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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 565/2024/2
Considerando que a Autoridade Tributária e Aduaneira é o serviço da administração direta do Estado que nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, tem por missão assegurar a negociação técnica e executar os acordos e convenções internacionais em matéria tributária e aduaneira, cooperar com organismos europeus e internacionais e outras administrações tributárias e aduaneiras, e participar nos trabalhos de organismos europeus e internacionais especializados no seu domínio de atividade.
Considerando que a Autoridade Tributária e Aduaneira, atendendo às várias solicitações decorrentes da sua atividade, nomeadamente a atividade inspetiva, combate a fraude fiscal, participação em grupos de trabalho internacionais, assim como a deslocação de trabalhadores entre serviços, verifica a necessidade de adquirir serviços de viagens e alojamento quer para destinos dentro da Europa, quer para destinos fora da Europa, assim como para deslocações entre o Continente e ilhas.
Considerando que a Autoridade Tributária e Aduaneira pretende proceder à abertura de um procedimento para adquirir serviços de viagens e alojamento, repartida por: Lote 1 - Viagens e alojamento para destinos dentro da Europa, Lote 2 - Viagens e alojamento para destinos domésticos (entre Continente e Ilhas) e Lote 3 - Viagens e alojamento para destinos fora da Europa, para o período de 36 meses.
Considerando que o encargo orçamental decorrente da aquisição para a Autoridade Tributária e Aduaneira se estima em 1 995 000 € (um milhão, novecentos e noventas e cinco mil euros), impostos e taxas devidas incluídos, cuja repartição anual consubstancia a assunção de encargos plurianuais nos anos económicos de 2024, 2025 e 2026, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, carece de autorização prévia conferida por portaria.
Assim, manda o Governo, pela Secretária de Estado do Orçamento, ao abrigo da competência delegada nos termos do Despacho n.º 7473/2022, de 3 de junho, do Ministro das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 14, de 14 de junho de 2022, alterado pelo Despacho n.º 2869/2023, de 22 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 44, de 2 de março de 2023, e pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, ao abrigo da competência delegada nos termos do Despacho n.º 2868/2023, de 22 de fevereiro, do Ministro das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 44, de 2 de março de 2023, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, em conjugação com a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, com a redação dada pela Lei n.º 22/2015, de 17 de março, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado pelas Leis n.os 64/2012, de 20 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) fica autorizada a assumir os encargos orçamentais decorrentes da celebração dos contratos para adquirir serviços de viagens e alojamento, repartida por: Lote 1 - Viagens e alojamento para destinos dentro da Europa, Lote 2 - Viagens e alojamento para destinos domésticos (entre Continente e Ilhas) e Lote 3 - Viagens e alojamento para destinos fora da Europa, para o período de 36 meses, até ao montante global de 1 995 000 € (um milhão, novecentos e noventa e cinco mil euros), impostos e taxas devidas incluídos.
Artigo 2.º
Os encargos orçamentais decorrentes da execução dos contratos de aquisição de serviços acima mencionados são repartidos da seguinte forma:
Ano de 2024: 665 000 € (seiscentos e sessenta e cinco mil euros), impostos e taxas devidas incluídos;
Ano de 2025: 665 000 € (seiscentos e sessenta e cinco mil euros), impostos e taxas devidas incluídos;
Ano de 2026: 665 000 € (seiscentos e sessenta e cinco mil euros), impostos e taxas devidas incluídos.
Artigo 3.º
O montante fixado para cada ano económico poderá ser acrescido do saldo apurado na execução orçamental do ano anterior.
Artigo 4.º
Os encargos financeiros resultantes da execução da presente portaria serão satisfeitos por conta das verbas adequadas inscritas e a inscrever nos orçamentos da AT referentes aos anos indicados.
Artigo 5.º
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
22 de março de 2024. - A Secretária de Estado do Orçamento, Sofia Alves de Aguiar Batalha. - 21 de março de 2024. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Nuno Miguel Bernardes Coelho Santos Félix.
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