dezembro, que produzem efeitos à data da sua entrada em vigor;
f) Das alterações aos artigos 5.º, 12.º e 17.º e ao anexo ii da Portaria n.º 240/2025/1, de 27 de maio, que produzem efeitos à data da sua entrada em vigor;
g) Das alterações à Portaria n.º 213/2024/1, de 18 de setembro, que produzem efeitos à data da sua entrada em vigor;
h) Das alterações à Portaria n.º 27/2025/1, de 4 de fevereiro, que produzem efeitos à data da sua entrada em vigor;
i) Das alterações à Portaria n.º 232-A/2025/1, de 23 de maio, que produzem efeitos à data da sua entrada em vigor;
j) Das alterações aos artigos 5.º, 10.º, 11.º, 13.º, 17.º, 18.º, 20.º, 23.º, 24.º, 25.º, 27.º, 31.º, 33.º, 35.º, 39.º, 41.º, 43.º, 48.º, 53.º, ao n.º 2 do artigo 9.º, ao n.º 2 do artigo 23.º e aos anexos iii, vi, ix e xv da Portaria n.º 247/2025/1, de 30 de maio, que produzem efeitos à data da sua entrada em vigor;
k) Das alterações à Portaria n.º 267/2025/1, de 14 de julho, que produzem efeitos à data da sua entrada em vigor;
l) Das alterações à Portaria n.º 214/2026/1, de 11 de maio, que produzem efeitos à data da sua entrada em vigor.
O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes, em 31 de agosto de 2026.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 14.º)
«ANEXO VIII
(a que se refere o n.º 2 do artigo 36.º)
Artigo 9.º | Obrigações dos beneficiários | Número de incumprimentos verificados | Consequências do incumprimento |
|---|---|---|---|
N.º 1 a) | Executar as operações nos termos, condições e resultados aprovados | 1 | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 % |
2 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 % | ||
N.º 1 b) | Evidenciar o apoio financeiro recebido, inclusive mediante a utilização do emblema da União Europeia, em conformidade com as regras estabelecidas pela Comissão nos respetivos regulamentos de execução | 1 | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 % |
2 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 % | ||
N.º 1 c) | Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado | 1 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 % |
N.º 1 d) | Conservar os documentos relativos à realização da operação, em suporte digital ou papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PEPAC Portugal, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha ocorrido, ou pelo prazo estabelecido na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas estabelecerem prazo superior | 1 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % |
N.º 1 e) | Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade | 1 | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 % |
2 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 % | ||
N.º 1 f) | Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com o legalmente exigido | 1 | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 % |
2 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 % | ||
N.º 1 g) | Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação | 1 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %. |
N.º 1 h) | Fornecer à autoridade de gestão do PEPAC no continente, ou a outros organismos nos quais esta tenha delegado funções, todas as informações necessárias para efeitos de acompanhamento e de avaliação do PEPAC Portugal | 1 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %. |
N.º 1 i) | Respeitar os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços | 1 | Redução dos pagamentos do apoio, numa percentagem de 20 % sobre a despesa objeto de incumprimento |
2 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, numa percentagem de 40 sobre a despesa objeto de incumprimento | ||
N.º 2 a) | Assegurar a disponibilização da informação relevante para as bases de dados oficiais, designadamente, carregar ou atualizar a informação relativa à identificação dos animais constantes no respetivo livro genealógico ou registo fundador e das ações realizadas sobre estes, no âmbito do Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA) e do Registo Nacional de Equídeos (RNE), na medida em que estas funcionalidades sejam disponibilizadas | 1 | Redução dos pagamentos do apoio, realizados ou a realizar, numa percentagem de 20 % |
2 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, realizados ou a realizar, numa percentagem de 40 % | ||
N.º 2 b) | Assegurar o acesso, por parte dos organismos com competência na matéria, à base de dados das entidades que detenham o livro de registo genealógico, sendo que no caso da raça bovina frísia a obrigação recai sobre a entidade que detém a base de dados nacional da raça | 1 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 % |
N.º 2 c) | Fornecer anualmente ao Banco Português de Germoplasma Animal (BPGA), no caso das raças autóctones ‘Raras’ ou ‘Em risco’ produtos germinais de acordo com as regras do BPGA, devendo as associações de criadores, nas situações que impossibilitem a entrega anual desses produtos, apresentar os respetivos fundamentos, sujeitos a validação prévia pela DGAV | 1 | Redução dos pagamentos do apoio, realizados ou a realizar, numa percentagem de 20 % |
2 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, realizados ou a realizar, numa percentagem de 40 % | ||
N.º 2 d) | Apresentar à DGAV relatórios intercalares de execução e relatórios anuais de progresso, estes últimos até 28 de fevereiro de cada ano, em relação às ações realizadas no ano anterior, que os valida e os remete à autoridade de gestão e ao IFAP, I. P., e comunica aos beneficiários até 31 de março | 1 | Redução dos pagamentos do apoio, realizados ou a realizar, numa percentagem de 20 % no ano em que se verifica o incumprimento. |
2 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, realizados ou a realizar, numa percentagem de 40 %, no ano em que se verifica o incumprimento. | ||
N.º 2 e) | Rever e adaptar o programa de conservação genética animal ou o programa de melhoramento genético animal, até 28 de fevereiro de cada ano, se ocorrerem alterações nos critérios de elegibilidade, em função dos graus de risco constantes no anexo i da presente portaria | 1 | Redução dos pagamentos do apoio, realizados ou a realizar, numa percentagem de 20 % no ano em que se verifica o incumprimento. |
2 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, realizados ou a realizar, numa percentagem de 40 %, no ano em que se verifica o incumprimento. | ||
N.º 2 f) | Apresentar um relatório final de avaliação de resultados da operação, incluído no último relatório anual de progresso, nos termos da alínea d), com as necessárias adaptações | Não aplicável | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 % |
Artigo 16.º | Obrigações dos beneficiários | Número de incumprimentos verificados | Consequências do incumprimento |
|---|---|---|---|
N.º 1 a) | Executar as operações nos termos, condições e resultados aprovados | 1 | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 % |
2 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 % | ||
N.º 1 b) | Evidenciar o apoio financeiro recebido, inclusive mediante a utilização do emblema da União Europeia, em conformidade com as regras estabelecidas pela Comissão nos respetivos regulamentos de execução | 1 | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %. |
2 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 % | ||
N.º 1 c) | Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado | 1 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 % |
N.º 1 d) | Conservar os documentos relativos à realização da operação, em suporte digital ou papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PEPAC Portugal, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha ocorrido, ou pelo prazo estabelecido na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas estabelecerem prazo superior | 1 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %. |
N.º 1 e) | Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade | 1 | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 % |
2 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 % | ||
N.º 1 f) | Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com o legalmente exigido | 1 | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 % |
2 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 % | ||
N.º 1 g) | Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação | 1 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %. |
N.º 1 h) | Fornecer à autoridade de gestão do PEPAC no continente, ou a outros organismos nos quais esta tenha delegado funções, todas as informações necessárias para efeitos de acompanhamento e de avaliação do PEPAC Portugal | 1 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %. |
N.º 1 i) | Respeitar os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços | 1 | Redução dos pagamentos do apoio, numa percentagem de 20 % sobre a despesa objeto de incumprimento |
2 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, numa percentagem de 40 % sobre a despesa objeto de incumprimento | ||
N.º 2 a) | Conservar coleções, incluindo coleções de referência, em campo, in vitro, ou em frio, durante o período de cinco anos a contar da data de aceitação da concessão do apoio, ou até à data da conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos, a não ser com autorização prévia da autoridade de gestão | 1 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 % |
N.º 2 b) | Fornecer ao Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P. (INIAV, I. P.), duplicados do material vegetal colhido, assim como a respetiva documentação | 1 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 % |
N.º 2 c) | Apresentar à DGAV relatórios anuais de progresso, até 31 de janeiro de cada ano, em relação às ações realizadas no ano anterior, que os valida e remete à autoridade de gestão e ao IFAP, I. P., e comunica aos beneficiários, até 30 de abril do mesmo ano | 1 | Redução dos pagamentos do apoio, realizados ou a realizar, numa percentagem de 20 % no ano em que se verifica o incumprimento. |
2 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, realizados ou a realizar, numa percentagem de 40 %, no ano em que se verifica o incumprimento. | ||
N.º 2 d) | Apresentar um relatório final de avaliação de resultados da operação, incluído no último relatório anual de progresso, nos termos da alínea c), com as necessárias adaptações | Não aplicável | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 % |
Artigo 24.º | Obrigações dos beneficiários | Número de incumprimentos verificados | Consequências do incumprimento | |
|---|---|---|---|---|
N.º 1 a) | Executar as operações nos termos, condições e resultados aprovados | 1 | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 % | |
2 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 % | |||
N.º 1 b) | Evidenciar o apoio financeiro recebido, inclusive mediante a utilização do emblema da União Europeia, em conformidade com as regras estabelecidas pela Comissão nos respetivos regulamentos de execução | 1 | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %. | |
2 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 % | |||
N.º 1 c) | Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado | 1 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 % | |
N.º 1 d) | Conservar os documentos relativos à realização da operação, em suporte digital ou papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PEPAC Portugal, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha ocorrido, ou pelo prazo estabelecido na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas estabelecerem prazo superior | 1 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %. | |
N.º 1 e) | Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade | 1 | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 % | |
2 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 % | |||
N.º 1 f) | Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com o legalmente exigido | 1 | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 % | |
2 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 % | |||
N.º 1 g) | Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação | 1 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %. | |
N.º 1 h) | Fornecer à autoridade de gestão do PEPAC no continente, ou a outros organismos nos quais esta tenha delegado funções, todas as informações necessárias para efeitos de acompanhamento e de avaliação do PEPAC Portugal | 1 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %. | |
N.º 1 i) | Respeitar os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços | 1 | Redução dos pagamentos do apoio, numa percentagem de 20 % sobre a despesa objeto de incumprimento | |
2 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, numa percentagem de 40 % sobre a despesa objeto de incumprimento | |||
N.º 2 a) | Assegurar o fornecimento de elementos necessários às atividades de monitorização e de avaliação das operações e participar em processos de inquirição relacionados com as mesmas | 1 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 % | |
