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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 842/95
de 13 de Julho
Pela Portaria n.º 615-U3/91, de 8 de Julho, foi concedida à DESPOCAÇA - Sociedade Turística e Cinegética, Lda., uma zona de caça turística, com uma área de 2348,4045 ha, situada nos municípios de Évora e Arraiolos.
A concessionária requereu agora a anexação de outra propriedade, com uma área de 276,75 ha, situada no município de Arraiolos.
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdades da Oliveirinha, Chaminé e outros», sitos na freguesia de Nossa Senhora da Graça do Divor, município de Évora, com uma área de 2018,4545 ha, e «Herdades de Carneirinhas, Pouca Lã e Sobral», sitos na freguesia de Igrejinha, município de Arraiolos, com uma área de 606,70 ha, perfazendo uma área de 2625,1545 ha, conforme planta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2.º Pelo presente diploma é concessionada, até 31 de Maio de 2002, à DESPOCAÇA - Sociedade Turística e Cinegética, Lda., com o número de pessoa colectiva 502357991 e sede no Largo de Andaluz, 15, 4.º, direiro, Lisboa, a zona de caça turística da Herdade da Oliveirinha e outras (processo n.º 436 do Instituto Florestal).
3.º A DESPOCAÇA - Sociedade Turística e Cinegética, Lda., como entidade gestora da zona de caça turística concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
4.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.
5.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4, definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.
2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88, 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março.
6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça turística, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter dois guardas florestais auxiliares dotados de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91.
7.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto.
8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 251/92.
9.º É revogada a Portaria n.º 615-U3/91, de 8 de Julho.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 3 de Julho de 1995.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.