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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 560/92
de 24 de Junho
Pela Portaria n.º 567/89, de 21 de Julho, foi concedida à TURIGÉTICO - Turismo Cinegético, Lda., uma zona de caça turística com uma área de 1378,90 ha, situada no concelho de Évora.
A concessionária requereu agora a anexação de outras propriedades contíguas, com uma área de 84,4125 ha.
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º a 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 56.º a 59.º, 65.º a 67.º, 71.º a 76.º, 81.º e 82.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Ficam sujeitas ao regime cinegético especial as propriedades constantes da planta anexa, denominadas "fracção da Herdade da Fiúza, Mouzinheira, e do Azinhalinho", "fracção da Herdade do Esbarrondadouro", "fracção da Herdade do Sobra e da Machoqueira, Quinta de Cima, Courela da Balsa e Monte do Foro", situadas na freguesia de Nossa Senhora da Graça do Divor, concelho de Évora, com uma área de 1463,3125 ha.
2.º Nesta área, até ao dia 21 de Julho de 2001, é concessionada à TURIGÉTICO - Turismo Cinegético, Lda., a exploração de uma zona de caça turística (processo n.º 67 da Direcção-Geral das Florestas).
3.º Nesta zona de caça é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.
4.º Nesta zona de caça, a TURIGÉTICO - Turismo Cinegético, Lda., entidade responsável pela sua gestão, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegética aprovado pela Direcção-Geral das Florestas, nomeadamente no respeitante aos limites anuais de cada uma das espécies, períodos, processos meios de caça respectivos.
5.º A entidade concessionária fica obrigada a fazer cumprir as disposições legais e regulamentares do exercício da caça e bem assim as regras constantes do plano de ordenamento e exploração respectivo, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
6.º A linha perimetral desta zona de caça é obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, sendo aplicável em conjunto o disposto na citada portaria e na Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.
7.º As propriedades que integram esta zona de caça, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidas ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte.
8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88.
9.º É revogada a Portaria n.º 567/89, de 21 de Julho.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 14 de Maio de 1992.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.