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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 802/2024/2
O Fundo Ambiental, criado pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2021, de 15 de dezembro, tem por finalidade apoiar políticas ambientais para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento de compromissos nacionais e internacionais, financiando entidades, atividades ou projetos que cumpram os objetivos enunciados no artigo 3.º do referido decreto-lei, entre os quais a gestão florestal sustentável.
A Direção-Geral do Território (DGT) é a entidade que tem por atribuição apoiar a definição e a prossecução da política de cidades, nomeadamente através da preparação, coordenação e gestão de programas de cooperação técnica e financeira dirigida à promoção de boas práticas de gestão territorial e à qualificação do território e da gestão urbana.
A Iniciativa Nacional Cidades Circulares (InC2) concretiza um dos temas da convergência regional e nacional do Plano de Ação para a Economia Circular em Portugal - Liderar a Transição, a constituição de uma rede de «Cidades Circulares», e implementa a Agenda para o Território do Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, contribuindo para as suas Medidas de Política 3.11, 5.6 e 5.7, nomeadamente através da promoção de cooperação interurbana e intraurbana.
A primeira edição da InC2 foi gerida pela DGT entre 2019 e 2023 e financiada pelo Fundo Ambiental, com uma dotação de 1,5 milhões de euros e enquadrada na área temática de Apoio às Alterações Climáticas, no objetivo «Transição para uma economia circular».
A InC2 2019-2023 apoiou técnica e financeiramente a constituição e o funcionamento de quatro Redes Cidades Circulares (RC2), com oito municípios cada, que culminaram na apresentação de 32 Planos Locais de Ação Integrada para a Economia Circular em junho de 2023, com um total de 226 ações, sobre quatro temas estratégicos para a circularidade da economia, que se encontram concluídos e disponíveis, bem como mobilizou mais de cinco centenas de atores territoriais para a economia circular, incluindo os municípios parceiros, membros dos 32 grupos de planeamento de ação local e representantes dos níveis regional, intermunicipal e municipal que integraram a Comissão de Acompanhamento, sob coordenação da DGT.
Assim, a segunda edição da InC2 é absolutamente essencial na definição, implementação e avaliação de políticas e medidas de adaptação às alterações climáticas nos mais diversos domínios e setores estratégicos. A operacionalização da 2.ª edição da InC2 por parte da DGT irá dar concretização aos objetivos estratégicos - «Capacitação» e «Comunicação e capitalização» - e ao objetivo transversal - «Assistência técnica» - que permitirão prosseguir as finalidades de política pública de cidades sustentáveis relativos ao aumento de conhecimento e competência das cidades em matéria de economia circular e de definição e implementação participada e integrada de políticas públicas urbanas orientadas para a economia circular e o desenvolvimento sustentável.
Tendo presente os resultados alcançados pela primeira edição da InC2, no que respeita ao planeamento local de ação e à capacidade de mobilizar atores territoriais e promover cooperação multinível em torno da economia circular, bem como o número de municípios interessados em constituir e participar em RC2, irá dar-se continuidade à InC2, em moldes e montantes semelhantes, com dotação no valor de 1,5 milhões de euros e duração de quatro anos (2024-2027).
Nos termos do n.º 66 do Mapa de alterações e transferências orçamentais a que se refere o artigo 7.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro (Orçamento do Estado para 2024), o Fundo Ambiental fica autorizado a proceder à transferência de receitas próprias para a DGT, até ao limite de 1 500 000,00 euros.
O orçamento do Fundo Ambiental para 2024, aprovado pelo Despacho n.º 2062-A/2024, de 21 de fevereiro, contempla no seu Quadro 4 o apoio à segunda edição da Iniciativa Nacional Cidades Circulares (InC2), enquadrada na Área temática de Apoio às Alterações Climáticas, no ano de 2024, até ao limite de 400 000,00 euros.
A operacionalização deste projeto dará lugar a encargos orçamentais em mais do que um ano económico, pelo que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 22/2015, de 17 de março, conjugado com o Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho, a assunção dos encargos plurianuais daí decorrentes depende de autorização prévia conferida através de portaria.
Assim, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, mantido expressamente em vigor por força do estatuído na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, todos na sua redação atual, manda o Governo, pela Ministra do Ambiente e Energia, ao abrigo das competências constantes do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de maio, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 91, de 10 de maio de 2024, e pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, no uso dos poderes delegados no Despacho n.º 6837-B/2024, de 14 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 117, de 19 de junho de 2024, o seguinte:
Artigo 1.º
Fica o Fundo Ambiental autorizado a efetuar a repartição de encargos relativos ao protocolo de colaboração técnica e financeira no âmbito da segunda edição da Iniciativa Nacional Cidades Circulares (InC2), a celebrar entre o Fundo Ambiental e a Direção-Geral do Território.
Artigo 2.º
Os encargos decorrentes do protocolo, num montante total de 1 500 000 € (um milhão e quinhentos mil euros), valor ao qual não acresce IVA por se tratar de um apoio financeiro, distribuem-se da seguinte forma:
a) 2024: 400 000,00 € (quatrocentos mil euros), valor ao qual não acresce IVA por se tratar de um apoio financeiro;
b) 2025: 400 000,00 € (quatrocentos mil euros), valor ao qual não acresce IVA por se tratar de um apoio financeiro;
c) 2026: 500 000,00 € (quinhentos mil euros), valor ao qual não acresce IVA por se tratar de um apoio financeiro;
d) 2027: 200 000,00 € (duzentos mil euros), valor ao qual não acresce IVA por se tratar de um apoio financeiro.
Artigo 3.º
Os encargos financeiros resultantes da execução da presente portaria são satisfeitos por conta das verbas inscritas ou a inscrever no orçamento do Fundo Ambiental.
Artigo 4.º
Estabelece-se que o montante fixado para os anos económicos de 2025, 2026 e 2027 poderá ser acrescido do saldo apurado no ano que antecede.
Artigo 5.º
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
7 de novembro de 2024. - A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho. - 25 de outubro de 2024. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, José Maria Gonçalves Pereira Brandão de Brito.
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