N.º 2 b) | Não locar ou alienar as plantações de ensaios objeto de financiamento, durante o período de cinco anos, a contar da data do pagamento final ao beneficiário, sem prévia autorização da autoridade de gestão | Não aplicável | Exclusão dos pagamentos dos apoios, já realizados, relativos aos investimentos locados ou alienados | |
N.º 2 c) | Fornecer ao ICNF, I. P., duplicados do material vegetal colhido, assim como a respetiva documentação | 1 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 % | |
N.º 2 d) | Apresentar à autoridade de gestão relatórios anuais de progresso, até 31 de janeiro de cada ano, em relação às ações realizadas no ano anterior, que os valida e remete ao IFAP, I. P., e comunica aos beneficiários, até 30 de abril do mesmo ano | 1 | Redução dos pagamentos do apoio, realizados ou a realizar, numa percentagem de 20 % no ano em que se verifica o incumprimento. | |
2 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, realizados ou a realizar, numa percentagem de 40 %, no ano em que se verifica o incumprimento. | |||
N.º 2 e) | Apresentar um relatório final de avaliação de resultados da operação, incluído no último relatório anual de progresso, nos termos da alínea d), com as necessárias adaptações | Não aplicável | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 % | |
» | ||||
ANEXO II
(a que se refere o artigo 15.º)
«ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 18.º)
Artigo 12.º | Obrigações dos beneficiários | Número de anos em que ocorre o incumprimento | Consequências do incumprimento | |
|---|---|---|---|---|
N.º 1 a) | Executar as operações nos termos, condições e resultados aprovados | 1 | Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 5 %, no ano em que se verifica o incumprimento | |
2 ou mais | Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 15 % no ano em que se verifica o incumprimento | |||
N.º 1 b) | Evidenciar o apoio financeiro recebido, inclusive mediante a utilização do emblema da União Europeia, em conformidade com as regras estabelecidas pela Comissão nos respetivos regulamentos de execução | 1 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 % | |
N.º 1 c) | Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado | 1 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 % e impossibilidade de apresentação de candidatura no aviso seguinte à ocorrência do incumprimento | |
N.º 1 d) | Conservar os documentos relativos à realização da operação, em suporte digital ou papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PEPAC Portugal, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha sido incluído, ou pelo prazo estabelecido na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas estabelecerem prazo superior | 1 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % | |
N.º 1 e) | Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade | 1 | Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 5 %, no ano em que se verifica o incumprimento | |
2 ou mais | Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 15 %, no ano em que se verifica o incumprimento | |||
N.º 1 f) | Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada | 1 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizado ou a realizar, numa percentagem de 2 % | |
N.º 1 g) | Fornecer à autoridade de gestão do PEPAC no continente, ou a outros organismos nos quais esta tenha delegado funções, todas as informações necessárias para efeitos de acompanhamento e de avaliação do PEPAC Portugal | 1 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizado ou a realizar, numa percentagem de 2 % | |
N.º 1 h) | Respeitar os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente, nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços | 1 | Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 20 %, no ano em que se verifica o incumprimento | |
2 ou mais | Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 40 %, no ano em que se verifica o incumprimento | |||
N.º 1 i) | Repor os montantes indevidamente recebidos e cumprir as sanções administrativas aplicadas | 1 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 % e impossibilidade de apresentação de candidatura no aviso seguinte à ocorrência do incumprimento | |
[Revogado.] | [Revogado.] | [Revogado.] | [Revogado.] | |
[Revogado.] | [Revogado.] | |||
N.º 2 b) | Manter as condições de elegibilidade da candidatura nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 5.º da presente portaria, durante o período de três anos, com início após a data de assinatura do termo de aceitação e subsequente ao termo do período definido para a apresentação da declaração anual de existências | 1 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 % | |
N.º 2 c) | Partilhar com a Administração Pública os dados não pessoais relativos à atividade e à exploração apícola. | 1 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizado ou a realizar, numa percentagem de 5 % | |
N.º 2 f) | Garantir que os apiários integram o plano sanitário de uma associação ou organização de apicultores | 1 | Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 20 %, no ano em que se verifica o incumprimento | |
2 ou mais | Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 40 %, no ano em que se verifica o incumprimento | |||
N.º 2 g) | Garantir que os apiários se mantêm em boas condições de produção, nomeadamente no que respeita à qualidade das ceras, ao maneio reprodutivo e alimentar, através da integração da exploração na assistência proporcionada por associação ou organização de apicultores | 1 | Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 20 % no ano em que se verifica o incumprimento. | |
2 ou mais | Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 40 %, no ano em que se verifica o incumprimento | |||
N.º 3 a) | Caso a operação contemple a transumância, deve ser garantido que o número de colmeias instaladas é igual ou superior a 25 % dos apiários objeto de apoio | 1 | Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 20 %, no ano em que se verifica o incumprimento | |
2 ou mais | Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 40 %, no ano em que se verifica o incumprimento | |||
N.º 3 b) | Caso a operação contemple a transumância, deve ser garantido que os apiários recuperam a sua dimensão inicial, após o período de transumância | 1 | Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 20 % no ano em que se verifica o incumprimento | |
2 ou mais | Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 40 %, no ano em que se verifica o incumprimento | |||
» | ||||
ANEXO III
(a que se refere o artigo 16.º)
«ANEXO III
Reduções e exclusões
(a que se refere o n.º 2 do artigo 21.º)
Artigo 14.º da presente portaria | Obrigações dos beneficiários | Número de incumprimentos verificados | Consequências do incumprimento | |
|---|---|---|---|---|
N.º 1 a) | Executar as operações nos termos, condições e resultados aprovados. | 1 | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %. | |
2 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %. | |||
N.º 1 b) | Evidenciar o apoio financeiro recebido, inclusive mediante a utilização do emblema da União Europeia, em conformidade com as regras estabelecidas pela Comissão nos respetivos regulamentos de execução. | 1 | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %. | |
2 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %. | |||
N.º 1 c) | Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado. | 1 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 %. | |
N.º 1 d) | Conservar os documentos relativos à realização da operação, em suporte digital ou papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PEPAC Portugal, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha ocorrido, ou pelo prazo estabelecido na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas estabelecerem prazo superior. | 1 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %. | |
N.º 1 e) | Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade. | 1 | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %. | |
2 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %. | |||
N.º 1 f) | Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com o legalmente exigido. | 1 | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %. | |
2 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %. | |||
N.º 1 g) | Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação. | 1 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %. | |
N.º 1 h) | Fornecer à autoridade de gestão do PEPAC no continente, ou a outros organismos nos quais esta tenha delegado funções, todas as informações necessárias para efeitos de acompanhamento e de avaliação do PEPAC Portugal. | 1 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %. | |
N.º 1 i) | Respeitar os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços. | 1 | Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 20 % sobre a despesa objeto de incumprimento. | |
2 ou mais | Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 40 %, sobre a despesa objeto de incumprimento. | |||
[Revogado.] | [Revogado.] | [Revogado.] | [Revogado.] | |
N.º 2 b) | Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações, quando aplicável. | Não aplicável | Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, conforme norma divulgada pelo IFAP, I. P., e de acordo com as orientações da Comissão para determinação das correções a aplicar às despesas cofinanciadas em caso de incumprimento das regras de contratos públicos. | |
N.º 2 c) | Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efetuados através de conta bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas. | Não aplicável | Exclusão dos pagamentos dos apoios já realizados ou a realizar, relativos aos investimentos pagos por conta que não a conta única e não exclusiva, em situações não devidamente justificadas. | |
N.º 2 e) | Não locar ou alienar os equipamentos, as plantações e as instalações cofinanciadas, durante o período de cinco anos a contar da liquidação do último pagamento, sem a prévia autorização da autoridade de gestão. | Não aplicável | Exclusão dos pagamentos dos apoios, já realizados, relativos aos investimentos locados ou alienados, com aplicação adicional de uma redução de 2 % sobre a totalidade dos pagamentos efetuados. | |
N.º 2 g) | Manter a titularidade das parcelas que intercetam o polígono de investimento e o respetivo registo atualizado no SIP, durante o período de cinco anos a contar da liquidação do último pagamento. | Não aplicável | Redução proporcional ao período de incumprimento, dos pagamentos já realizados. | |
N.º 3 | Manter os critérios de seleção que tenham contribuído para a pontuação da VGO, previstos no correspondente aviso para apresentação de candidaturas, nos termos e condições aprovados. | Não aplicável | Devolução integral do apoio - caso a operação adquira uma pontuação inferior a 10 valores ou inferior à pontuação obtida pela última candidatura aprovada, de acordo com a hierarquização realizada no correspondente aviso, nos casos em que não tenha existido dotação para todas as candidaturas. | |
» | ||||
ANEXO IV
(a que se refere o artigo 17.º)
«ANEXO III
Reduções e exclusões
(a que se refere o n.º 2 do artigo 25.º)
Artigo 18.º | Obrigações dos beneficiários | Número de incumprimentos verificados | Consequências do incumprimento | |
|---|---|---|---|---|
N.º 1, alínea a) | Executar as operações nos termos, condições e resultados aprovados | 1 | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 % | |
2 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 % | |||
N.º 1, alínea b) | Evidenciar o apoio financeiro recebido, inclusive mediante a utilização do emblema da União Europeia, em conformidade com as regras estabelecidas pela Comissão nos respetivos regulamentos de execução | 1 | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 % | |
2 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 % | |||
N.º 1, alínea c) | Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado | 1 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 % | |
N.º 1, alínea d) | Conservar os documentos relativos à realização da operação, em suporte digital ou papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PEPAC Portugal, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha ocorrido, ou pelo prazo estabelecido na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas estabelecerem prazo superior | 1 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % | |
N.º 1, alínea e) | Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade | 1 | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 % | |
2 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 % | |||
N.º 1, alínea f) | Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com o legalmente exigido | 1 | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 % | |
2 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 % | |||
N.º 1, alínea g) | Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação | 1 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % | |
