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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 655/92
de 8 de Julho
Pela Portaria n.º 615-O2/91, de 8 de Julho, foi concedida à Associação de Caçadores de Tolosa uma zona de caça associativa, com uma área de 1410,4850 ha, situada nos municípios de Nisa e do Crato.
A concessionária requereu agora a anexação de outros prédios rústicos, com uma área de 139,85 ha.
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 26.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal constante da planta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sitos nas freguesias de Amieira do Tejo, Espírito Santo, Arez e Tolosa, município de Nisa, com uma área de 1375,71 ha e na freguesia de Gáfete, município do Crato, com uma área de 174,6250 ha, perfazendo uma área de 1410,4850 ha.
2.º Pelo presente diploma é concessionada, até 8 de Julho de 2003, à Associação de Caçadores de Tolosa (registo na Direcção-Geral das Florestas n.º 4.939.91) com sede em Tolosa, Nisa, a zona de caça associativa da Herdade da Granjinha e outras (processo n.º 834 da Direcção-Geral das Florestas).
3.º A Associação de Caçadores de Tolosa, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegética aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
4.º Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados da Associação de Caçadores de Tolosa, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.
5.º - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.
2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88, 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março.
6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91.
7.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º n.os 1 e 2, da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto.
8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88.
9.º É revogada a Portaria n.º 615-O2/91, de 8 de Julho.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 16 de Junho de 1992.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.