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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 667-L7/93
de 14 de Julho
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º a 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Pelo presente diploma é declarada extinta a concessão do regime cinegético especial atribuída pela Portaria n.º 722-Q/92, de 15 de Julho, à Águia Real - Clube de Protecção da Natureza, Cinegética e Pesca.
2.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdade da Torrinha» parte, sito na freguesia e município de Portimão, com uma área de 187,3560 ha, «Guerreiras», sito na freguesia de Alferce, município de Monchique, com a área de 18,8840 ha, e «Vale», «Herdade da Dobra», «Saraiva» e «Lugar da Dobra», sitos na freguesia e município de Silves, com uma área de 446,6880 ha, perfazendo uma área de 652,9280 ha, conforme planta em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
3.º Pelo presente diploma é concessionada, pelo período de 12 anos, à TURICAÇA - Sociedade de Coutadas Turísticas, Lda., com o número de pessoa colectiva 501653651 e sede na Rua do Dr. Nobre de Oliveira, 10, Silves, a zona de caça turística da Herdade da Torrinha e anexas (processo n.º 1443 do Instituto Florestal).
4.º A TURICAÇA - Sociedade de Coutadas Turísticas, Lda., como entidade gestora da zona de caça turística concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir os respectivos planos de ordenamento e exploração cinegética aprovados e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
5.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.
6.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.
2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88, 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março.
7.º As propriedades que integram esta zona de caça, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidas ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91.
8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 251/92.
9.º É revogada a Portaria n.º 722-Q/92, de 15 de Julho.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 14 de Julho de 1993.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.