Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 852/2022
Compete ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), enquanto autoridade nacional para a conservação da natureza e biodiversidade, a gestão das áreas protegidas de âmbito nacional, de acordo com o n.º 1 do artigo 13.º do Regime Jurídico da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (RJCNB), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 242/2015, de 15 de outubro.
Em Portugal continental encontram-se integradas na Rede Nacional de Áreas Protegidas 25 áreas protegidas (AP), dotadas de um plano de ordenamento da área protegida (POAP), que, por força do estabelecido na Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua atual redação, terá de ser reconduzido a programa especial (PEAP), nos prazos fixados legalmente.
Para garantir o desenvolvimento da recondução de 21 planos de ordenamento de áreas protegidas (POAP) em vigor a programas especiais de áreas protegidas (PEAP), de acordo com o estipulado nos artigos 78.º e 80.º da lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo (LBPPSOTU), aprovada pela Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, e nos artigos 198.º e 200.º, n.º 2, do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, há a necessidade de proceder à contratação externa.
Compete ao ICNF, I. P., proceder à elaboração do procedimento de recondução dos seus POAP a PEAP para o desenvolvimento de 21 processos, designadamente:
Dez (10) PEAP com despacho de elaboração e trabalhos preliminares iniciados:
1) Parque Natural de Montesinho;
2) Parque Natural do Alvão;
3) Parque Natural do Douro Internacional;
4) Parque Natural de Sintra-Cascais;
5) Parque Natural da Arrábida;
6) Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina;
7) Parque Natural do Vale do Guadiana;
8) Parque Natural da Serra de São Mamede;
9) Parque Natural da Serra da Estrela;
10) Parque Natural da Ria Formosa;
Onze (11) PEAP sem despacho de elaboração e por iniciar:
11) Reserva Natural das Dunas de São Jacinto;
12) Reserva Natural da Serra da Malcata;
13) Reserva Natural do Paul de Arzila;
14) Reserva Natural das Berlengas;
15) Reserva Natural do Paul do Boquilobo;
16) Reserva Natural do Estuário do Tejo;
17) Reserva Natural do Estuário do Sado;
18) Reserva Natural das Lagoas de Santo André e Sancha;
19) Reserva Natural do Sapal de Castro Marim e Vila Real de Santo António;
20) Paisagem Protegida da Serra do Açor;
21) Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica.
Assim, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, manda o Governo, pela Secretária de Estado do Orçamento, ao abrigo das competências delegadas pelo Despacho n.º 7473/2022, de 3 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 114, de 14 de junho de 2022, e pelo Secretário de Estado da Conservação da Natureza e Florestas, no uso das competências delegadas no Despacho n.º 9520/2022, de 29 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 149, de 3 de agosto de 2022, o seguinte:
Artigo 1.º
Fica o ICNF, I. P., autorizado a proceder à assunção de encargos plurianuais para os anos de 2023, 2024 e 2025, no valor global de (euro) 525 000,00, acrescido do IVA à taxa legal em vigor, tendentes à recondução de 21 planos de ordenamento de áreas protegidas em vigor em programas especiais de áreas protegidas.
Artigo 2.º
Os encargos resultantes do contrato a celebrar não podem, em cada ano económico, exceder as seguintes importâncias:
a) Em 2023: (euro) 250 000,00 (duzentos e cinquenta mil euros), acrescido do IVA à taxa legal em vigor;
b) Em 2024: (euro) 250 000,00 (duzentos e cinquenta mil euros), acrescido do IVA à taxa legal em vigor;
c) Em 2025: (euro) 25 000,00 (vinte e cinco mil euros), acrescido do IVA à taxa legal em vigor.
Artigo 3.º
O montante fixado para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano anterior.
Artigo 4.º
Os encargos resultantes da autorização conferida na presente portaria são suportados por verbas adequadas e a inscrever no orçamento do ICNF, I. P.
Artigo 5.º
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
4 de novembro de 2022. - A Secretária de Estado do Orçamento, Sofia Alves de Aguiar Batalha. - 14 de novembro de 2022. - O Secretário de Estado da Conservação da Natureza e Florestas, João Paulo Marçal Lopes Catarino.
315895533
