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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 508/94
de 7 de Julho
Pela Portaria n.º 722-G4/92, de 15 de Julho, foi concedida à Associação Desportiva de Caçadores de Quebradas uma zona de caça associativa com uma área de 879,2210 ha, situada nos municípios de Rio Maior e Azambuja.
A concessionária requereu agora a anexação de algumas propriedades situadas no município da Azambuja, com uma área de 558,1250 ha, e no município de Rio Maior, com uma área de 38,1250 ha.
Assim:
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 26.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal constante da planta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sitos na freguesia de Arrouquelas, município de Rio Maior, com uma área de 713,1030 ha, e na freguesia de Alcoentre, município da Azambuja, com uma área de 847,9930 ha, perfazendo uma área de 1475,4710 ha.
2.º Pelo presente diploma é concessionada, até 15 de Julho de 2000, à Associação Desportiva de Caçadores de Quebradas (registo no Instituto Florestal n.º 3.1104.92), com sede em Quebradas, Azambuja, a zona de caça associativa de Quebradas (processo n.º 1031 do Instituto Florestal).
3.º A Associação Desportiva de Caçadores de Quebradas, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegética aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
4.º Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados da Associação Desportiva de Caçadores de Quebradas, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.
5.º - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.
2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88, 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março.
6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91.
7.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto.
8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 251/92.
9.º É revogada a Portaria n.º 722-G4/92, de 15 de Julho.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 17 de Junho de 1994.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.