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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 667-E7/93
de 14 de Julho
Pela Portaria n.º 671/91, de 13 de Julho, foi concedida à Sociedade Agrícola do Ameixial, S. A., uma zona de caça turística, com uma área de 1635,9750 ha, situada nos municípios de Estremoz e Sousel.
A concessionária requereu agora a anexação de algumas propriedades, sitas no município de Sousel, com uma área de 363,45 ha.
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro;
Ouvidos o membro do Governo responsável pela área do turismo e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdade das Romeiras e Anexas», sitos na freguesia de Santa Vitria do Ameixial, município de Estremoz, com uma área de 1412,30 ha, e «Herdades da Romeira», «Seromonheiro» e «João Pedro», sitos nas freguesias de Casa Branca e Sousel, município de Sousel, com uma área de 587,1250 ha, perfazendo uma área de 1999,4250 ha, conforme planta em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2.º Pelo presente diploma é concessionada, até 13 de Julho de 2003, à Sociedade Agrícola do Ameixial, S. A., com o número de pessoa colectiva 500263590 e sede na Rua das Amoreiras, 72, D, rés-do-chão, Lisboa, a zona de caça turística da Herdade das Romeiras e Anexas (processo n.º 673 do Instituto Florestal).
3.º A Sociedade Agrícola do Ameixial, S. A., como entidade gestora da zona de caça turística concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir os respectivos planos de ordenamento e exploração cinegética e de aproveitamento turístico aprovados e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
4.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.
5.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.
2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88, 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março.
6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça turística, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91.
7.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 251/92.
8.º É revogada a Portaria n.º 671/91, de 13 de Julho.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 14 de Julho de 1993.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.