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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 640-E2/94
de 15 de Julho
Pela Portaria n.º 252/94, de 22 de Abril, foi concedida à Associação de Caçadores de São Domingues uma zona de caça associativa com uma área de 785,6750 ha, situada no município de Vila Viçosa.
A concessionária requereu agora a anexação de outras propriedades situadas no municíçio de Vila Viçosa, com uma área de 66,7250 ha, e no município de Elvas, com uma área de 135,65 ha.
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 26.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdade de João Boim», «Herdade das Pegas», «Herdade de Campos» e outros, sitos na freguesia de Ciladas, município de Vila Viçosa, com uma área de 852,40 ha, e «Herdade de Carapeto», sito nas freguesias de Ajuda, Salvador e Santo Ildefonso, município de Elvas, com uma área de 135,65 ha, perfazendo uma área de 988,05 ha, conforme planta anexa ao presente diploma que dele faz parte integrante.
2.º Pelo presente diploma é concessionada, até 31 de Maio de 2003, à Associação de Caçadores de São Domingues (registo no Instituto Florestal n.º 4.643.90), com sede no Terreiro de João Domingues, 12, apartado 113, Elvas, a zona de caça associativa da Herdade de João Boim e outras (processo n.º 540 do Instituto Florestal).
3.º A Associação de Caçadores de São Domingues, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
4.º Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados da Associação de Caçadores de São Domingues, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.
5.º - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.
2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88, 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março.
6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91.
7.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto.
8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 251/92.
9.º É revogada a Portaria n.º 252/94, de 22 de Abril.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 5 de Julho de 1994.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.