N.º 1, alínea h) | Fornecer à autoridade de gestão do PEPAC no continente, ou a outros organismos nos quais esta tenha delegado funções, todas as informações necessárias para efeitos de acompanhamento e de avaliação do PEPAC Portugal | 1 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % | |
N.º 1, alínea i) | Respeitar os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços | 1 | Redução do pagamento do apoio numa percentagem de 20 % sobre a despesa objeto de incumprimento | |
2 ou mais | Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 40 %, sobre a despesa objeto de incumprimento | |||
N.º 2, alínea a) | Possuir formação de acordo com o previsto nos artigos 5.º e 6.º da presente portaria | Não aplicável | Devolução integral do apoio | |
N.º 2, alínea b) | Cumprir o plano de negócios nos termos e condições aprovadas | Não aplicável | Execução física ou financeira que apresente divergência entre o previsto no plano de negócios e a execução efetivamente realizada, são aplicadas as seguintes reduções: a) 0,75 ≤ B/A < 100 = 0 %; b) 0,50 ≤ B/A < 0,75 = 15 %; c) 0,33 ≤ B/A < 0,50 = 25 %; d) B/A < 0,33 = 100 %. em que: A - corresponde ao montante do investimento proposto no plano de negócios; B - Corresponde ao montante do investimento executado do plano de negócios. | |
N.º 2, alínea c) | Manter a titularidade das parcelas identificadas no plano de negócios e o respetivo registo atualizado no Sistema de Informação Parcelar (SIP), durante o período de cinco anos a contar da data de liquidação do último pagamento do prémio | Não aplicável | Devolução integral do apoio | |
N.º 2, alínea d) | Manter, durante o período de cinco anos a contar da data liquidação do último pagamento do prémio, as condições previstas na alínea b) do artigo 4.º, nomeadamente as relativas à detenção do capital social, caso se trate de pessoa coletiva | Não aplicável | Devolução integral do apoio | |
N.º 2, alínea e) | Iniciar a instalação em regime de exclusividade até 12 meses após a data de submissão eletrónica e autenticação do termo de aceitação, quando tenha optado pelo regime de exclusividade; | Não aplicável | Exclusão dos pagamentos dos apoios a realizar relativos à respetiva majoração | |
N.º 2, alínea f) | Manter o regime de exclusividade até ao fim do período mínimo de cinco anos a contar da data de liquidação do último pedido de pagamento. | Não aplicável | Exclusão dos pagamentos dos apoios já realizados relativos à respetiva majoração | |
[Revogado.] | [Revogado.] | [Revogado.] | [Revogado.] | |
N.º 3, alínea b) | Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efetuados através de conta bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas | Não aplicável | Exclusão dos pagamentos dos apoios já realizados ou a realizar, relativos aos investimentos pagos por conta que não a conta única e não exclusiva, em situações não devidamente justificadas | |
N.º 3, alínea d) | Não locar ou alienar os equipamentos, as plantações e as instalações cofinanciadas, durante o período de cinco anos a contar da liquidação do último pagamento, sem a prévia autorização da autoridade de gestão | Não aplicável | Exclusão dos pagamentos dos apoios, já realizados, relativos aos investimentos locados ou alienados, com aplicação adicional de uma redução de 2 % sobre a totalidade dos pagamentos efetuados | |
N.º 3, alínea f) | Manter a titularidade das parcelas que intercetam o polígono de investimento e o respetivo registo atualizado no Sistema de Informação Parcelar, durante o período de cinco anos a contar da liquidação do último pagamento | Não aplicável | Redução proporcional ao período de incumprimento dos pagamentos já realizados | |
N.º 4 | Manter os critérios de seleção que tenham contribuído para a pontuação da VGO, previstos no correspondente aviso para apresentação de candidaturas, nos termos e condições aprovados | Não aplicável | Devolução integral do apoio - caso a operação adquira uma pontuação inferior à pontuação obtida pela última candidatura aprovada, de acordo com a hierarquização realizada no correspondente aviso | |
» | ||||
ANEXO V
(a que se refere o artigo 18.º)
«ANEXO I
Atividades elegíveis
[a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º]
Transformação ou comercialização de produtos agrícolas
CAE (Rev. 4) Subclasse | Designação |
|---|---|
10110 | Processamento e conservação de carne, exceto carne de aves. |
10120 | Processamento e conservação de carne de aves. |
10130 | Fabricação de produtos à base de carne. |
10310 | Processamento e conservação de batatas. |
10320 | Fabricação de sumos de frutos e de produtos hortícolas (1). |
10391 | Congelação de frutos e de produtos hortícolas. |
10392 | Secagem e desidratação de frutos e de produtos hortícolas. |
10393 | Fabricação de doces, compotas, geleias e marmelada. |
10394 | Descasque e transformação de frutos de casca rija comestíveis. |
10395 | Preparação e conservação de frutos e de produtos hortícolas por outros processos. |
10412 | Produção de azeite. |
10510 | Indústria de laticínios. |
10611 | Moagem de cereais. |
10612 | Descasque, branqueamento e outros tratamentos do arroz. |
10620 | Fabricação de amidos, féculas e produtos afins. |
10810 | Indústria do açúcar. |
10821 | Fabricação de cacau e de chocolate (2). |
10822 | Fabricação de produtos de confeitaria (3). |
10830 | Indústria do café e do chá (4). |
10840 | Fabricação de condimentos e temperos (5). |
10895 | Fabricação de outros produtos alimentares diversos, N. E (6). |
10911 | Fabricação de pré-misturas. |
10912 | Fabricação de alimentos para animais de criação (exceto para aquicultura). |
10920 | Fabricação de alimentos para animais de estimação. |
11021 | Produção de vinhos comuns e licorosos. |
11022 | Produção de vinhos espumantes e espumosos. |
11030 | Fabricação de sidra e outras bebidas fermentadas de frutos. |
11040 | Fabricação de vermutes e de outras bebidas fermentadas não destiladas. |
11060 | Fabricação de malte. |
13101 | Preparação e fiação de fibras do tipo algodão, lã, seda, linho e outras fibras têxteis; preparação e texturização de filamentos sintéticos e artificiais. |
16283 | Indústria de preparação da cortiça. |
16285 | Fabricação de outros produtos de cortiça. |
46211 | Comércio por grosso de alimentos para animais. |
46212 | Comércio por grosso de tabaco em bruto. |
46213 | Comércio por grosso de cortiça em bruto. |
46214 | Comércio por grosso de cereais, sementes, leguminosas, oleaginosas e outras matérias-primas agrícolas. |
46220 | Comércio por grosso de flores e plantas. |
46230 | Comércio por grosso de animais vivos. |
46311 | Comércio por grosso de fruta e de produtos hortícolas, exceto batata. |
46312 | Comércio por grosso de batata. |
46321 | Comércio por grosso de carne e produtos à base de carne. |
46331 | Comércio por grosso de leite, seus derivados e ovos. |
46332 | Comércio por grosso de azeite, óleos e gorduras alimentares. (7) |
46341 | Comércio por grosso de bebidas alcoólicas. |
46361 | Comércio por grosso de açúcar. |
46362 | Comércio por grosso de chocolate e de produtos de confeitaria. |
46370 | Comércio por grosso de café, chá, cacau e especiarias. |
46380 | Comércio por grosso de outros produtos alimentares. |
Notas
(1) Apenas a 1.ª transformação (polpas ou pomes, concentrados e sumos naturais obtidos diretamente da fruta e produtos hortícolas) ou transformações ulteriores quando integradas com a 1.ª transformação.
(2) Apenas o fabrico de cacau inteiro ou partido, em bruto ou torrado e cascas, peles, películas e outros resíduos de cacau.
(3) Apenas 1.ª transformação de frutos em frutos confitados (caldeados, cobertos ou cristalizados) (posição N. C. 20.06) ou resultantes de transformações ulteriores quando integradas com a 1.ª transformação.
(4) Apenas a torrefação da raiz da chicória.
(5) Apenas vinagres de origem vínica quando integradas com a 1.ª transformação.
(6) Só o tratamento, liofilização e conservação de ovos e ovoprodutos.
(7) Só se aplica ao azeite.
Exploração florestal e primeira transformação ou comercialização de produtos florestais
CAE (Rev. 4) Subclasse | Designação |
|---|---|
02200 | Exploração florestal (*). |
02300 | Extração de cortiça, resina e de outros produtos florestais, exceto madeira. |
16110 | Serração e aplainamento da madeira. |
16120 | Processamento e acabamento de madeira. |
20141 | Fabricação de resinosos e seus derivados. |
46831 | Comércio grosso de madeira em bruto e de produtos derivados. |
(*) Exceto a produção de lenha e produção não industrial de carvão vegetal.
Serviços de suporte relacionados com agricultura e floresta
CAE (Rev. 4) Subclasse | Designação |
|---|---|
1610 | Atividades de apoio à agricultura. |
1620 | Atividades de apoio à produção animal. |
1631 | Preparação de produtos agrícolas para venda. |
1632 | Preparação e tratamento de sementes para propagação. |
2400 | Serviços de apoio à silvicultura e à exploração florestal. |
ANEXO II
Despesas elegíveis e não elegíveis
[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º]
Despesas elegíveis - Transformação ou comercialização de produtos agrícolas
Investimentos materiais | Investimentos imateriais e outros |
1 - Bens imóveis - Construção e melhoramento, designadamente: 1.1 - Vedação e preparação de terrenos; 1.2 - Edifícios e outras construções diretamente ligados às atividades a desenvolver; 1.3 - Adaptação de instalações existentes relacionada com a execução do investimento; 2 - Bens móveis - Compra ou locação - compra de novas máquinas e equipamentos, designadamente: 2.1 - Máquinas e equipamentos novos, incluindo equipamentos informáticos; | 3 - As despesas gerais, - nomeadamente no domínio da eficiência energética e energias renováveis, processos de certificação, software aplicacional, propriedade industrial, diagnósticos, auditorias, planos de marketing e branding e estudos de viabilidade, projetos de arquitetura, engenharia associados aos investimentos, até 4 % de despesa total elegível apurada na análise referente a investimentos materiais; 4 - As despesas de elaboração e acompanhamento da candidatura, conforme ponto 10 nos limites às elegibilidades do presente anexo. |
2.2 - Equipamentos de transporte interno, de movimentação de cargas e as caixas e paletes com duração de vida superior a um ano; | |
2.3 - Caixas isotérmicas, grupos de frio e cisternas de transporte, bem como meios de transporte externo, quando estes últimos sejam utilizados exclusivamente na recolha e transporte de leite até às unidades de transformação; | |
2.4 - Equipamentos sociais obrigatórios por determinação da lei; | |
2.5 - Automatização de equipamentos já existentes na unidade; | |
2.6 - A produção de energia renovável, nomeadamente investimentos em produção de energia renovável para autoconsumo; | |
2.7 - A melhoria da eficiência energética; | |
2.8 - A eficiência energética no uso da água e potencial poupança de água; | |
2.9 - A utilização da biomassa natural, lamas, estrumes, e de subprodutos. | |
2.10 - Equipamentos não diretamente produtivos, nomeadamente equipamento visando a valorização dos subprodutos e resíduos destinados à valorização energética e ao controlo da qualidade. |
Limites às elegibilidades
5 - As caixas e paletes são elegíveis na condição de se tratar de uma primeira aquisição ou de uma aquisição suplementar proporcional ao aumento de capacidade projetada, não podendo ser vendidas conjuntamente com a mercadoria;
6 - [Revogado.]
7 - Deslocalização - na mudança de localização de uma unidade existente, ao montante do investimento elegível da nova unidade, independentemente de nesta virem também a ser desenvolvidas outras atividades, será deduzido o montante resultante da soma do valor líquido, real ou presumido, da unidade abandonada com o valor das indemnizações eventualmente recebidas, depois de deduzido o valor, real ou presumido, do terreno onde a nova unidade vai ser implantada; contudo, se o investimento em causa for justificado por imperativos legais ou se o PDM estipular para o local utilização diferente da atividade a abandonar, não será feita qualquer dedução relativamente às despesas elegíveis. Em nenhuma situação o investimento elegível corrigido poderá ser superior ao investimento elegível da nova unidade;
8 - As despesas em instalações e equipamentos financiadas através de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração, só são elegíveis se for exercida a opção de compra e a duração desses contratos for compatível com o prazo para apresentação do pedido de pagamento da última parcela do apoio;
9 - As despesas elegíveis com construções não podem ultrapassar 55 % da restante despesa elegível apurada na análise referente a investimentos materiais do projeto;
10 - As despesas de elaboração e acompanhamento da candidatura estão limitadas a 2 %, em investimentos até 350 mil euros de despesa total elegível apurada na análise referente a investimentos materiais, e a 1 % na parte do investimento que ultrapassa aquele montante, até ao limite de 10 mil euros no total.
