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Ato Original
Análise Jurídica
Retificado por
Portaria n.º 54-K/2023
de 27 de fevereiro
O «Pagamento Natura», incluído na ação n.º 7.3, «Pagamentos Rede Natura», da medida 7, «Agricultura e Recursos Naturais», inserida na área n.º 3, «Ambiente, eficiência no uso dos recursos e clima», do PDR 2020, visa compensar parcialmente os agricultores pelas restrições ao exercício da atividade agrícola decorrentes da aplicação das Diretivas Aves e Habitats, transpostas para o direito nacional pelo Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 49/2005, de 24 de fevereiro, e 156-A/2013, de 8 de novembro.
Com a presente portaria, introduz-se uma nova tipologia no «Pagamento Natura», relativa a explorações situadas em áreas sujeitas à «restrição da intensificação agrícola em zona crítica», constituindo a área condicionada tipo 3.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 215/2015, de 6 de outubro, 88/2018, de 6 de novembro, 127/2019, de 29 de agosto, e 10-L/2020, de 26 de março, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à oitava alteração da Portaria n.º 56/2015, de 27 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 151/2015, de 26 de maio, 374/2015, de 20 de outubro, 4/2016, de 15 de janeiro, 154-B/2016, de 31 de maio, 338-A/2016, de 28 de dezembro, 91/2018, de 2 de abril e 144/2018, de 21 de maio, que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 7.3, «Pagamentos Rede Natura», integrada na medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 56/2015, de 27 de fevereiro
Os artigos 2.º, 11.º, 13.º e os anexos ii e iii da Portaria n.º 56/2015, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) 'Período de retenção', o período durante o qual os animais têm que ser mantidos na exploração agrícola, compreendido entre 1 de janeiro e 30 de abril para bovinos, ovinos e caprinos, e compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro para suínos e equídeos, e compreendido entre 15 de novembro e 31 de dezembro para os porcos de montanheira;
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) [...]
s) [...]
t) [...]
u) 'Área condicionada tipo 3', a área classificada ao abrigo das Diretivas Aves e Habitats no âmbito da Rede Natura 2000, sujeita a restrição de não florestação de superfícies agrícolas e a restrição de intensificação da atividade agrícola em zona crítica.
Artigo 11.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) Manter, durante o período de retenção para cada espécie, um efetivo pecuário de bovinos, ovinos, caprinos, suínos e equídeos, em pastoreio, do próprio ou de terceiro expressos em CN por hectare (ha), com um encabeçamento igual ou inferior a:
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 13.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - As superfícies forrageiras de sequeiro são consideradas na totalidade desde que a exploração agrícola mantenha, durante o período de retenção para cada espécie, um encabeçamento de bovinos, ovinos, suínos e equídeos, em pastoreio, do próprio, expressos em CN por ha de superfície forrageira, igual ou superior a 0,2.
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
ANEXO II
Área geográfica de aplicação do 'Pagamento Natura'
(a que se refere o artigo 8.º)
ANEXO III
Montante e limites do apoio 'Pagamento Natura'
(a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º)
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos a 1 janeiro de 2023.
A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 24 de fevereiro de 2023.
116206742