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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 465/94
de 1 de Julho
Pela Portaria n.º 667-D/93, de 14 de Julho, foi concedida à Associação de Caçadores do Farraboz e Anexas uma zona de caça associativa com uma área de 636,0250 ha, situada no município de Serpa.
A concessionária requereu reu agora a anexação de algumas propriedades com uma área de 286,2250 ha.
Assim:
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 26.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 251/91, de 12 de Novembro;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englogados pela poligonal constante da planta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sitos na freguesia de Santa Maria, município de Serpa, com uma área de 922,25 ha.
2.º Pelo presente diploma é concessionada até 14 de Julho de 2005 à Associação de Caçadores do Farrobo, Foz e Anexas (registo no Instituto Florestal n.º 4.1301.93), com sede no Largo de 5 de Outubro, 6, Serpa, a zona de caça associativa da Herdade do Farrobo e Anexas (processo n.º 1317 do Instituto Florestal).
3.º A Associação de Caçadores do Farrobo, Foz e Anexas, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegética aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
4.º Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados da Associação de Caçadores do Farrobo, Foz e Anexas, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.
5.º - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.
2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88, 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março.
6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91.
7.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto.
8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 251/92.
8.º É revogada a Portaria n.º 667-D/93, de 14 de Julho.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 7 de Junho de 1994.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.