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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 676/95
de 28 de Junho
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º e 25.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal constante da planta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sitos nas freguesias de Afonsim, Pensalvos, Gouvães da Serra, Soutelo Aguiar e Santa Marta do Alvão, município de Vila Pouca de Aguiar, com uma área de 5400 ha.
2.º - 1 - Pelo presente diploma é concessionada, pelo período de 10 anos, ao Instituto Florestal a zona de caça social de Alvão (processo n.º 1747 do Instituto Florestal).
2 - Nos termos do n.º 3 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro, a gestão será efectuada em conjunto com a Câmara Municipal, Juntas de Freguesia de Afonsim, Pensalvos, Gouvães da Serra, Soutelo Aguiar e Santa Marta do Alvão, e ainda com o Clube de Caça e Pesca de Vila Pouca de Aguiar, com as quais será celebrado o necessário acordo.
3.º A entidade gestora fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
4.º Nesta zona de caça o acesso dos caçadores será feito por inscrição prévia e sorteio público ou outra forma que garanta a igualdade de acessibilidade, sendo reservada uma parte das admissões para caçadores com residência registada na carta de caçador nas autarquias envolvidas.
5.º A linha perimetral desta zona de caça é obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 2 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, sendo aplicável em conjunto o disposto neste diploma legal e na Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.
6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se o concessionário a manter três guardas florestais auxiliares dotados de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91.
7.º As demais regras de funcionamento desta zona de caça social, após aprovação por despacho do Ministro da Agricultura, serão publicadas em edital do Instituto Florestal.
8.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 13 de Junho de 1995.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.