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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 807/2004
de 13 de Julho
A requerimento do Instituto Piaget - Cooperativa para o Desenvolvimento Humano, Integral e Ecológico, C. R. L., entidade instituidora da Escola Superior de Educação Jean Piaget de Almada, cuja criação foi autorizada, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 100-B/85, de 8 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 468/88, de 16 de Dezembro;
Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março);
Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto;
Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 255/98, de 11 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 25/99, de 28 de Janeiro, e na Portaria n.º 760-A/98, de 14 de Setembro;
Ao abrigo do disposto nos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 255/98 e no artigo 64.º do referido Estatuto:
Manda o Governo, pela Ministra da Ciência e do Ensino Superior, o seguinte:
1.º
Autorização de funcionamento
É autorizado o funcionamento do curso de qualificação para o exercício de outras funções educativas na área de Administração Escolar e Administração Educacional na Escola Superior de Educação Jean Piaget de Almada, nas instalações autorizadas nos termos da lei.
2.º
Plano de estudos
É aprovado o plano de estudos do curso, nos termos do anexo da presente portaria.
3.º
Grau
A conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos confere o direito à atribuição do grau de licenciado em Educação na área referida.
4.º
Condições de acesso
As condições de acesso ao curso são as fixadas nos termos da lei.
5.º
Número máximo de alunos
1 - O número máximo de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 60.
2 - A frequência global do curso não pode exceder 60.
6.º
Início de funcionamento
O curso pode iniciar o seu funcionamento a partir do ano lectivo de 2004-2005.
7.º
Condicionamento
A autorização e o reconhecimento operados pelo presente diploma não prejudicam, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino de cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Ciência e do Ensino Superior, quer por não cumprimento dos pressupostos de autorização e reconhecimento quer em consequência das acções previstas no artigo 75.º do referido Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.
A Ministra da Ciência e do Ensino Superior, Maria da Graça Martins da Silva Carvalho, em 25 de Junho de 2004.
ANEXO
Escola Superior de Educação Jean Piaget de Almada
Curso de qualificação para o exercício de outras funções educativas
Área de Administração Escolar e Administração Educacional
Grau de licenciado