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Ato Original
Portaria n.º 547/80
de 28 de Agosto
Nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, e do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 106/78, de 24 de Maio:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro das Finanças e do Plano e pelo Secretário de Estado da Reforma Administrativa, o seguinte:
1.º O quadro de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 789/76, de 4 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria n.º 367/79, de 26 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 1-A/80, de 11 de Janeiro, é substituído pelo quadro I anexo à presente portaria.
2.º O quadro de pessoal do Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 902/76, de 31 de Dezembro, e ratificado pela Lei n.º 35/77, de 8 de Junho, passa a ser o constante do quadro II anexo à presente portaria.
3.º O quadro de pessoal do Secretariado Nacional de Reabilitação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 346/77, de 20 de Agosto, é substituído pelo quadro III anexo à presente portaria.
4.º O quadro de pessoal da Comissão da Condição Feminina, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 485/77, de 17 de Novembro, é substituído pelo quadro IV anexo à presente portaria.
5.º O quadro de pessoal do Secretariado para a Integração Europeia, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 306/77, de 3 de Agosto, confirmado pelo artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 185/79, de 20 de Junho, é substituído pelo quadro V anexo à presente portaria.
6.º O quadro de pessoal do Gabinete Coordenador de Combate à Droga, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 790/76, de 5 de Novembro, é substituído pelo quadro VI anexo à presente portaria.
7.º O quadro de pessoal do Centro de Estudos da Profilaxia da Droga, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 2/73, de 19 de Janeiro, é substituído pelo quadro VII anexo à presente portaria.
8.º O quadro de pessoal do Centro de Investigação e Contrôle da Droga, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 791/76, de 5 de Novembro, é substituído pelo quadro VIII anexo à presente portaria.
9.º A transição dos funcionários pertencentes aos quadros dos serviços a que se referem os número anteriores far-se-á mediante diploma individual de provimento, ou lista nominativa, conforme se verifique ou não alteração da categoria e situação jurídico-funcional.
10.º O disposto nos números anteriores produz efeitos desde 1 de Julho de 1979.
11.º A categoria de chefe de serviços administrativos, existente no quadro de pessoal do Centro de Investigação e Contrôle da Droga, é extinta, transitando o seu titular para a categoria de chefe de secção.
12.º O disposto no número anterior produz efeitos a partir de 1 de Junho de 1978.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano, 7 de Agosto de 1980. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo.
Do QUADRO I ao QUADRO VIII