Despesas não elegíveis - Transformação ou comercialização de produtos agrícolas
Investimentos materiais | Investimentos imateriais e outros |
|---|---|
1 - Bens de equipamento em estado de uso; 2 - Compra de terrenos e de prédios urbanos; 3 - Obras provisórias não diretamente ligadas à execução da operação; 4 - Despesas em instalações e equipamentos financiadas através de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração, salvo se for exercida a opção de compra e a duração desses contratos for compatível com o prazo para apresentação do pedido de pagamento da última parcela do apoio; 5 - Meios de transporte externo, exceto os previstos no ponto 2.3 relativo às despesas elegíveis - Transformação ou comercialização de produtos agrícolas; 6 - Equipamento de escritório e outro mobiliário (fotocopiadoras, máquinas de escrever, máquinas de calcular, armários, cadeiras, sofás, cortinas, tapetes, etc.), exceto equipamentos de telecomunicações, de laboratório, de salas de conferência e de instalações para exposição, não para venda, dos produtos dentro da área de implantação das unidades; 7 - Trabalhos de arquitetura paisagística e equipamentos de recreio, tais como arranjos de espaços verdes, televisões, bares, áreas associadas à restauração, etc., exceto os previstos no ponto 2.4, relativo às despesas elegíveis - Transformação ou comercialização de produtos agrícolas; 8 - Substituição de equipamentos, exceto se esta substituição incluir a compra de equipamentos diferentes, quer na tecnologia utilizada, quer na capacidade absoluta ou horária; | 11 - Componentes do imobilizado incorpóreo, tais como despesas de constituição, de concursos, de promoção de marcas e mensagens publicitárias; 12 - Juros durante a realização do investimento; 13 - Custos relacionados com contratos de locação financeira como a margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios de seguro; 14 - Despesas de pré-financiamento e de preparação de processos de contratação de empréstimos bancários e quaisquer outros encargos inerentes a financiamentos; 15 - Indemnizações pagas pelo beneficiário a terceiros por expropriação, por frutos pendentes ou em situações equivalentes; 16 - Honorários de arquitetura paisagística; 17 - Despesas notariais, de registos, imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (compras de terrenos e de prédios urbanos); 18 - Contribuições em espécie; 19 - IVA; 20 - Despesas com pessoal, inerentes à execução da operação; 21 - Bens que, segundo a legislação fiscal, podem ser amortizados num único ano; 22 - Fundo de maneio. |
9 - Infraestruturas de serviço público, tais como ramais de caminho-de-ferro, estações de pré-tratamento de efluentes, estações de tratamento de efluentes e vias de acesso, exceto se servirem e se localizarem junto da unidade e forem da exclusiva titularidade do beneficiário; 10 - Investimentos diretamente associados à produção agrícola com exceção das máquinas de colheita, quando associadas a outros investimentos. |
ANEXO III
Despesas elegíveis e não elegíveis
[a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º]
Despesas elegíveis - Exploração florestal e primeira transformação ou comercialização de produtos florestais
Investimentos materiais | Investimentos imateriais e outros |
|---|---|
Exploração florestal: 1 - Máquinas e equipamentos para descortiçamento e falquejamento; 2 - Veículos específicos de transporte de cortiça, antes da retirada do povoamento florestal; 3 - Criação, em zonas de produção, de instalações de receção de cortiça em bruto e de pinha; 4 - Máquinas e equipamentos com a finalidade de obter, para efeitos da transação comercial, uma melhor caracterização tecnológica e quantitativa da cortiça em bruto ou sujeita a uma primeira transformação industrial; 5 - Máquinas e equipamentos com a finalidade de colheita da pinha; 6 - Veículos específicos de transporte de pinha após colheita, antes da retirada do povoamento florestal; 7 - Máquinas e equipamentos necessários à remoção e movimentação de material lenhoso e biomassa florestal residual, incluindo os equipamentos de proteção e segurança; 8 - Equipamentos para tratamento de biomassa florestal residual, incluindo desperdícios de exploração, produção de lenhas e estilhaçamento do material lenhoso; 9 - Equipamentos e utensílios de extração de resina de pinheiro, nomeadamente novos contentores, processos de estimulação e equipamentos para incisão; 10 - Criação e adaptação de parques de receção e triagem de material lenhoso e resina, bem como os respetivos equipamentos; | 19 - Despesas imateriais, até 4 % da despesa total elegível apurada na análise referente a investimentos materiais, compreendendo: 19.1 - Custos relativos à obtenção de certificação da cadeia de responsabilidade ou de custódia ao nível do beneficiário, quando associada a investimentos materiais, tais como: 19.1.1 - Aquisição de serviços de consultoria para a implementação da norma de cadeia de responsabilidade ou de custódia ao nível da entidade que efetua extração e transporte e unidade de transformação; 19.1.2 - Custos com a obtenção do certificado de Cadeia de Responsabilidade ou de custódia por ‘Organismos de Certificação’ acreditados. 19.2 - As despesas gerais, nomeadamente software aplicacional, propriedade industrial, projetos de arquitetura e engenharia associados ao investimento; 20 - As despesas de elaboração e acompanhamento da candidatura, conforme ponto 24 nos limites às elegibilidades do presente anexo. |
11 - Veículos e atrelados especializados ou adaptados ao transporte específico de material lenhoso, resina e sistemas de gestão de frota; Primeira transformação ou comercialização de produtos florestais: 12 - Instalações - construção, aquisição (incluindo a locação financeira) ou melhoramento de edifícios, bem como outras infraestruturas relacionadas com a execução do investimento, designadamente: | |
12.1 - Vedações, preparação do terreno, incluindo vias de acesso, quando servirem e se localizarem; junto da unidade e forem da exclusiva titularidade do beneficiário;; 12.2 - Construção, adaptação ou melhoramento de edifícios ligadas à atividade a desenvolver, incluindo a utilização de subprodutos e resíduos para a produção de energia quando se destine a ser consumida em pelo menos 70 % no processo produtivo da entidade beneficiária, estando os custos com a aquisição, construção, adaptação ou melhoramento de edifícios limitado a 10 % das restantes despesas materiais elegíveis. 13 - Equipamentos de transporte interno e de movimentação de cargas; 14 - Equipamentos de controlo da qualidade | |
15 - Equipamentos não diretamente produtivos, nomeadamente equipamentos visando a valorização dos subprodutos e resíduos destinados à valorização energética quando se destine a ser consumida em pelo menos 70 % no processo produtivo da entidade beneficiária;; | |
16 - Automatização de equipamentos já existentes e utilizados há mais de dois anos; 17 - Equipamentos sociais obrigatórios por determinação da lei | |
18 - Aquisição ou adaptação de equipamentos relativos a sistemas de secagem, acondicionamento, impregnação e tratamentos sanitários e outros investimentos de caráter ambiental, como o tratamento de efluentes; |
Limites às elegibilidades
21 - [Revogado.]
22 - Deslocalização - na mudança de localização de uma unidade existente, ao montante do investimento elegível da nova unidade, independentemente de nesta virem também a ser desenvolvidas outras atividades, será deduzido o montante resultante da soma do valor líquido, real ou presumido, da unidade abandonada com o valor das indemnizações eventualmente recebidas, depois de deduzido o valor, real ou presumido, do terreno onde a nova unidade vai ser implantada; contudo, se o investimento em causa for justificado por imperativos legais ou se o PDM estipular para o local utilização diferente da atividade a abandonar, não será feita qualquer dedução relativamente às despesas elegíveis. Em nenhuma situação o investimento elegível corrigido poderá ser superior ao investimento elegível da nova unidade;
23 - As despesas em instalações, máquinas e equipamentos financiadas através de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração, só são elegíveis se for exercida a opção de compra e a duração desses contratos for compatível com o prazo para apresentação do pedido de pagamento da última parcela do apoio;
24 - As despesas de elaboração e acompanhamento da candidatura estão limitadas a 2 %, em investimentos até 350 mil euros de despesa total elegível apurada na análise referente a investimentos materiais, e a 1 % na parte do investimento que ultrapassa aquele montante, até ao limite de 10 mil euros no total.
