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Ato Original
Portaria n.º 498/2023
O Ribat da Arrifana encontra-se classificado como monumento nacional, conforme Decreto n.º 25/2013, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 142, de 25 de julho de 2013.
O complexo arquitetónico do Ribat da Arrifana, fundado em cerca de 1130 pelo mestre sufi Ibn Qasi, suposto aliado de Dom Afonso Henriques, constitui o mais notável conjunto religioso islâmico do ocidente da Península Ibérica, com antecedentes nas pequenas mesquitas dos desertos do Levante. Os testemunhos arqueológicos permitem o reconhecimento de um complexo murado e organizado em quatro núcleos, incluindo, entre outros edifícios, diversas mesquitas, algumas com mihrab, e uma necrópole.
A localização do monumento, na pequena península da Ponta da Atalaia, designação resultante da transformação de um minarete do complexo religioso original numa torre de atalaia no século xiv, revela não apenas uma estratégia político-militar de ocupação territorial, mas, igualmente, uma intenção religiosa e simbólica, assente no caráter de finisterra do local. Da comunidade islâmica aqui estabelecida em meados do século xii, constituindo um centro político e militar teocrático com fugaz existência no contexto dos confrontos contemporâneos entre sufis, almorávidas e almóadas, restam, ainda, tradições populares que recordam a ancestral sacralidade deste promontório do sudoeste do Gharb al-Andalus, voltado para o Atlântico e defendido por altas falésias.
O presente diploma define uma zona especial de proteção que reconhece as notáveis características do local e a particular relação entre o sítio e a sua envolvente natural, correspondendo, em grande parte, à base da arriba da Ponta da Atalaia e zonas adjacentes, respeitando a existência dos limites claramente referenciáveis no terreno.
Tendo em vista a necessidade de proteger a envolvente do imóvel classificado, são fixadas restrições, as quais, nos termos do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, foram propostas pela Direção-Geral do Património Cultural, em articulação com a Direção Regional de Cultura do Algarve e a Câmara Municipal de Aljezur, e obtiveram parecer favorável do Conselho Nacional de Cultura.
Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 45.º do mesmo diploma e de acordo com o disposto no Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 43.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, na sua redação atual, e no n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, e no uso das competências delegadas pelo Despacho n.º 7052/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 107, de 2 de junho de 2022, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Cultura, o seguinte:
Artigo único
Zona especial de proteção
1 - É fixada a zona especial de proteção (ZEP) do Ribat da Arrifana, na Ponta da Atalaia (Vale da Telha), freguesia e concelho de Aljezur, distrito de Faro, classificado como monumento nacional pelo Decreto n.º 25/2013, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 142, de 25 de julho de 2013, conforme planta constante do anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.
2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, são fixadas as seguintes restrições:
a) Área de sensibilidade arqueológica (ASA):
É criada uma ASA, correspondente a toda a ZEP, conforme planta referida, em que:
i) Quaisquer obras intrusivas no subsolo, ou que alterem a topografia ou o coberto vegetal atual, são obrigatoriamente precedidas de batida sistemática do terreno, seguida de sondagens arqueológicas de diagnóstico, por meios manuais, sob a direção de arqueólogo credenciado pela tutela do património cultural, procurando, através de amostragem adequada, avaliar o potencial arqueológico e estratigráfico, e definir ulteriores medidas de minimização do impacte das obras;
ii) Os resultados dessas sondagens de diagnóstico devem ser apresentados em relatório sujeito à apreciação da entidade da tutela do património cultural, de cujo despacho decisório dependerá, quer a eventual revogação de condicionantes arqueológicas com libertação do terreno para a conclusão das obras, quer a extensão das condicionantes arqueológicas, incluindo o eventual alargamento da área de escavação arqueológica e/ou o integral acompanhamento arqueológico efetivo, presencial e sistemático de todos os movimentos e remoções de terras, escavações e abertura de caboucos, incluindo os de ligações às redes públicas;
iii) Eventuais demolições de construções existentes, para valorização do bem classificado, devem ser objeto de acompanhamento, permanente e integral, com a presença de arqueólogo, para efeitos de registo e resgate de possíveis materiais com interesse arqueológico reutilizados no âmago da atual construção;
b) Bens imóveis ou grupos de bens imóveis que:
i) Podem ser objeto de obras de alteração:
Apenas devem ser autorizadas construções com carácter de permanência que tenham em vista melhorar as condições de fruição e conservação do bem classificado, tais como requalificação de percursos de visita e construção de estruturas explicativas, desde que pautadas por critérios minimalistas, cuja área não exceda a das preexistências, considerando apenas um piso, podendo optar-se por solução semienterrada, procurando através de adequado enquadramento com a envolvente, a salvaguarda e valorização do referido bem classificado;
ii) Em circunstâncias excecionais podem ser demolidos:
Podem ser demolidas construções existentes, para valorização do bem classificado;
c) As regras genéricas de publicidade exterior:
i) Não é admitida a colocação de publicidade exterior de qualquer tipo;
ii) Apenas é admitida a instalação de sinalética patrimonial e direcional, desde que tenha em consideração a adequação dos espaços onde se insere e os pontos de vista sobre e a partir do bem classificado.
31 de agosto de 2023. - A Secretária de Estado da Cultura, Isabel Alexandra Rodrigues Cordeiro.
ANEXO
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