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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 7/2024
Nos termos da Lei Orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros (adiante «SGPCM»), compete à SGPCM prestar apoio ao Conselho de Ministros, ao Primeiro-Ministro e aos demais membros do Governo aí organicamente integrados, e, no âmbito da Presidência do Conselho de Ministros (PCM) e das demais áreas governativas apoiadas, promover a prestação centralizada de serviços, nos termos da alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 20/2021, de 15 de março, destacando-se as suas atribuições em assegurar as funções de unidade ministerial de compras e de unidade de gestão patrimonial, nos termos da subalínea vi) da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do mesmo decreto-lei.
Considerando que a SGPCM assumirá a instrução de diversos procedimentos centralizados de aquisição, dos quais irá resultar a formação de contratos de aquisição de bens e serviços, para diversas entidades, e que os mesmos visam permitir a obtenção de benefícios significativos, designadamente através da redução dos custos unitários, da racionalização dos procedimentos administrativos e de uma eficiente utilização dos recursos públicos.
Considerando que as entidades Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros e a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., manifestaram intenções de integrar este conjunto de procedimentos centralizados de aquisição, nomeadamente para o objeto serviços de limpeza e fornecimento de bens de higiene, o qual tem execução financeira plurianual, dependendo a assunção da respetiva despesa de autorização prévia conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela, nos termos do disposto nas alíneas b) do artigo 3.º e a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua atual redação.
Considerando que, no caso em apreço, a autorização é concedida mediante a aprovação e assinatura de portaria de extensão de encargos pelo membro do Governo responsável pela área das finanças e da respetiva tutela, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua atual redação.
Considerando que o procedimento em apreço, para as referidas entidades, terá o encargo máximo de 1 544 974,42 (euro), ao qual se acresce o valor do IVA à taxa legalmente em vigor, e prazo de execução de 24 meses.
Nestes termos, e em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua atual redação, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua atual redação, nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na alínea a) do n.º 4 e no n.º 9, ambos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, na sua atual redação, conjugados com a alínea f) do n.º 3 do Despacho n.º 7937/2022, de 29 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, ao abrigo das competências que se encontram delegadas na alínea f) do n.º 3 do Despacho n.º 7937/2022, de 29 de junho, e pela Secretária de Estado do Orçamento, ao abrigo da alínea c) do n.º 4 do Despacho n.º 7473/2022, de 14 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
Ficam as entidades Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros e Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., autorizadas a assumir e a reprogramar os encargos relativos aos contratos de aquisição de serviços de limpeza e fornecimento de bens de higiene, até ao montante global de 1 544 974,42 (euro) (um milhão quinhentos e quarenta e quatro mil novecentos e setenta e quatro euros e quarenta e dois cêntimos), ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.
Artigo 2.º
Repartição e cobertura dos encargos orçamentais
1 - Os encargos orçamentais, decorrentes da execução dos contratos acima referidos, aos quais se acresce o IVA à taxa legal em vigor, são repartidos por entidade e por ano económico, da seguinte forma:
a) Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros:
i) 2024 - 655 629,44 (euro) (seiscentos e cinquenta e cinco mil seiscentos e vinte e nove euros e quarenta e quatro cêntimos);
ii) 2025 - 651 155,77 (euro) (seiscentos e cinquenta e um mil cento e cinquenta e cinco euros e setenta e sete cêntimos);
iii) Total - 1 306 785,21 (euro) (um milhão trezentos e seis mil setecentos e oitenta e cinco euros e vinte e um cêntimos);
b) Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.:
i) 2024 - 119 281,48 (euro) (cento e dezanove mil duzentos e oitenta e um euros e quarenta e oito cêntimos);
ii) 2025 - 118 907,73 (euro) (cento e dezoito mil novecentos e sete euros e setenta e três cêntimos);
iii) Total - 238 189,21 (euro) (duzentos e trinta e oito mil cento e oitenta e nove euros e vinte e um cêntimos).
2 - A repartição dos encargos decorrentes da execução dos contratos a celebrar não pode exceder, em cada ano económico, os valores referidos no número anterior, podendo, no entanto, o montante fixado em cada ano económico ser acrescido do saldo apurado no ano anterior.
3 - Os encargos financeiros resultantes da execução dos presentes contratos são satisfeitos por verbas adequadas, inscritas ou a inscrever nos orçamentos da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros e Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., estando assegurada a respetiva cobertura orçamental.
Artigo 3.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos na data da sua publicação.
21 de dezembro de 2023. - O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, André Moz Caldas. - 27 de dezembro de 2023. - A Secretária de Estado do Orçamento, Sofia Alves de Aguiar Batalha.
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