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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 432/2020
O Fundo Ambiental (FA), criado pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, tem por finalidade apoiar políticas ambientais para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento de compromissos nacionais e internacionais, designadamente os relativos às alterações climáticas, aos recursos hídricos, aos resíduos e à conservação da natureza e biodiversidade.
Nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, e de acordo com o plano anual de atribuição de apoios e utilização das receitas previsto no Despacho n.º 1761/2019, de 5 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 35, de 19 de fevereiro, a Iniciativa Nacional Cidades Circulares (InC2), enquadrada nas necessidades decorrentes da adaptação às alterações climáticas, é absolutamente essencial na definição, implementação e avaliação de políticas e medidas de adaptação às alterações climáticas nos mais diversos domínios e sectores estratégicos. A Direção-Geral do Território (DGT) é a entidade que tem por atribuição apoiar a definição e a prossecução da política de cidades, nomeadamente através da preparação, coordenação e gestão de programas de cooperação técnica e financeira dirigida à promoção de boas práticas de gestão territorial e à qualificação do território e da gestão urbana.
Neste contexto, considera-se que a operacionalização da InC2 por parte da DGT irá concretizar três instrumentos operacionais - redes de cidades circulares, plataformas para a circularidade urbana e práticas urbanas de circularidade - e uma ação transversal - ponto nacional de contacto - que permitirão responder aos objetivos estratégicos da política pública de cidades sustentáveis relativos ao aumento de conhecimento e competência das cidades em matéria de economia circular e de definição e implementação participada e integrada de políticas públicas urbanas orientadas para a economia circular e o desenvolvimento sustentável.
Considerando que em 2019 foi definido o enquadramento estratégico e elaborado o Programa InC2 pela DGT, a realização do presente projeto envolve as ações necessárias à operacionalização da InC2 tendo como resultados finais esperados a criação de redes de municípios e a disseminação e capacitação de boas práticas através das publicações, eventos e meios de informação e comunicação desenvolvidos e que a InC2 terá a duração de 4 anos (2019 a 2022) e será vocacionada para a promoção da economia circular e do desenvolvimento urbano sustentável, em alinhamento com os referenciais estratégicos nacionais em matéria de política de cidades sustentáveis, ordenamento do território e economia circular, conforme a Estratégia Cidades Sustentáveis 2020 (CS2020), aprovada pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 61/2015, de 16 de julho, o Programa Nacional de Política de Ordenamento do Território, aprovado pela Lei n.º 99/2019, de 5 de setembro, e o Plano de Ação para a Economia Circular (PAEC), aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 190-A/2017, de 11 de dezembro.
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, mantido expressamente em vigor por força do estatuído na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, ao abrigo das competências constantes do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 232, de 3 de dezembro de 2019, e pelo Secretário de Estado do Orçamento, no uso das competências delegadas no Despacho n.º 2328/2020, de 27 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 35, de 19 de fevereiro de 2020, o seguinte:
Artigo 1.º
Fica o Fundo Ambiental autorizado a efetuar a repartição de encargos relativos ao protocolo de colaboração técnica e financeira no âmbito da Iniciativa Nacional Cidades Circulares, celebrado entre o Fundo Ambiental e a Direção-Geral do Território.
Artigo 2.º
Os encargos decorrentes do protocolo, num montante total de 1 500 000 (euro) (um milhão e quinhentos mil euros), valor ao qual não acresce IVA por se tratar de um apoio financeiro, distribuem-se da seguinte forma:
a) 2019: 154 175 (euro) (cento e cinquenta e quatro mil cento e setenta e cinco euros), valor ao qual não acresce IVA por se tratar de um apoio financeiro;
b) 2020: 482 500 (euro) (quatrocentos e oitenta e dois mil e quinhentos euros), valor ao qual não acresce IVA por se tratar de um apoio financeiro;
c) 2021: 593 200 (euro) (quinhentos e noventa e três mil e duzentos euros), valor ao qual não acresce IVA por se tratar de um apoio financeiro;
d) 2022: 270 125 (euro) (duzentos e setenta mil cento e vinte e cinco euros), valor ao qual não acresce IVA por se tratar de um apoio financeiro.
Artigo 3.º
Os encargos financeiros resultantes da execução da presente portaria são satisfeitos por conta das verbas inscritas ou a inscrever no orçamento do Fundo Ambiental.
Artigo 4.º
Estabelece-se que o montante fixado para os anos económicos de 2021 e 2022 poderá ser acrescido do saldo apurado no ano que antecede.
Artigo 5.º
É ratificado o montante já despendido em 2019.
Artigo 6.º
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
19 de maio de 2020. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes. - 18 de maio de 2020. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão.
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