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Ato Original
Portaria n.º 433-B/2026/1
de 21 de setembro
A ictiose e a epidermólise bolhosa são patologias raras, graves e debilitantes, cujos doentes necessitam de cuidados contínuos e de um conjunto diversificado de intervenções terapêuticas destinadas a prevenir complicações, controlar a progressão da doença e melhorar a sua qualidade de vida. Muitas dessas intervenções assentam na utilização regular de tecnologias de saúde de aplicação tópica, essenciais para o tratamento adequado destas patologias.
Atenta a relevância clínica destas tecnologias e o impacto que a sua utilização tem na qualidade de vida dos doentes, considera-se existir interesse público na sua disponibilização para tratamento da ictiose e da epidermólise bolhosa.
Reconhece-se ainda a necessidade de proceder à revisão das Normas de Orientação Clínica da Direção-Geral da Saúde relativas à epidermólise bolhosa, por forma a assegurar a adequada prescrição e utilização das tecnologias de saúde abrangidas pela presente portaria, em conformidade com a evidência científica disponível e as melhores práticas clínicas.
A revisão do Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias de Saúde (SiNATS), concretizada pelo Decreto-Lei n.º 118/2026, de 17 de junho, reforça uma abordagem orientada para a eficiência na utilização dos recursos públicos, a melhoria dos resultados em saúde, a redução de desperdícios e ineficiências e a promoção de um acesso equitativo dos cidadãos às tecnologias de saúde.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 118/2026, de 17 de junho, em conjugação com o n.º 2 do artigo 8.º, o n.º 1 do artigo 10.º e o artigo 23.º, todos do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional, e no uso das competências delegadas pelo Despacho n.º 6367/2026, da Ministra da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 96, de 19 de maio de 2026, alterado pelo Despacho n.º 7024/2026, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 106, de 2 de junho de 2026, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria define o regime especial de disponibilização pública das tecnologias de saúde necessárias ao tratamento de doentes com ictiose e de doentes com epidermólise bolhosa.
Artigo 2.º
Tecnologias de Saúde abrangidas
1 - O presente regime especial de disponibilização pública abrange as tecnologias de saúde constantes dos anexos i a iv da presente portaria e da qual fazem parte integrante:
a) Tecnologias de saúde objeto de dispensa em farmácia de oficina:
i) Anexo I - Tecnologias de saúde prescritas a doentes com ictiose;
ii) Anexo II - Tecnologias de saúde prescritas a doentes com epidermólise bolhosa;
b) Tecnologias de saúde objeto de dispensa nas unidades de saúde do SNS:
i) Anexo III - Tecnologias de saúde prescritas a doentes com ictiose;
ii) Anexo IV - Tecnologias de saúde prescritas a doentes com epidermólise bolhosa.
2 - O presente regime pode ainda incluir medicamentos sujeitos a receita médica com indicação terapêutica para ictiose ou epidermólise bolhosa, que já tenham sido objeto de decisão favorável de disponibilização pública.
3 - Sem prejuízo dos números anteriores, a alteração ou atualização das tecnologias de saúde abrangidas pelo presente regime especial é feita de acordo com o n.º 4 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 118/2026, de 17 de junho.
Artigo 3.º
Condições de disponibilização pública
1 - As tecnologias de saúde abrangidas pela presente portaria são objeto de disponibilização pública quando destinadas a beneficiários do SNS com diagnóstico de ictiose ou epidermólise bolhosa.
2 - Os medicamentos objeto de dispensa em farmácia de oficina referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º são comparticipados pelo Estado no seu preço, pelo Escalão A, quando destinados a beneficiários do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
3 - A percentagem de comparticipação do Estado no preço prevista no número anterior incide sobre o preço ou, quando o medicamento esteja inserido ou venha a ser inserido em grupo homogéneo, sobre o preço de referência.
4 - Caso o medicamento esteja inserido em grupo homogéneo, o cálculo da comparticipação faz-se nos termos previstos no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 118/2026, de 17 de junho.
5 - As tecnologias de saúde referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º são disponibilizadas sem encargos para o doente, sendo o respetivo encargo da responsabilidade das unidades de saúde do SNS onde as mesmas são prescritas.
Artigo 4.º
Condições de prescrição e dispensa
1 - As tecnologias de saúde abrangidas pelo presente regime são prescritas por médicos especialistas em Dermatologia, nas unidades de saúde do SNS, aos doentes com diagnóstico de ictiose ou epidermólise bolhosa, nos termos legalmente previstos, devendo a receita conter menção expressa ao presente regime especial.
2 - A dispensa das tecnologias de saúde referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º é apenas realizada em farmácia de oficina.
3 - A dispensa das tecnologias de saúde referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º é apenas realizada nas unidades de saúde do SNS.
Artigo 5.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 36/2018, de 26 de janeiro, e revogado o Despacho n.º 5635-A/2014, de 28 de abril.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
A Secretária de Estado da Saúde, Ana Margarida Pinheiro Povo, em 21 de setembro de 2026.
ANEXO I
Tecnologias de saúde objeto de dispensa em farmácia de oficina prescritas a doentes com ictiose
[a que se refere a subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º]
13.3 - Medicamentos queratolíticos e antipsoriáticos:
13.3.1 - De aplicação tópica;
13.3.2 - De ação sistémica.
13.4 - Medicamentos para tratamento da acne e da rosácea:
13.4.2 - Acne:
13.4.2.2 - De ação sistémica.
ANEXO II
Tecnologias de saúde objeto de dispensa em farmácia de oficina prescritas a doentes com epidermólise bolhosa
[a que se refere a subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º]
2.10 - Analgésicos e antipiréticos:
Paracetamol.
9.1 - Anti-inflamatórios não esteroides:
Celecoxib;
Cetorolac;
Diclofenac;
Ibuprofeno.
ANEXO III
Tecnologias de saúde objeto de dispensa nas unidades do SNS prescritas a doentes com ictiose
[a que se refere a subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º]
Formulações tópicas contendo ureia.
Formulações tópicas contendo ácido salicílico.
Formulações tópicas contendo ácido glicólico.
Cremes gordos e óleos.
ANEXO IV
Tecnologias de saúde objeto de dispensa nas unidades do SNS prescritas a doentes com epidermólise bolhosa
[a que se refere a subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º]
Material de penso não aderente - redes de contacto em silicone (com finalidade de proteção e prevenção), outros apósitos não aderentes, como por exemplo espumas com silicone (com a finalidade de gerir o exsudado) e impregnadas, com surfactante, com agentes antimicrobianos como a prata (com a finalidade adicional de desbridamento e de controlo da infeção, respetivamente), e agentes tópicos como hidrogéis, ou géis desinfetantes (com finalidade de desbridamento e de controlo da infeção).
Tecnologias de saúde para limpeza da pele - agulhas estéreis (com finalidade de gestão das flitenas), compressas estéreis, soro fisiológico, soluções antibacterianas e removedor de adesivos de silicone.
Tecnologias de saúde para prevenção - cremes barreira de longa duração, hidratantes, emolientes e lubrificantes oculares.
Tecnologias de saúde para tratamento - cremes cicatrizantes.
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