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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 667-L4/93
de 14 de Julho
Pela Portaria n.º 722-L1/92, de 15 de Julho, foi concedida ao Clube de Caça e Pesca de Torre de Guena uma zona de caça associativa com uma área de 808,35 ha, situada nos municípios de Monchique e Lagos.
A concessionária requereu agora a anexação de outros prédios rústicos, sitos no município de Lagos, com uma área de 14,4250 ha, e no município de Monchique, com uma área de 51,85 ha.
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 26.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal constante da planta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sitos na freguesia de Marmelete, município de Monchique, com uma área de 686,4250 ha, e na freguesia de Bensafrim, município de Lagos, com uma área de 173,7750 ha, perfazendo uma área de 874,6250 ha.
2.º Pelo presente diploma é concessionada, até 25 de Julho de 2001, ao Clube de Caça e Pesca de Torre de Guena (registo no Instituto Florestal n.º 5.1118.92), com sede na Rua do Carvalho, 3, 4.º, sala 15, Portimão, a zona de caça associativa da Torre de Guena (processo n.º 1243 do Instituto Florestal).
3.º O Clube de Caça e Pesca de Torre de Guena, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pelo presente diploma, fica obrigado a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegética aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
4.º Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados do Clube de Caça e Pesca de Torre de Guena, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.
5.º - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.
2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88, 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março.
6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se o concessionário a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91.
7.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto.
8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 251/92.
9.º É revogada a Portaria n.º 722-L1/92, de 15 de Julho.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 14 de Julho de 1993.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.