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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 649/90
de 8 de Agosto
Pela Portaria n.º 133/90, de 17 de Fevereiro, foi concedida à Associação de Caçadores da Chamusca uma zona de caça associativa, com uma área de 300,9750 ha, situada no concelho de Ferreira do Alentejo.
A concessionária requereu agora a anexação de outras propriedades contíguas, totalizando uma área de 190,8250 ha.
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º a 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 56.º a 59.º, 65.º a 67.º, 71.º a 76.º, 79.º e 80.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto:
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º Ficam sujeitas ao regime cinegético especial as propriedades englobadas pela poligonal constante da planta anexa, denominadas «Herdade da Quintinha», «Herdade de Vale Barroso» e «Herdade da Serrinha», situadas na freguesia de Odivelas, concelho de Ferreira do Alentejo, com uma área de 491,80 ha.
2.º Nesta área, até ao dia 31 de Maio de 1996, é concedida a Associação de Caçadores da Chamusca (registo na Direcção-Geral das Florestas n.º 3.555.89) a exploração de uma zona de caça associativa (processo n.º 216 da Direcção-Geral das Florestas).
3.º Nesta zona de caça, é facultado o exercício venatório a todos os membros da Associação de Caçadores da Chamusca, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.
4.º Nesta zona de caça, a Associação de Caçadores da Chamusca, entidade responsável pela sua gestão, fica obrigada a cumprir e fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado pela Direcção-Geral das Florestas, nomeadamente no respeitante aos limites anuais de cada uma das espécies, períodos, processos e meios de caça respectivos.
5.º A entidade concessionária fica obrigada a fazer cumprir as disposições legais e regulamentares do exercício da caça e, bem assim, as regras constantes do plano de ordenamento e exploração respectivo, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
6.º A linha perimetral desta zona de caça é obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3, definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, sendo aplicável em conjunto o disposto na citada portaria e na Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.
7.º As propriedades que integram esta zona de caça, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidas ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda-florestal auxiliar dotado de meio de transporte.
8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88.
9.º É revogada a Portaria n.º 133/90, de 17 de Fevereiro.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 23 de Julho de 1990.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.