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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 607/90
de 1 de Agosto
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º a 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 56.º a 59.º, 65.º a 67.º, 71.º a 76.º, 79.º e 80.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º Ficam sujeitas ao regime cinegético especial as propriedades constantes da planta anexa, denominadas «Herdade da Carvalhosa», situada na freguesia e concelho de Viana do Alentejo, com uma área de 101,7250 ha, e «Herdade do Sobral da Mina», situada na freguesia de Torre de Coelheiros, concelho de Évora, com uma área de 252,7250 ha, perfazendo uma área total de 354,45 ha.
2.º Nesta área, até ao dia 31 de Maio de 2005, é concessionada ao Clube de Caçadores Perna Longa (registo na Direcção-Geral das Florestas n.º 3.568.89) a exploração de uma zona de caça associativa (processo n.º 296 da Direcção-Geral das Florestas).
3.º Nesta zona de caça, é facultado o exercício venatório a todos os associados do Clube de Caçadores Perna Longa, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.
4.º Nesta zona de caça, o Clube de Caçadores Perna Longa, entidade responsável pela sua gestão, fica obrigado a cumprir e fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado pela Direcção-Geral das Florestas, nomeadamente no respeitante aos limites anuais de cada uma das espécies, períodos, processos e meios de caça respectivos.
5.º A entidade concessionária fica obrigada a fazer cumprir as disposições legais e regulamentares do exercício da caça e, bem assim, as regras constantes do plano de ordenamento e exploração respectivo, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
6.º A linha perimetral desta zona de caça é obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, sendo aplicável em conjunto o disposto na citada portaria e na Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.
7.º As propriedades que integram esta zona de caça, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidas ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar.
8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 6 de Julho de 1990.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.