ANEXO VI
Reduções e exclusões
(a que se refere o n.º 2 do artigo 22.º)
Artigo 15.º | Obrigações dos beneficiários | Número de incumprimentos verificados | Consequências do incumprimento | |
|---|---|---|---|---|
N.º 1, a) | Executar as operações nos termos, condições e resultados aprovados. | 1 | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %. | |
2 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %. | |||
N.º 1, b) | Evidenciar o apoio financeiro recebido, inclusive mediante a utilização do emblema da União Europeia, em conformidade com as regras estabelecidas pela Comissão nos respetivos regulamentos de execução. | 1 | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %. | |
2 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %. | |||
N.º 1, c) | Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado. | 1 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 %. | |
N.º 1, d) | Conservar os documentos relativos à realização da operação, em suporte digital ou papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PEPAC Portugal, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha ocorrido, ou pelo prazo estabelecido na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas estabelecerem prazo superior. | 1 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %. | |
N.º 1, e) | Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade. | 1 | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %. | |
2 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %. | |||
N.º 1, f) | Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com o legalmente exigido. | 1 | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %. | |
2 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %. | |||
N.º 1, g) | Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação. | 1 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %. | |
N.º 1, h) | Fornecer à autoridade de gestão do PEPAC no continente, ou às entidades com competências delegadas para o efeito, todas as informações necessárias para efeitos de acompanhamento e de avaliação do PEPAC Portugal. | 1 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %. | |
N.º 1, i) | Respeitar os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente, nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços. | 1 | Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 20 % sobre a despesa objeto de incumprimento. | |
2 ou mais | Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 40 %, sobre a despesa objeto de incumprimento. | |||
[Revogado.] | [Revogado.] | [Revogado.] | [Revogado.] | |
N.º 2, b) | Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações, quando aplicável. | Não aplicável | Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, conforme norma divulgada pelo IFAP, I. P., e de acordo com as orientações da Comissão para determinação das correções a aplicar às despesas cofinanciadas em caso de incumprimento das regras de contratos públicos. | |
N.º 2, c) | Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efetuados através de conta bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas em sede de pedido de pagamento. | Não aplicável | Exclusão dos pagamentos dos apoios já realizados ou a realizar, relativos aos investimentos pagos por conta que não a conta única e não exclusiva, em situações não devidamente justificadas. | |
N.º 2, d) | Manter a situação económica e financeira equilibrada, com uma autonomia financeira (AF) pós-projeto igual ou superior a 20 %, aferida no momento do último pagamento. | 1 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %. | |
N.º 2, f) | Não locar ou alienar os equipamentos e as instalações cofinanciadas, durante o período de cinco anos a contar da liquidação do último pagamento, sem a prévia autorização da autoridade de gestão do PEPAC no continente | Não aplicável | Exclusão dos pagamentos dos apoios, já realizados, relativos aos investimentos locados ou alienados, com aplicação adicional de uma redução de 2 % sobre a totalidade dos pagamentos efetuados. | |
N.º 3 | Manter os critérios de seleção que tenham contribuído para a pontuação da VGO, previstos no correspondente aviso para apresentação de candidaturas, nos termos e condições aprovados. | Não aplicável | Devolução integral do apoio - caso a operação adquira uma pontuação inferior à pontuação obtida pela última candidatura aprovada, de acordo com a hierarquização realizada no correspondente aviso. | |
» | ||||
ANEXO VI
(a que se refere o artigo 19.º)
«ANEXO II
Reduções e exclusões
(a que se refere o n.º 2 do artigo 19.º)
Artigo 12.º da presente portaria | Obrigações dos beneficiários | Número de incumprimentos verificados | Consequências do incumprimento | |
|---|---|---|---|---|
N.º 1, alínea a) | Executar as operações nos termos, condições e resultados aprovados. | 1 | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %. | |
2 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %. | |||
N.º 1, alínea b) | Evidenciar o apoio financeiro recebido, inclusive mediante a utilização do emblema da União Europeia, em conformidade com as regras estabelecidas pela Comissão nos respetivos regulamentos de execução. | 1 | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %. | |
2 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %. | |||
N.º 1, alínea c) | Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado. | 1 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 %. | |
N.º 1, alínea d) | Conservar os documentos relativos à realização da operação, em suporte digital ou papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PEPAC Portugal, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha ocorrido, ou pelo prazo estabelecido na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas estabelecerem prazo superior. | 1 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %. | |
N.º 1, alínea e) | Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade. | 1 | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %. | |
2 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %. | |||
N.º 1, alínea f) | Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com o legalmente exigido. | 1 | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %. | |
N.º 1, alínea g) | Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação. | 1 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %. | |
N.º 1, alínea h) | Fornecer à autoridade de gestão do PEPAC no continente, ou a outros organismos nos quais esta tenha delegado funções, todas as informações necessárias para efeitos de acompanhamento e de avaliação do PEPAC Portugal. | 1 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %. | |
N.º 1, alínea i) | Respeitar os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços. | 1 | Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 20 % sobre a despesa objeto de incumprimento | |
2 ou mais | Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 40 %, sobre a despesa objeto de incumprimento. | |||
N.º 1, alínea j) | Repor os montantes indevidamente recebidos e cumprir as sanções administrativas aplicadas. | 1 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 % e impossibilidade de apresentação de candidatura no aviso seguinte à ocorrência do incumprimento | |
[Revogado.] | [Revogado.] | [Revogado.] | [Revogado.] | |
N.º 2, alínea b) | Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações, quando aplicável. | Não aplicável | Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, conforme norma divulgada pelo IFAP, I. P., e de acordo com as orientações da Comissão para determinação das correções a aplicar às despesas cofinanciadas em caso de incumprimento das regras de contratos públicos. | |
N.º 2, alínea c) | Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efetuados através de conta bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas. | Não aplicável | Exclusão dos pagamentos dos apoios já realizados ou a realizar, relativos aos investimentos pagos por conta que não a conta única e não exclusiva, em situações não devidamente justificadas. | |
N.º 2, alínea e) | Não locar ou alienar os equipamentos, as plantações e as instalações cofinanciadas, durante o período de cinco anos a contar da liquidação do último pagamento, sem a prévia autorização da autoridade de gestão. | Não aplicável | Exclusão dos pagamentos dos apoios, já realizados, relativos aos investimentos locados ou alienados, com aplicação adicional de uma redução de 2 % sobre a totalidade dos pagamentos efetuados. | |
N.º 2, alínea g) | Manter a titularidade das parcelas que intercetam o polígono de investimento e o respetivo registo atualizado no SIP, durante o período de cinco anos a contar da liquidação do último pagamento. | Não aplicável | Redução proporcional ao período de incumprimento, dos pagamentos já realizados. | |
» | ||||
ANEXO VII
(a que se refere o artigo 20.º)
«ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 20.º)
Artigo 13.º | Obrigações dos beneficiários | Número de incumprimentos verificados | Consequências do incumprimento | |
|---|---|---|---|---|
N.º 1, alínea a) | Executar as operações nos termos, condições e resultados aprovados; | 1 | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %; | |
2 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %; | |||
N.º 1, alínea b) | Evidenciar o apoio financeiro recebido, inclusive mediante a utilização do emblema da União Europeia, em conformidade com as regras estabelecidas pela Comissão nos respetivos regulamentos de execução; | 1 | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %; | |
2 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %; | |||
N.º 1, alínea c) | Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado; | 1 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 %; | |
N.º 1, alínea d) | Conservar os documentos relativos à realização da operação, em suporte digital ou papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PEPAC Portugal, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha ocorrido, ou pelo prazo estabelecido na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas estabelecerem prazo superior; | 1 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %; | |
N.º 1, alínea e) | Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade; | 1 | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %; | |
2 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %; | |||
N.º 1, alínea f) | Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com o legalmente exigido; | 1 | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %; | |
2 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %; | |||
N.º 1, alínea g) | Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação; | 1 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %; | |
N.º 1, alínea h) | Fornecer à autoridade de gestão do PEPAC no continente, ou a outros organismos nos quais esta tenha delegado funções, todas as informações necessárias para efeitos de acompanhamento e de avaliação do PEPAC Portugal; | 1 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %; | |
N.º 1, alínea i) | Respeitar os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços. | 1 | Redução dos pagamentos do apoio, numa percentagem de 20 % no ano em que se verifica o incumprimento; | |
2 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, numa percentagem de 40 % no ano em que se verifica o incumprimento. | |||
N.º 2, alínea a) | Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações, quando aplicável; | Não aplicável | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, conforme norma divulgada pelo IFAP, I. P., e de acordo com as orientações da Comissão para determinação das correções a aplicar às despesas cofinanciadas em caso de incumprimento das regras de contratos públicos; | |
N.º 2, alínea b) | Manter o reconhecimento até à liquidação do último pedido de pagamento; | 1 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 %; | |
N.º 2, alínea d) | Apresentar relatórios anuais de progresso, até 28 de fevereiro de cada ano, em relação às atividades realizadas no ano anterior, de acordo com modelo divulgado pela autoridade de gestão do PEPAC no continente; | 1 | Redução dos pagamentos do apoio, realizado ou a realizar, numa percentagem de 20 % no ano em que se verifica o incumprimento; | |
2 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, realizado ou a realizar, numa percentagem de 40 %, no ano em que se verifica o incumprimento; | |||
N.º 2, alínea e) | Apresentar o relatório final de execução, até 90 dias seguidos após a conclusão do plano de ação, de acordo com modelo divulgado pela autoridade de gestão do PEPAC no continente. | 1 | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 %. | |
n.º 4 | Manter os critérios de seleção que tenham contribuído para a pontuação da VGO, previstos no correspondente aviso para apresentação de candidaturas, nos termos e condições aprovados | Não aplicável | Devolução integral do apoio - caso a operação adquira uma pontuação inferior à pontuação obtida pela última candidatura aprovada, de acordo com a hierarquização realizada no correspondente aviso | |
» | ||||
ANEXO VIII
(a que se refere o artigo 21.º)
«ANEXO IV
(a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º)
Artigo 19.º | Obrigações dos beneficiários | Número de incumprimentos verificados | Consequências do incumprimento | |
|---|---|---|---|---|
N.º 1, a) | Executar as operações nos termos, condições e resultados aprovados. | 1 | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %. | |
2 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %. | |||
N.º 1, b) | Evidenciar o apoio financeiro recebido, inclusive mediante a utilização do emblema da União Europeia, em conformidade com as regras estabelecidas pela Comissão nos respetivos regulamentos de execução. | 1 | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %. | |
2 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %. | |||
N.º 1, c) | Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado. | 1 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 %. | |
N.º 1, d) | Conservar os documentos relativos à realização da operação, em suporte digital ou papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PEPAC Portugal, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha ocorrido, ou pelo prazo estabelecido na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas estabelecerem prazo superior. | 1 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %. | |
N.º 1, e) | Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade. | 1 | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %. | |
2 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %. | |||
