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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 458/94
de 30 de Junho
Pela Portaria n.º 722-V/92, de 15 de Julho, foi concedida à Associação de Caçadores da Freguesia de São Romão uma zona de caça associativa, com uma área de 161,5124 ha, situada nos municípios de Amadora e Oeiras.
A concessionária requereu agora a anexação de outra propriedade, com uma área de 1,1080 ha, situada no município de Oeiras.
Assim:
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 26.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal constante da planta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sitos na freguesia da Venteira, município da Amadora, com uma área de 34,14 ha, e nas freguesias de Carnaxide e Barcarena, município de Oeiras, com uma área de 128,4804 ha, perfazendo uma área de 162,6204 ha.
2.º Pelo presente diploma é concessionada, até 15 de Julho de 1998, à Associação de Caçadores da Freguesia de São Romão (registo no Instituto Florestal n.º 3.1046.91), com sede na Quinta do Morval, Linda-a-Velha, a zona de caça associativa da Quinta do Morval (processo n.º 1131 do Instituto Florestal).
3.º A Associação de Caçadores da Freguesia de São Romão, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegética aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
4.º Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados da Associação de Caçadores da Freguesia de São Romão, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.
5.º - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.
2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88, 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março.
6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidoss ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91.
7.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 30/86 de 27 de Agosto.
8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 251/92.
9.º É revogada a Portaria n.º 722-V/92, de 15 de Julho.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 7 de Junho de 1994.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.