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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 667-G9/93
de 14 de Julho
Pela Portaria n.º 615-I3/91, de 8 de Julho, foi concedida à Associação Desportiva e Recreativa de Tiro uma zona de caça associativa, com a área de 321,3280 ha, situada no município de Vila Franca de Xira.
A concessionária requereu agora a anexação de outros prédios rústicos, com uma área de 79,0020 ha, sitos no município de Alenquer.
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 26.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Quinta da Granja, sito na freguesia de Cachoeiras, município de Vila Franca de Xira, com uma área de 321,3280 ha, e «Quinta da Carnota de Baixo», «Casal Bernardo» e «Terra do Rego», sitos na freguesia de Cadafais, município de Alenquer, com uma área de 79,0020 ha, perfazendo uma área de 400,33 ha, conforme planta em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2.º Pelo presente diploma é concessionada, até 8 de Julho de 1997, à Associação Desportiva e Recreativa de Tiro (registo no Instituto Florestal n.º 3.646.90), com sede na Quinta da Pedra, Castanheira do Ribatejo, a zona de caça associativa da Quinta da Granja (processo n.º 823 do Instituto Florestal).
3.º A Associação Desportiva e Recreativa de Tiro, entidade gestora da zona de caça associativa concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegética aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
4.º Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados da Associação Desportiva e Recreativa de Tiro, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.
5.º - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.
2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88, 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março.
6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91.
7.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto.
8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 251/92.
9.º É revogada a Portaria n.º 615-I3/91, de 8 de Julho.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 14 de Julho de 1993.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.