N.º 1, f) | Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com o legalmente exigido. | 1 | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %. | |
2 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %. | |||
N.º 1, g) | Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação. | 1 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %. | |
N.º 1, h) | Fornecer à autoridade de gestão do PEPAC no continente, ou a outros organismos nos quais esta tenha delegado funções, todas as informações necessárias para efeitos de acompanhamento e de avaliação do PEPAC Portugal | 1 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %. | |
N.º 1, i) | Respeitar os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços. | 1 | Redução dos pagamentos do apoio, numa percentagem de 20 % no ano em que se verifica o incumprimento. | |
2 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, numa percentagem de 40 % no ano em que se verifica o incumprimento. | |||
N.º 2, b) | Manter o reconhecimento como entidade prestadora de serviços de aconselhamento no âmbito do SAAF, para as áreas temáticas em que se propõe intervir, até ao termo da operação. | 1 ou mais | Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 %. | |
N.º 3 | Concluir a prestação de cada serviço de aconselhamento agrícola ou florestal no prazo de seis meses após a celebração do respetivo contrato de aconselhamento. | 1 ou mais | Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %. | |
N.º 4 | Apresentar o relatório final de execução, até 90 dias seguidos após a conclusão do plano de ação, de acordo com modelo divulgado pela autoridade de gestão do PEPAC no continente. | 1 | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 %. | |
N.º 5 | Manter os critérios de seleção que tenham contribuído para a pontuação da VGO, previstos no correspondente aviso para apresentação de candidaturas, nos termos e condições aprovados | Não aplicável | Devolução integral do apoio - caso a operação adquira uma pontuação inferior à pontuação obtida pela última candidatura aprovada, de acordo com a hierarquização realizada no correspondente aviso | |
» | ||||
ANEXO IX
(a que se refere o artigo 22.º)
«ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 31.º)
Artigo 24.º | Obrigações dos beneficiários | Número de incumprimentos verificados | Consequências do incumprimento | |
|---|---|---|---|---|
N.º 1, a) | Executar as operações nos termos, condições e resultados aprovados | 1 | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 % | |
2 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 % | |||
N.º 1, b) | Evidenciar o apoio financeiro recebido, inclusive mediante a utilização do emblema da União Europeia, em conformidade com as regras estabelecidas pela Comissão nos respetivos regulamentos de execução | 1 | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 % | |
2 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 % | |||
N.º 1, c) | Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado | 1 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 % | |
N.º 1, d) | Conservar os documentos relativos à realização da operação, em suporte digital ou papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PEPAC Portugal, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha ocorrido, ou pelo prazo estabelecido na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas estabelecerem prazo superior | 1 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % | |
N.º 1, e) | Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade | 1 | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 % | |
2 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 % | |||
N.º 1, f) | Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com o legalmente exigido | 1 | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 % | |
2 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 % | |||
N.º 1, g) | Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação | 1 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % | |
N.º 1, h) | Fornecer à autoridade de gestão do PEPAC no continente, ou a outros organismos nos quais esta tenha delegado funções, todas as informações necessárias para efeitos de acompanhamento e de avaliação do PEPAC Portugal | 1 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % | |
N.º 1, i) | Respeitar os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços | 1 | Redução dos pagamentos do apoio, numa percentagem de 20 % no ano em que se verifica o incumprimento | |
2 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, numa percentagem de 40 % no ano em que se verifica o incumprimento | |||
N.º 2, b) | Apresentar o relatório final de execução, até 90 dias seguidos após a conclusão do plano de ação, de acordo com modelo divulgado pela autoridade de gestão do PEPAC no continente | 1 | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 % | |
N.º 3, a) | Manter o reconhecimento como entidade prestadora de serviços de aconselhamento no âmbito do SAAF, até ao termo da operação | 1 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 % | |
N.º 3, b) e n.º 5, d) | Apresentar relatórios anuais de progresso, até 31 de março de cada ano, em relação às atividades realizadas no ano anterior, de acordo com modelo divulgado pela autoridade de gestão do PEPAC no continente | 1 | Redução dos pagamentos do apoio, realizado ou a realizar, numa percentagem de 20 % no ano em que se verifica o incumprimento | |
2 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, realizado ou a realizar, numa percentagem de 40 %, no ano em que se verifica o incumprimento | |||
N.º 4, a) e n.º 5, b) | Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efetuados através de conta bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas em sede de pedido de pagamento | Não aplicável | Exclusão dos pagamentos do apoio já realizados ou a realizar, relativos aos investimentos pagos por conta que não a conta única e não exclusiva, em situações não devidamente justificadas | |
N.º 4, b) | Apresentar relatórios anuais de progresso, até 30 de abril de cada ano, em relação às atividades realizadas no ano anterior, de acordo com modelo divulgado pela autoridade de gestão do PEPAC no continente | 1 | Redução dos pagamentos do apoio, realizado ou a realizar, numa percentagem de 20 % no ano em que se verifica o incumprimento | |
2 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, realizado ou a realizar, numa percentagem de 40 % no ano em que se verifica o incumprimento | |||
N.º 5, a) | Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das atividades, quando aplicável | Não aplicável | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, conforme norma divulgada pelo IFAP, I. P., e de acordo com as orientações da Comissão para determinação das correções a aplicar às despesas cofinanciadas em caso de incumprimento das regras de contratos públicos | |
N.º 5, c) | Manter a autenticação como entidade reconhecedora de regante, até ao termo da operação | 1 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 % | |
N.º 6 | Manter os critérios de seleção que tenham contribuído para a pontuação da VGO, previstos no correspondente aviso para apresentação de candidaturas, nos termos e condições aprovados | Não aplicável | Devolução integral do apoio - caso a operação adquira uma pontuação inferior à pontuação obtida pela última candidatura aprovada, de acordo com a hierarquização realizada no correspondente aviso | |
» | ||||
ANEXO X
(a que se refere o artigo 23.º)
«ANEXO III
Tipologia D 1.1.1.2, ‘Pequenos investimentos na bioeconomia e economia circular’
Atividades elegíveis
[a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 16.º]
Transformação de produtos agrícolas
CAE (Rev. 4) Subclasse | Designação |
|---|---|
10110 | Processamento e conservação de carne, exceto de aves. |
10120 | Processamento e conservação de carne de aves. |
10130 | Fabricação de produtos à base de carne. |
10310 | Processamento e conservação de batatas. |
10320 | Fabricação de sumos de frutos e de produtos hortícolas (1). |
10391 | Congelação de frutos e de produtos hortícolas. |
10392 | Secagem e desidratação de frutos e de produtos hortícolas. |
10393 | Fabricação de doces, compotas, geleias e marmelada. |
10394 | Descasque e transformação de frutos de casca rija comestíveis. |
10395 | Preparação e conservação de frutos e de produtos hortícolas por outros processos. |
10412 | Produção de azeite. |
10510 | Indústria de laticínios. |
10611 | Moagem de cereais. |
10612 | Descasque, branqueamento e outros tratamentos do arroz. |
10620 | Fabricação de amidos, féculas e produtos afins. |
10810 | Indústria do açúcar. |
10821 | Fabricação de cacau e de chocolate (2). |
10822 | Fabricação de produtos de confeitaria (3). |
10830 | Indústria do café e do chá (4). |
10840 | Fabricação de condimentos e temperos (5). |
10893 | Fabricação de suplementos alimentares. |
10894 | Fabricação de produtos alternativos aos produtos lácteos. |
10895 | Fabricação de outros produtos alimentares diversos, n.e. (6). |
10911 | Fabricação de pré-misturas. |
10912 | Fabricação de alimentos para animais de criação (exceto para aquicultura). |
10920 | Fabricação de alimentos para animais de estimação. |
11021 | Produção de vinhos comuns e licorosos. |
11022 | Produção de vinhos espumantes e espumosos. |
11030 | Fabricação de sidra e outras bebidas fermentadas de frutos. |
11040 | Fabricação de vermutes e de outras bebidas fermentadas não destiladas. |
11060 | Fabricação de malte. |
13101 | Preparação e fiação de fibras do tipo algodão, lã, seda, linho e outras fibras têxteis; preparação e texturização de filamentos sintéticos e artificiais (7). |
16283 | Indústria de preparação da cortiça. |
16285 | Fabricação de outros produtos de cortiça. |
(1) Apenas a 1.ª transformação (polpas ou pomes, concentrados e sumos naturais obtidos diretamente da fruta e produtos hortícolas) ou transformações ulteriores quando integradas com a 1.ª transformação.
(2) Apenas o fabrico de cacau inteiro ou partido, em bruto ou torrado e cascas, peles, películas e outros resíduos de cacau.
(3) Apenas 1.ª transformação de frutos em frutos confitados (caldeados, cobertos ou cristalizados) (posição N.C. 20.06) ou resultantes de transformações ulteriores quando integradas com a 1.ª transformação.
(4) Só a torrefação da raiz da chicória.
(5) Apenas vinagres de origem vínica quando integradas com a 1.ª transformação.
(6) Só o tratamento, liofilização e conservação de ovos e ovoprodutos e o processamento de mel natural adquirido.
(7) Só a preparação de linho até à fiação.
ANEXO IV
Tipologia D 1.1.1.2, ‘Pequenos investimentos na bioeconomia e economia circular’
Despesas elegíveis e não elegíveis
(a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º)
Despesas elegíveis
Investimentos materiais | Investimentos imateriais e outros |
|---|---|
1 - Bens imóveis - Construção e melhoramento, designadamente: 1.1 - Vedação e preparação de terrenos; 1.2 - Edifícios e outras construções diretamente ligados às atividades a desenvolver; 1.3 - Adaptação de instalações existentes relacionada com a execução do investimento. 2 - Bens móveis - compra ou locação - compra de novas máquinas e equipamentos, designadamente: 2.1 - Máquinas e equipamentos novos, incluindo equipamentos informáticos; 2.2 - Equipamentos de transporte interno, de movimentação de cargas e as caixas e paletes com duração de vida superior a um ano; 2.3 - Caixas isotérmicas, grupos de frio e cisternas de transporte, bem como meios de transporte externo, quando estes últimos sejam utilizados exclusivamente na recolha e transporte de leite até às unidades de transformação; | 3 - As despesas gerais - nomeadamente no domínio da eficiência energética e energias renováveis, processos de certificação, software aplicacional, propriedade industrial, diagnósticos, auditorias, planos de marketing e branding e estudos de viabilidade, projetos de arquitetura, engenharia associados aos investimentos, até 4 % do custo total elegível aprovado das restantes despesas, com exceção das previstas no ponto 4; 4 - As despesas de elaboração e acompanhamento da candidatura, conforme o ponto 10 do presente anexo. |
2.4 - Equipamentos sociais obrigatórios por determinação da lei; 2.5 - Automatização de equipamentos já existentes na unidade; 2.6 - A produção de energia renovável, nomeadamente investimentos em produção de energia renovável para autoconsumo; 2.7 - A melhoria da eficiência energética; 2.8 - A eficiência energética no uso da água e potencial poupança de água; 2.9 - A utilização da biomassa natural, lamas, estrumes, e de subprodutos. 2.10 - Equipamentos não diretamente produtivos, nomeadamente equipamento visando a valorização dos subprodutos e resíduos destinados à valorização energética ao controlo da qualidade. |
Limites às elegibilidades
5 - As caixas e paletes são elegíveis na condição de se tratar de uma primeira aquisição ou de uma aquisição suplementar proporcional ao aumento de capacidade projetada, não podendo ser vendidas conjuntamente com a mercadoria;
6 - Quando houver componentes de investimento comuns a investimentos excluídos e a investimentos elegíveis, as despesas elegíveis são calculadas proporcionalmente, em função do peso das quantidades/valores das matérias-primas/produtos de base afetos aos investimentos elegíveis nos correspondentes totais utilizados;
7 - Deslocalização - na mudança de localização de uma unidade existente, ao montante do investimento elegível da nova unidade, independentemente de nesta virem também a ser desenvolvidas outras atividades, será deduzido o montante resultante da soma do valor líquido, real ou presumido, da unidade abandonada com o valor das indemnizações eventualmente recebidas, depois de deduzido o valor, real ou presumido, do terreno onde a nova unidade vai ser implantada; contudo, se o investimento em causa for justificado por imperativos legais ou se o PDM estipular para o local utilização diferente da atividade a abandonar, não será feita qualquer dedução relativamente às despesas elegíveis. Em nenhuma situação o investimento elegível corrigido poderá ser superior ao investimento elegível da nova unidade;
8 - As despesas em instalações e equipamentos financiadas através de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração só são elegíveis se for exercida a opção de compra e a duração desses contratos for compatível com o prazo para apresentação do pedido de pagamento da última parcela do apoio.
9 - As despesas elegíveis com construções não podem ultrapassar 55 % da restante despesa elegível apurada na análise referente a investimentos materiais do projeto;
10 - As despesas de elaboração e acompanhamento da candidatura estão limitadas a 2 %, da despesa elegível apurada na análise referente a investimentos materiais.
