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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 608/94
de 14 de Julho
Pela Portaria n.º 295/91, de 8 de Abril, foi concedida ao Clube de Caçadores e Pescadores dos Atalhadouros, uma zona de caça associativa com uma área de 1529,0750 ha, situada nos municípios de Coruche e Ponte de Sor.
A concessionária requereu agora a anexação de outra propriedade com uma área de 433,60 ha, situada no município de Ponte de Sor.
Assim:
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 26.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdade dos Atalhadouros Novos», sito na freguesia de Couço, município de Coruche, com uma área de 655,8750 ha, e «Herdades do Arrão de Baixo e Atalhadouros Velhos», sitos na freguesia de Montargil, município de Ponte de Sor, com uma área de 1306,80 ha, perfazendo uma área de 1962,6750 ha, conforme planta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2.º Pelo presente diploma é concessionada, até 31 de Maio de 1996, ao Clube de Caçadores e Pescadores dos Atalhadouros (registo no Instituto Florestal n.º 5.665.90), com sede no Largo de São José, Lamarosa, Coruche, a zona de caça associativa das Herdades dos Atalhadouros e outras (processo n.º 517 do Instituto Florestal).
3.º O Clube de Caçadores e Pescadores dos Atalhadouros, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pelo presente diploma, fica obrigado a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
4.º Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados do Clube de Caçadores e Pescadores dos Atalhadouros, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.
5.º - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.
2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88, 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março.
6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se o concessionário a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91.
7.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto.
8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 251/92.
9.º É revogada a Portaria n.º 295/91, de 8 de Abril.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 4 de Julho de 1994.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.