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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 828/95
de 13 de Julho
Pela Portaria n.º 263/90, de 9 de Abril, foi concedida à CEGINCO - Agricultura e Caça, Lda., uma zona de caça turística com uma área de 1712,7750 ha, situada nos municípios do Alandroal e Vila Viçosa.
A concessionária requereu agora a anexação de algumas propriedades, com uma área de 147,10 ha, situadas no município de Vila Viçosa.
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Quinta Nova da Torre, Herdades da Torre Nova, Torre Velha, Forte do Conde e outros», sitos na freguesia de Ciladas, município de Vila Viçosa, com uma área de 1804,5250 ha, e «Herdade do Zambujeiro de Cima», sito na freguesia de Juromenha, município do Alandroal, com uma área de 55,35 ha, perfazendo uma área de 1859,8750 ha conforme planta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2.º Pelo presente diploma é concessionada, até 31 de Maio de 2002, À CEGINCO - Agricultura e Caça, Lda., com o número de pessoa colectiva 501277048 e sede na Avenida de Badajoz, 11, rés-do-chão, apartado 89, Elvas, a zona de caça turística da Herdade do Forte do Conde e outras (processo n.º 238 do Instituto Florestal).
3.º A CEGINCO - Agricultura e Caça, Lda., como entidade gestora da zona de caça turística concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
4.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.
5.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.
2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88, 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março.
6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça turística, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91.
7.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto.
8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 251/92.
9.º É revogada a Portaria n.º 263/90, de 9 de Abril.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 3 de Julho de 1995.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.