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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 468/97
de 11 de Julho
Pela Portaria n.º 254-EN/96, de 15 de Julho, foi concessionada à Associação de Caçadores de Castelhanos e Laborato uma zona de caça associativa situada no município de Alcoutim, com uma área de 1169,5890 ha.
A concessionária requereu agora a anexação de outros prédios rústicos, com uma área de 215,8620 ha.
Assim:
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 26.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º, 80.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal constante da planta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sitos na freguesia de Martim Longo, município de Alcoutim, com uma área de 1385,4510 ha.
2.º Pelo presente diploma é concessionada, até 12 de Julho de 2007, à Associação de Caçadores de Castelhanos e Laborato (registo na Direcção-Geral n.º 5.1400.94), com sede em Castelhanos, Martim Longo, Alcoutim, a zona de caça associativa de Castelhanos e Laborato (processo n.º 1752 da Direcção-Geral das Florestas).
3.º A Associação de Caçadores de Castelhanos e Laborato, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
4.º Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados da Associação de Caçadores de Castelhanos e Laborato, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.
5.º - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.
2 - A zona de caça só poderá entrar em funcionamento logo que esteja sinalizada de acordo com as condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88 e 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89.
6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa, nos termos do disposto no artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 136/96, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se o concessionário a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março.
7.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto.
8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 136/96.
9.º É revogada a Portaria n.º 254-EN/96, de 15 de Julho.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 29 de Maio de 1997.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.