Despesas não elegíveis
Investimentos materiais | Investimentos imateriais e outros |
|---|---|
1 - Bens de equipamento em estado de uso; 2 - Compra de terrenos e de prédios urbanos; 3 - Obras provisórias não diretamente ligadas à execução da operação; | 11 - Componentes do imobilizado incorpóreo, tais como despesas de constituição, de concursos, de promoção de marcas e mensagens publicitárias; 12 - Juros durante a realização do investimento; |
4 - Despesas em instalações e equipamentos financiadas através de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração, salvo se for exercida a opção de compra e a duração desses contratos for compatível com o prazo para apresentação do pedido de pagamento da última parcela do apoio; 5 - Meios de transporte externo, exceto os previstos em 2.3 das despesas elegíveis; 6 - Equipamento de escritório e outro mobiliário (fotocopiadoras, máquinas de escrever, máquinas de calcular, armários, cadeiras, sofás, cortinas, tapetes, etc.), exceto equipamentos de telecomunicações, de laboratório, de salas de conferência e de instalações para exposição, não para venda, dos produtos dentro da área de implantação das unidades; 7 - Trabalhos de arquitetura paisagística e equipamentos de recreio, tais como arranjos de espaços verdes, televisões, bares, áreas associadas à restauração, etc., exceto os previstos em 2.4 das despesas elegíveis; 8 - Substituição de equipamentos, exceto se esta substituição incluir a compra de equipamentos diferentes, quer na tecnologia utilizada, quer na capacidade absoluta ou horária; 9 - Infraestruturas de serviço público, tais como ramais de caminho-de-ferro, estações de pré-tratamento de efluentes, estações de tratamento de efluentes e vias de acesso, exceto se servirem e se localizarem junto da unidade e forem da exclusiva titularidade do beneficiário; 10 - Investimentos diretamente associados à produção agrícola com exceção das máquinas de colheita, quando associadas a outros investimentos. | 13 - Custos relacionados com contratos de locação financeira como a margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios de seguro; 14 - Despesas de pré-financiamento e de preparação de processos de contratação de empréstimos bancários e quaisquer outros encargos inerentes a financiamentos; 15 - Indemnizações pagas pelo beneficiário a terceiros por expropriação, por frutos pendentes ou em situações equivalentes; 16 - Honorários de arquitetura paisagística; 17 - Despesas notariais, de registos, imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (compras de terrenos e de prédios urbanos); 18 - Contribuições em espécie; 19 - IVA; 20 - Despesas com pessoal, inerentes à execução da operação; 21 - Bens que, segundo a legislação fiscal, podem ser amortizados num único ano. |
ANEXO VI
Tipologia D 1.1.1.3, ‘Investimentos em diversificação, comércio e serviços associados’
Atividades económicas elegíveis CAE constantes do Decreto-Lei n.º 9/2025, de 12 de fevereiro
[a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 23.º]
CAE (Rev. 4) Subclasse | Designação |
|---|---|
01610 | Atividades de apoio à agricultura. |
01620 | Atividades de apoio à produção animal. |
01631 | Preparação de produtos agrícolas para venda. |
01632 | Preparação e tratamento de sementes para propagação. |
01702 | Atividades dos serviços relacionados com caça e repovoamento cinegético. |
08932 | Extração de sal-gema. |
10413 | Produção de óleos vegetais brutos (exceto azeite). |
10420 | Fabricação de margarinas e de gorduras alimentares similares. |
10520 | Fabricação de gelados e sorvetes. |
10613 | Transformação de cereais e leguminosas, n. e. |
10711 | Panificação. |
10712 | Pastelaria fresca. |
10720 | Fabricação de bolachas, biscoitos, tostas e pastelaria de conservação. |
10730 | Fabricação de produtos à base de farinha. |
10850 | Fabricação de refeições e pratos pré-cozinhados. |
1089 | Fabricação de outros produtos alimentares, n. e. |
11011 | Fabricação de aguardentes preparadas. |
11012 | Fabricação de aguardentes não preparadas. |
11013 | Produção de licores e de outras bebidas destiladas. |
13101 | Preparação e fiação de fibras do tipo algodão, lã, seda, linho e outras fibras têxteis; preparação e texturização de filamentos de sintéticos e artificiais (1). |
13930 | Fabricação de tapetes e carpetes. |
13941 | Fabricação de cordoaria. |
14241 | Confeção de vestuário em couro. |
14242 | Confeção de artigos de peles com pelo. |
15111 | Curtimenta, acabamento e tingimento de peles sem pelo. |
15113 | Curtimenta e acabamento de peles com pelo. |
15120 | Fabricação de artigos de viagem, marroquinaria, arreios e selas de qualquer material. |
16240 | Fabricação de embalagens de madeira. |
16270 | Acabamento de produtos de madeira. |
16281 | Fabricação de outras obras de madeira. |
16282 | Fabricação de obras de cestaria e de espartaria. |
16284 | Fabricação de rolhas de cortiça. |
18110 | Impressão de jornais. |
18120 | Outra impressão. |
18130 | Serviços de pré-impressão e pré-media. |
18140 | Encadernação e atividades relacionadas. |
18200 | Reprodução de suportes gravados. |
33110 | Reparação e manutenção de produtos metálicos. |
33120 | Reparação e manutenção de máquinas. |
33130 | Reparação e manutenção de equipamento eletrónico e ótico. |
33140 | Reparação e manutenção de equipamento elétrico. |
35122 | Produção de eletricidade de origem eólica. |
35123 | Produção de eletricidade de origem solar. |
35125 | Produção de eletricidade de origem geotérmica e de outra origem renovável. |
36001 | Captação e tratamento de água. |
41000 | Construção de edifícios residenciais e não residenciais. |
43221 | Instalação de canalizações. |
43222 | Instalação de climatização. |
43310 | Estucagem. |
43320 | Montagem de trabalhos de carpintaria e de caixilharia. |
43340 | Pintura e colocação de vidros. |
43410 | Atividades de colocação de telhados e coberturas. |
43910 | Atividades de alvenaria e assentamento de tijolos. |
47112 | Comércio a retalho em outros estabelecimentos não especializados, com predominância de produtos alimentares, bebidas ou tabaco (1)(2). |
47113 | Comércio a retalho não especializado, em bancas, feiras e unidades móveis de venda, de produtos alimentares, bebidas e tabaco (1)(2). |
47210 | Comércio a retalho de frutas e produtos hortícolas (2). |
47220 | Comércio a retalho de carne e produtos à base de carne (2). |
47240 | Comércio a retalho de pão, de produtos de pastelaria e de confeitaria. |
47250 | Comércio a retalho de bebidas. |
47271 | Comércio a retalho de leite e de derivados (2). |
47272 | Comércio a retalho de produtos alimentares, naturais e dietéticos. |
47273 | Outro comércio a retalho de produtos alimentares. |
55202 | Alojamento em estabelecimentos de turismo no espaço rural, exceto hotéis rurais. |
55203 | Alojamento em estabelecimentos de turismo de habitação. |
55300 | Parques de campismo e de caravanismo. |
56111 | Restaurantes tipo tradicional. |
56114 | Restaurantes típicos. |
56116 | Confeção de refeições prontas a levar para casa. |
56117 | Restaurantes, n. e. |
56120 | Atividades de serviços de alimentação em meios móveis. |
56210 | Fornecimento de refeições para eventos. |
56301 | Cafés. |
56303 | Pastelarias e casas de chá. |
58120 | Edição de jornais. |
58130 | Edição de revistas e de outras publicações periódicas. |
58190 | Outras atividades de edição, exceto edição de programas informáticos. |
58210 | Edição de jogos de vídeo. |
58290 | Edição de outros programas informáticos. |
59120 | Atividades de pós-produção de filmes, de vídeos e de programas de televisão. |
59200 | Atividades de gravação de som e edição de música. |
60100 | Atividades de radiodifusão e de distribuição de áudio. |
60200 | Atividades de programação e difusão de televisão e de distribuição de vídeo. |
62100 | Atividades de programação informática. |
62201 | Atividades de consultoria em informática. |
66220 | Atividades de mediadores de seguros. |
69201 | Atividades de contabilidade e consultoria fiscal. |
69202 | Atividades de auditoria e revisão de contas. |
74110 | Atividades de design de produtos industriais e de moda. |
74120 | Atividades de design gráfico e de comunicação visual. |
74130 | Atividades de design de interiores. |
74140 | Outras atividades especializadas de design. |
74200 | Atividades fotográficas. |
74300 | Atividades de tradução e interpretação. |
74992 | Outras atividades de consultoria, científicas, técnicas e similares, diversas, n. e., exceto agentes de profissionais desportivos. |
80090 | Atividades de segurança, n. e. |
81300 | Atividades de plantação e manutenção de jardins. |
82300 | Organização de feiras, congressos e similares. |
82922 | Outras atividades de embalagem. |
82990 | Outras atividades de serviços de apoio aos negócios, n. e. |
90200 | Atividades das artes do espetáculo. |
90110 | Atividades de criação literária e de composição musical. |
90120 | Atividades de criação de artes visuais. |
90130 | Outras atividades de criação artística. |
90390 | Outras atividades de apoio à criação artística e às artes do espetáculo. |
91110 | Atividades das bibliotecas. |
91210 | Atividades de museus e coleções. |
91300 | Atividades de conservação, restauro e outras atividades de apoio ao património cultural. |
93130 | Atividades dos centros de manutenção física. |
93293 | Organização de atividades de animação turística. |
93294 | Outras atividades de diversão fixas e outras atividades recreativas. |
94991 | Associações culturais e recreativas. |
95101 | Reparação e manutenção de computadores e de equipamento periférico. |
95310 | Reparação e manutenção de veículos automóveis. |
95400 | Atividades de serviços de intermediação de reparação e manutenção de computadores, bens de uso pessoal e doméstico, e veículos automóveis e motociclos. |
11050 | Fabricação de cerveja. |
20152 | Fabricação de adubos orgânicos e organo-minerais. |
20420 | Fabricação de perfumes, de cosméticos e de produtos de higiene. |
20593 | Fabricação de óleos essenciais. |
23411 | Olaria de barro. |
31001 | Fabricação de mobiliário para escritório e comércio. |
31002 | Fabricação de mobiliário de cozinha. |
31004 | Fabricação de mobiliário de madeira para outros fins. |
47750 | Comércio a retalho de produtos cosméticos e de higiene. |
71120 | Atividades de engenharia e técnicas afins. |
71200 | Atividades de ensaios e análises técnicas. |
74992 | Outras atividades de consultoria, científicas, técnicas e similares, diversas, n. e., exceto agentes de profissionais desportivos. |
75000 | Atividades veterinárias. |
85591 | Formação profissional. |
86950 | Atividades de fisioterapia. |
86993 | Outras atividades de saúde humana, diversas, n. e. |
96230 | Atividades de centros de bem-estar, saunas e banhos de vapor. |
(1) Apenas preparação e fiação de fibras naturais.
(2) Apenas as atividades que não sejam incluídas no conceito de cadeias curtas, com mais de um intermediário.
ANEXO VII
Tipologia D 1.1.1.3, ‘Investimentos em diversificação, comércio e serviços associados’
Despesas elegíveis e não elegíveis
(a que se refere o n.º 1 do artigo 25.º)
Despesas elegíveis:
São consideradas elegíveis as despesas relacionadas com as atividades a desenvolver, designadamente:
1 - Elaboração de estudos e projetos de arquitetura e de engenharia associados ao investimento, até ao limite de 5 % da despesa elegível total aprovada da operação;
2 - Software aplicacional, propriedade industrial, planos de marketing e branding;
3 - Beneficiação, adaptação ou recuperação de construções;
4 - Construções;
5 - Aquisição de equipamentos;
6 - Aquisição de viaturas e outro material circulante, indispensáveis à atividade objeto de financiamento;
7 - Outro tipo de despesas associadas a investimentos intangíveis indispensáveis à prossecução dos objetivos do projeto;
8 - As despesas de elaboração e acompanhamento da candidatura, limitadas a 2 %, da despesa elegível apurada na análise.
