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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 639/94
de 15 de Julho
Pela Portaria n.º 980/93, de 6 de Outubro, foi concedida à ACAL - Associação de Caçadores de Lisboa, uma zona de caça associativa com uma área de 420,3250 ha, situada no município de Fronteira.
A concessionária requereu agora a anexação de outras propriedades situadas no município de Fronteira, com uma área de 285,6250 ha, e no município de Alter do Chão, com uma área de 166 ha.
Assim:
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 26.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal constante da planta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sitos nas freguesias de Cabeço de Vide e Fronteira, município de Fronteira, com uma área de 705,95 ha, e na freguesia e município de Alter do Chão, com uma área de 166 ha, perfazendo uma área de 871,95 ha.
2.º Pelo presente diploma é concessionada até 31 de Maio de 1996, à ACAL - Associação de Caçadores de Lisboa (registo no Instituto Florestal n.º 3.311.88), com sede na Rua da Bombarda, 55, 1.º, Lisboa, a zona de caça associativa da Herdade de Monte Seco e Vale do Grilo (processo n.º 219 do Instituto Florestal).
3.º A ACAL - Associação de Caçadores de Lisboa, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
4.º Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados da ACAL -Associação de Caçadores de Lisboa, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.
5.º - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.
2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88, 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março.
6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91.
7.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto.
8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 251/92.
9.º É revogada a Portaria n.º 980/93, de 6 de Outubro.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 4 de Julho de 1994.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.