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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 453/2023
de 26 de dezembro
O Decreto-Lei n.º 56/2019, de 26 de abril, instituiu um sistema de recompensa dos dirigentes e trabalhadores do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., que exercem funções de cobrança no Departamento de Gestão da Dívida, associado aos resultados de equipa alcançados no âmbito da cobrança da dívida à segurança social, e criou o Fundo de Cobrança Executiva da Segurança Social (FCE).
O FCE tem por finalidade proceder ao pagamento dos prémios de desempenho e de seguro previstos no referido decreto-lei, sendo um fundo autónomo.
A Portaria n.º 173/2019, de 5 de junho, veio proceder à definição dos termos em que se concretiza a atribuição dos prémios de desempenho previstos no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 56/2019, de 26 de abril.
Considerando que:
O objetivo de cobrança de dívida do IGFSS previsto no Quadro de Avaliação e Responsabilização (QUAR) para o ano de 2022 foi fixado em (euro) 471 000 000 (quatrocentos e setenta e um milhões de euros) tendo a cobrança efetiva ascendido a (euro) 514 710 000 (quinhentos e catorze milhões, setecentos e dez mil euros) o que se traduziu na superação do objetivo definido.
O montante de taxa de justiça cobrado no ano de 2022 se cifrou em (euro) 11 034 575,10 (onze milhões, trinta e quatro mil, quinhentos e setenta e cinco euros e dez cêntimos).
Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 56/2019, de 26 de abril, e do artigo 2.º da Portaria n.º 173/2019, de 5 de junho, e das competências delegadas no âmbito do Despacho n.º 7473/2022, de 14 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Despacho n.º 2869/2023, de 2 de março, e do Despacho n.º 7910/2022, de 28 de junho, manda o Governo, pela Secretária de Estado do Orçamento e pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Taxa de justiça
O montante percentual da taxa de justiça a atribuir ao Fundo de Cobrança Executiva da Segurança Social (FCE), para os efeitos do disposto no artigo 3.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 56/2019, de 26 de abril, é fixado em 13 % da taxa de justiça cobrada em 2022 pelo IGFSS.
Artigo 2.º
Prémios
1 - Os prémios de desempenho a atribuir no ano civil em curso são fixados nos montantes referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º da Portaria n.º 173/2019, de 5 de junho.
2 - O disposto no número anterior mantém-se em vigor até que seja proferida nova portaria que expressamente o altere.
Artigo 3.º
Transferência
O IGFSS procede à transferência do montante previsto no artigo 1.º de verbas do seu orçamento, previstas para o efeito, para conta autónoma do FCE.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua assinatura e produz efeitos a 1 de janeiro de 2023.
A Secretária de Estado do Orçamento, Sofia Alves de Aguiar Batalha, em 18 de dezembro de 2023. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos, em 19 de dezembro de 2023.
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