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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 816/95
de 13 de Julho
Pela Portaria n.º 722-Q7/92, de 15 de Julho, foi concedida à Associação de Caça da Gravanceira uma zona de caça associativa, com uma área de 1372,5395 ha, situada no município de Figueira de Castelo Rodrigo, cuja concessão foi entretanto renovada pela Portaria n.º 991/94, de 8 de Novembro.
A concessionária requereu agora a desanexação de algumas propriedades, com uma área de 1171,04 ha.
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 26.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal constante da planta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sitos na freguesia de Escalhão, município de Figueira de Castelo Rodrigo, com uma área de 201 ha.
2.º Pelo presente diploma é concessionada, até 8 de Novembro de 2006, à Associação de Caça da Gravanceira (registo no Instituto Florestal n.º 2.294.88), com sede na Quinta da Gravanceira, Escalhão, Figueira de Castelo Rodrigo, a zona de caça associativa da Quinta da Gravanceira e outras (processo n.º 8 do Instituto Florestal).
3.º A Associação de Caça da Gravanceira, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
4.º Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados da Associação de Caça da Gravanceira, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.
5.º - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.
2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88, 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março.
6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91.
7.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto.
8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 251/92.
9.º São revogadas as Portarias n.os 722-Q7/92 e 991/94, respectivamente de 15 de Julho e de 8 de Novembro.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 28 de Junho de 1995.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.