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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 460/70
de 16 de Setembro
1. Nos termos do disposto no artigo único do Decreto-Lei n.º 405/70, de 24 de Agosto de 1970, foi abolida a taxa de 1 por cento ad valorem que incidia sobre as mercadorias exportadas de Setúbal, destinada à Junta Autónoma do Porto e cuja aplicação provocava uma sensível distorção em certos circuitos económicos.
2. A necessidade de compensar a mesma Junta Autónoma da perda de receitas provocada pela abolição desse imposto determinou o estudo de revisão das taxas portuárias, com vista a encontrar uma solução que, por um lado, não afectasse o equilíbrio financeiro daquele organismo e, por outro, não prejudicasse a economia dos utentes do porto nem sobrecarregasse os preços dos produtos ali movimentados.
A solução encontrada consiste em modificar a taxa de porto em vigor.
Julga-se esta nova fórmula equitativa e equilibrada com as de outros portos, sobretudo o de Lisboa, considerando-se mais adequada do que o imposto abolido, dada a sua aplicação directa e proporcional à efectiva utilização do porto.
3. Assim, ouvidas a Junta Autónoma do Porto de Setúbal - cujos programas há que realizar, no âmbito prioritário assinalado no III Plano de Fomento - e as actividades exportadoras e importadoras, ao abrigo do disposto no artigo 96.º do Estatuto das Juntas Autónomas dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37754, de 18 de Fevereiro de 1950:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, que o artigo 36.º do Regulamento de Tarifas da Junta Autónoma do Porto de Setúbal, aprovado pela Portaria n.º 15594, de 3 de Novembro de 1955, passe a ter a seguinte redacção:
Art. 36.º A taxa de utilização do porto aplicável à mercadoria classificada como carga geral, carregada, descarregada ou transbordada, é, por tonelada ou metro cúbico, de 12$00.
Ministério das Comunicações, 27 de Agosto de 1970. - O Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, João Maria Leitão de Oliveira Martins.