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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 795/2023
Tendo como base a estratégia de combate à sinistralidade rodoviária enquanto prioridade estratégica para a Guarda Nacional Republicana (GNR), e para a prossecução de uma política de fiscalização no combate às infrações rodoviárias, através do empenhamento intensivo e criterioso dos meios disponíveis e da rentabilização de recursos, é necessário que os aparelhos de fiscalização rodoviária mantenham a sua operacionalidade o maior tempo possível ao longo do ano.
A GNR utiliza no âmbito da fiscalização rodoviária com o objetivo da prevenção da sinistralidade diversos modelos de alcoolímetros quantitativos, cinemómetros de perseguição, radar, e laser, instrumentos de pesagem não automática e sonómetros, os quais necessitam de efetuar manutenções programadas e não programadas, dos tipos: preventiva condicionada, corretiva, inspeção, diagnóstico e preparação do controlo metrológico.
Nessa conformidade, existe a necessidade de garantir de forma contínua e ininterrupta o funcionamento dos referidos aparelhos, a fim de garantir o cumprimento das missões legalmente atribuídas.
Visando assegurar a estabilidade a médio prazo da manutenção dos aparelhos especiais de trânsito e segurança rodoviária, e os níveis de operacionalidade, importa proceder à aquisição dos serviços de manutenção de aparelhos especiais de trânsito e segurança rodoviária, no âmbito da utilização na fiscalização rodoviária, para o triénio de 2024 a 2026.
Assim:
Considerando que as despesas que deem lugar a encargos orçamentais em mais de um ano económico não podem ser efetivadas sem prévia autorização conferida por portaria conjunta da área governativa das finanças e da tutela, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, republicada em anexo à Lei n.º 22/2015, de 17 de março, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Proteção Civil, no uso de competência delegada pelo Ministro da Administração Interna através do Despacho n.º 6606/2022, de 18 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 25 de maio de 2022, e pela Secretária de Estado do Orçamento, no uso de competência delegada pelo Ministro das Finanças através do Despacho n.º 7473/2022, de 3 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 114, de 14 de junho de 2022, o seguinte:
Artigo 1.º
Fica a Guarda Nacional Republicana (GNR) autorizada a assumir os encargos com a aquisição de serviços de manutenção de aparelhos especiais de trânsito e segurança rodoviária, até ao montante máximo de (euro) 750 000,00 (setecentos e cinquenta mil euros), acrescido do valor do IVA à taxa legal em vigor.
Artigo 2.º
Os encargos financeiros resultantes da aquisição referida no artigo anterior não poderão exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o valor do IVA nos termos legais:
2024 - (euro) 250 000,00 (duzentos e cinquenta mil euros);
2025 - (euro) 250 000,00 (duzentos e cinquenta mil euros);
2026 - (euro) 250 000,00 (duzentos e cinquenta mil euros).
Artigo 3.º
Os encargos financeiros resultantes da presente portaria são satisfeitos pelas verbas adequadas a inscrever no orçamento da GNR.
Artigo 4.º
O montante fixado para cada ano económico poderá ser acrescido do saldo apurado na execução orçamental do ano anterior.
Artigo 5.º
A presente portaria produz efeitos no dia seguinte à sua publicação.
21 de novembro de 2023. - A Secretária de Estado da Proteção Civil, Patrícia Alexandra Costa Gaspar. - 27 de novembro de 2023. - A Secretária de Estado do Orçamento, Sofia Alves de Aguiar Batalha.
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