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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 627/79
de 27 de Novembro
A necessidade de manter disciplinada a comercialização de pesticidas de uso agrícola impõe a regularização dos respectivos circuitos.
Assim, torna-se necessário fixar as margens de comercialização para os pesticidas de uso agrícola não sujeitos ao regime de preços máximos.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime de margens de comercialização fixadas, a que se refere a alínea e) do n.º 1 e n.º 6 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, os pesticidas de uso agrícola não constantes da lista anexa à Portaria n.º 626/79, de 27 de Novembro.
2.º É fixada para os pesticidas referidos no número anterior, com exclusão dos herbicidas destinados especificamente à monda química do arroz, a margem global de comercialização de 25%, calculada sobre o preço de venda pelo fabricante ou importador.
3.º Nos casos referidos no número anterior é atribuída ao retalhista a margem mínima de 15%, calculada sobre o preço de venda pelo fabricante ou importador.
4.º Nas vendas de herbicidas destinados especificamente à monda química do arroz é aplicável a margem global de 12 calculada sobre o preço de venda pelo fabricante ou importador.
5.º As dúvidas suscitadas na aplicação da presente portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno.
6.º Fica revogada a Portaria n.º 763/77, de 17 de Dezembro.
7.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio Interno, 12 de Novembro de 1979. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Manuel Duarte Pereira.