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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 791/2023
A Guarda Nacional Republicana (GNR), no cumprimento das suas missões legalmente atribuídas, deve assegurar o patrulhamento necessário e fundamental à ordem pública, segurança e bem-estar dos cidadãos, competindo-lhe ainda velar pelo cumprimento das leis e regulamentos relativos à viação terrestre e aos transportes rodoviários, e promover e garantir a segurança rodoviária, designadamente através da fiscalização do ordenamento e da disciplina do trânsito.
Visando garantir o cumprimento da missão que lhe está legalmente atribuída, bem como a necessidade de manutenção de uma frota automóvel operacional e considerando que a GNR não dispõe de meios próprios em quantidade suficiente para a assistência a cada subunidade operacional, importa proceder à aquisição serviço de assistência em viagem, seja a nível de desempanagem, seja a nível de reboque de veículo automóvel avariado ou acidentado, militares ou civis, importa assegurar o serviço de assistência aos veículos ligeiros, motociclos, ciclomotores e quadriciclos, civis ou da GNR, e civis removidos pela GNR, por infrações ao Código da Estrada ou no âmbito de processos criminais.
Assim:
Considerando que, as despesas que deem lugar a encargos orçamentais em mais do que um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização não podem ser efetivadas sem prévia autorização conferida por portaria conjunta da área governativa da tutela e das finanças nos termos do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual.
Manda o Governo, pela Secretária de Estado da Administração Interna, no uso das competências delegadas, nos termos da alínea e) do n.º 4 do Despacho n.º 6605/2022, de 17 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 25 de maio de 2022, e pela Secretária de Estado do Orçamento, no uso das competências delegadas, nos termos da alínea c) do n.º 4 do Despacho n.º 7473/2022, de 3 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 114, de 14 de junho de 2022, o seguinte:
Artigo 1.º
Fica a Guarda Nacional Republicana (GNR) autorizada a realizar a despesa inerente à aquisição de serviços de assistência para os veículos ligeiros, motociclos, ciclomotores, quadriciclos e veículos pesados da GNR e civis, até ao montante máximo de 450 000,00 EUR (quatrocentos e cinquenta mil euros), acrescido de IVA nos termos legais.
Artigo 2.º
Os encargos financeiros resultantes da aquisição referida no artigo anterior não podem, em cada ano económico, exceder os seguintes montantes, aos quais acresce IVA nos termos legais:
a) 2024 - 150 000,00 EUR;
b) 2025 - 150 000,00 EUR;
c) 2025 - 150 000,00 EUR.
Artigo 3.º
As importâncias fixadas para cada ano económico podem ser acrescidas do saldo apurado na execução orçamental do ano anterior.
Artigo 4.º
Os encargos decorrentes da presente portaria são satisfeitos por verbas a inscrever no orçamento da GNR.
Artigo 5.º
A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua publicação.
15 de novembro de 2023. - A Secretária de Estado da Administração Interna, Maria Isabel Solnado Porto Oneto. - 27 de novembro de 2023. - A Secretária de Estado do Orçamento, Sofia Alves de Aguiar Batalha.
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