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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 785/77
de 23 de Dezembro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, bem como no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964:
1.º Ficam sujeitos ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, os preços de venda ao utilizador final dos tipos de alimentos compostos para animais a que correspondem as designações A-125 e B-321.
2.º Os preços máximos referidos no número anterior são os seguintes, por quilograma:
A-125 - 7$00/kg;
B-321 - 6$40/kg.
3.º Aos alimentos compostos para animais referidos nesta portaria é aplicável o disposto nos n.os 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º da Portaria n.º 101-F/77, de 1 de Março.
4.º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio Interno, 7 de Dezembro de 1977. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.