Despesas não elegíveis:
9 - Custos de manutenção decorrentes do uso normal das instalações;
10 - Despesas com meros investimentos de substituição e com a aquisição de terras;
11 - Equipamentos em estado de uso;
12 - Trabalhos para a própria empresa.
ANEXO IX
Tipologia D 1.1.1.4, ‘Inovação na comercialização, cadeias curtas e mercados locais’
Atividades elegíveis
[a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 30.º]
CAE (Rev. 4) Subclasse | Designação |
46211 | Comércio por grosso de alimentos para animais. |
46212 | Comércio por grosso de tabaco em bruto. |
46213 | Comércio por grosso de cortiça em bruto. |
46214 | Comércio por grosso de cereais, sementes, leguminosas, oleaginosas e outras matérias-primas agrícolas. |
46220 | Comércio por grosso de flores e plantas. |
46230 | Comércio por grosso de animais vivos. |
46311 | Comércio por grosso de fruta e de produtos hortícolas, exceto batata. |
46312 | Comércio por grosso de batata. |
46321 | Comércio por grosso de carne e produtos à base de carne. |
46331 | Comércio por grosso de leite, seus derivados e ovos. |
46332 | Comércio por grosso de azeite, óleos e gorduras alimentares. |
46240 | Comércio por grosso de peles e couro. |
46341 | Comércio por grosso de bebidas alcoólicas. |
46361 | Comércio por grosso de açúcar. |
46362 | Comércio por grosso de chocolate e de produtos de confeitaria. |
46370 | Comércio por grosso de café, chá, cacau e especiarias. |
46380 | Comércio por grosso de outros produtos alimentares. |
47113 | Comércio a retalho não especializado, em bancas, feiras e unidades móveis de venda, de produtos alimentares, bebidas e tabaco (1)(2). |
47210 | Comércio a retalho de frutas e produtos hortícolas (2). |
47220 | Comércio a retalho de carne e produtos à base de carne (2). |
(1) Exceto bebidas e tabaco.
(2) Apenas as atividades que sejam incluídas em cadeias curtas, no máximo com um intermediário.
ANEXO XI
Tipologia D 1.1.1.4, ‘Inovação na comercialização, cadeias curtas e mercados locais’
Despesas elegíveis e não elegíveis
(a que se refere o n.º 1 do artigo 33.º)
Componente ‘Cadeias curtas’ e ‘Mercados locais’
Despesas elegíveis
Investimentos materiais | Investimentos imateriais |
|---|---|
1 - Aquisição de equipamentos para preparação, embalagem e acondicionamento de produtos 2 - Aquisição de equipamentos para a comercialização dos produtos, como sejam bancas de venda e sinalética; 3 - Aquisição ou adaptação de viatura indispensável à atividade objeto de financiamento; 4 - Produção de embalagens e rótulos; 5 - Equipamento informático; 6 - Construção ou obras de adaptação ou modernização de edifícios, incluindo equipamentos no domínio da eficiência energética e energias renováveis; 7 - Equipamentos não diretamente produtivos, nomeadamente equipamentos visando a valorização energética. | 8 - Estudos e projetos necessários para a criação de cadeias curtas, até ao limite de 5 % da despesa elegível total aprovada da operação; 9 - Consultoria em áreas específicas para apoio técnico aos agricultores no âmbito de uma cadeia curta, incluindo apoio técnico de proximidade nas explorações agrícolas; 10 - Conceção de embalagens, rótulos e logótipos; 11 - Planos de comercialização, ações e materiais de promoção; 12 - Software standard e específico, incluindo o desenvolvimento de plataformas eletrónicas de comercialização e websites; 13 - Despesas de elaboração e acompanhamento da candidatura, até ao limite de 2 % da despesa elegível apurada na análise; 14 - Outras despesas intangíveis diretamente associadas a atividades comerciais. |
Outras despesas elegíveis
15 - É elegível uma despesa, na forma de custo simplificado, tendo em vista suportar os custos de deslocações aos mercados locais ou a pontos de entrega, nomeadamente os custos de transporte, portagens e alimentação, no valor de 60 euros por deslocação, considerando-se um dia de entregas, equivalente a uma deslocação, até ao limite definido no n.º 4 do artigo 33.º, a que corresponde um apoio de 39 euros por deslocação.
Despesas não elegíveis
16 - Custos de manutenção decorrentes do uso normal das instalações;
17 - Investimentos de substituição;
18 - Equipamentos em segunda mão;
19 - Despesas relativas a material promocional que se considerem supérfluas ou injustificadas para os objetivos da operação.
ANEXO XIII
Tipologia D 1.1.1.5, ‘Conservação e valorização do património rural, natural, cultural e gastronómico, incluindo Aldeias Inteligentes’
Despesas elegíveis e não elegíveis
(a que se refere o n.º 1 do artigo 41.º)
Despesas elegíveis
São consideradas elegíveis as despesas relacionadas com as atividades a desenvolver, designadamente:
1 - Estudos e elaboração do projeto, até ao limite de 5 % da despesa elegível total aprovada da operação;
2 - Obras de recuperação e beneficiação e seu apetrechamento, incluindo novas construções e equipamentos.
3 - Sinalética de itinerários paisagísticos, ambientais e agroturísticos;
4 - Elaboração e divulgação de material documental relativo ao património alvo de intervenção;
5 - Outro tipo de despesas associadas a investimentos imateriais: software aplicacional e projetos de arquitetura e de engenharia associados a investimentos materiais e outros investimentos imateriais (ex: música, folclore e etnologia);
6 - Produção e edição de publicações ou registos videográficos e fonográficos com conteúdos relativos ao património imaterial;
7 - Outros investimentos relativos ao património imaterial, nomeadamente aquisição de trajes, estudos de inventariação do património rural, bem como do «saber-fazer» antigo dos artesãos, das artes tradicionais, da literatura oral e de levantamento de expressões culturais tradicionais imateriais individuais e coletivas;
8 - Consultoria em áreas específicas para apoio técnico na elaboração da estratégia de Aldeia Inteligente;
9 - Formação enquadrável na temática ‘Territórios inteligentes e Aldeias Inteligentes’;
10 - Deslocações e estadas a Aldeias Inteligentes no âmbito projetos de investimento enquadrados nas Aldeias Inteligentes.
Despesas não elegíveis
11 - Edifícios - aquisição de imóveis e despesas com trabalhos a mais de empreitadas de obras públicas e adicionais de contratos de fornecimento, erros e omissões do projeto;
12 - Custos de manutenção decorrentes do uso normal das instalações;
13 - Despesas com constituição de cauções relativas aos adiantamentos de ajuda pública;
14 - Juros das dívidas;
15 - Custos relacionados com contratos de locação financeira, como a margem do locador, os custos de refinanciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios de seguro.
16 - Placas de toponímia.
ANEXO XV
Reduções e exclusões
(a que se refere o n.º 2 do artigo 55.º)
Artigo 48.º | Obrigações dos beneficiários | Número de incumprimentos verificados | Consequências do incumprimento | |
|---|---|---|---|---|
N.º 1, alínea a) | Executar as operações nos termos, condições e resultados aprovados. | 1 | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %. | |
2 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %. | |||
N.º 1, alínea b) | Evidenciar o apoio financeiro recebido, inclusive mediante a utilização do emblema da União Europeia, em conformidade com as regras estabelecidas pela Comissão nos respetivos regulamentos de execução. | 1 | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %. | |
2 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %. | |||
N.º 1, alínea c) | Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado. | 1 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 %. | |
N.º 1, alínea d) | Conservar os documentos relativos à realização da operação, em suporte digital ou papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PEPAC Portugal, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha ocorrido, ou pelo prazo estabelecido na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas estabelecerem prazo superior. | 1 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %. | |
N.º 1, alínea e) | Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade. | 1 | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %. | |
2 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %. | |||
N.º 1, alínea f) | Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com o legalmente exigido; | 1 | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %. | |
2 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %. | |||
N.º 1, alínea g) | Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação. | 1 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %. | |
N.º 1, alínea h) | Fornecer à autoridade de gestão do PEPAC no continente, ou a outros organismos nos quais esta tenha delegado funções, todas as informações necessárias para efeitos de acompanhamento e de avaliação do PEPAC Portugal. | 1 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %. | |
N.º 1, alínea i) | Respeitar os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços. | 1 | Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 20 % sobre a despesa objeto de incumprimento. | |
2 ou mais | Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 40 %, sobre a despesa objeto de incumprimento. | |||
[Revogado.] | [Revogado.] | [Revogado.] | [Revogado.] | |
N.º 2, alínea b) | Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações, quando aplicável. | Não aplicável | Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, conforme norma divulgada pelo IFAP, I. P., e de acordo com as orientações da Comissão para determinação das correções a aplicar às despesas cofinanciadas em caso de incumprimento das regras de contratos públicos. | |
N.º 2, alínea c) | Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efetuados através de conta bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas. | Não aplicável | Exclusão dos pagamentos dos apoios já realizados ou a realizar, relativos aos investimentos pagos por conta que não a conta única e não exclusiva, em situações não devidamente justificadas. | |
N.º 2, alínea e) | Não locar ou alienar os equipamentos, as plantações e as instalações cofinanciadas, durante o período de cinco anos a contar da liquidação do último pagamento, sem a prévia autorização da autoridade de gestão. | Não aplicável | Exclusão dos pagamentos dos apoios, já realizados, relativos aos investimentos locados ou alienados, com aplicação adicional de uma redução de 2 % sobre a totalidade dos pagamentos efetuados. | |
N.º 2, alínea g) | Manter a titularidade das parcelas que intercetam o polígono de investimento e o respetivo registo atualizado no Sistema de Informação Parcelar, durante o período de cinco anos a contar da liquidação do último pagamento. | Não aplicável | Redução proporcional ao período de incumprimento, dos pagamentos já realizados. | |
N.º 2, alínea h) | Adquirir capacidade profissional adequada à atividade a desenvolver, quando não a possua à data de apresentação da candidatura, no prazo máximo de 24 meses a contar da data de aceitação da concessão do apoio, ou até à data da submissão do último pedido de pagamento, se essa ocorrer num prazo inferior, no caso dos apoios previstos no capítulo iv da presente portaria. | Não aplicável | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %. | |
N.º 3 | Manter os critérios de seleção que tenham contribuído para a pontuação da VGO, previstos no correspondente aviso para apresentação de candidaturas, nos termos e condições aprovados. | Não aplicável | Devolução integral do apoio - caso a operação adquira uma pontuação inferior a 10 valores ou inferior à pontuação obtida pela última candidatura aprovada, de acordo com a hierarquização realizada no correspondente aviso, nos casos em que não tenha existido dotação para todas as candidaturas. | |
» | ||||
119949513
