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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 801/2021
Autoriza o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., a efetuar a assunção dos encargos relativos à aquisição de veículos para prevenção e combate a incêndios rurais para o ano de 2022
Considerando a missão e as atribuições do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), em matéria de gestão de fogos rurais, prevenção estrutural e apoio ao combate aos incêndios rurais, recuperação das áreas ardidas, e gestão do regime florestal e do programa de sapadores florestais, conforme o previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de março, na sua redação atual.
Considerando que a estrutura do ICNF, I. P., incorpora uma Força de Sapadores Bombeiros Florestais com responsabilidades na «prevenção e defesa dos espaços florestais no âmbito da gestão de fogos rurais, de acordo com o estabelecido no Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais», nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do referido diploma.
Considerando que o ICNF, I. P., no âmbito do sistema de gestão integrada de fogos rurais, intervém na execução da rede primária de faixas de gestão de combustível, mantém pronta uma força para prevenção e supressão do fogo em territórios rurais, empenhando meios de intervenção especializados em gestão do fogo rural em apoio às operações, e na coordenação das intervenções de recuperação de áreas ardidas, assegurando a execução das ações de estabilização de emergência nas áreas sob sua gestão e liderando os processos de reabilitação, recuperação estrutural e recuperação de curto, médio e de longo prazo, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro.
Considerando que o cumprimento destas competências exige uma capacidade operacional variada e onde se inclua uma significativa disponibilidade de veículos para a prevenção e combate a incêndios rurais (veículos de combate a incêndios, unidades compactas para prevenção e supressão de incêndios, veículos de transporte de pessoal tático, veículos de coordenação e direção, tratores pesados e semirreboques porta máquinas, camiões modulares de chassis rígido, contentores tanque e caixas de carga basculantes), sendo necessário levar a cabo a sua aquisição atempada.
Considerando que a referida aquisição se encontra enquadrada na Estratégia 2020-2030 do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-A/2020, de 16 de junho, na qual se determina que o ICNF, I. P., é responsável pelo programa de gestão de combustível à escala da paisagem e pelo programa de execução da rede primária, além de outras ações de valorização e de gestão de combustível rural.
Considerando que a referida aquisição tem igualmente enquadramento no Plano de Recuperação e Resiliência, nas componentes C08 - Florestas (RE-C08-i04 - Meios de prevenção e combate a incêndios rurais) e C12 - Bioeconomia sustentável (TC-C12-i01 Bioeconomia - Promoção e valorização da resina natural).
Considerando o disposto no proémio do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 5.º e n.os 1 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 22 de julho, e no n.º 1 do artigo 109.º e artigo 110.º do Código dos Contratos Públicos (CCP).
Manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, o seguinte:
1 - Fica o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), autorizado a proceder à assunção de encargos com vista à aquisição de veículos para prevenção e combate a incêndios rurais, no montante global de (euro) 9 999 220 (nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, duzentos e vinte euros), ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor, para o ano de 2022.
2 - Os encargos resultantes da autorização conferida na presente portaria serão suportados por verbas adequadas e a inscrever no orçamento do ICNF, I. P.
3 - Nos termos do n.º 1 do artigo 109.º e do artigo 110.º do CCP, a autorização prevista no n.º 1 implica a delegação de competências no Conselho Diretivo do ICNF, I. P., para a prática de todos os atos cometidos ao órgão competente para a decisão de contratar.
13 de dezembro de 2021. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.
314816645