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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 667-U3/93
de 14 de Julho
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 26.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Fica sujeito ao regime cinegético especial o prédio rústico denominado «Quinta de Santo António», sito na freguesia do Castelo, município de Sesimbra, com uma área de 601 ha, conforme planta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2.º Pelo presente diploma é concessionada, pelo período de seis anos, à Associação de Caçadores da Quinta de Santo António (registo no Instituto Florestal n.º 3.1289.93), com sede na Quinta de Santo António, Sesimbra, a zona da caça associativa da Quinta de Santo António (processo n.º 1410 do Instituto Florestal).
3.º A Associação de Caçadores da Quinta de Santo António, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegética aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
4.º Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados da Associação de Caçadores da Quinta de Santo António, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.
5.º - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.
2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88, 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março.
6.º O prédio rústico que integra esta zona de caça associativa, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, fica submetido ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91.
7.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto.
8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 251/92.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 8 de Julho de 1993.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.