Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Retificado por
Portaria n.º 859/95
de 14 de Julho
Pela Portaria n.º 615-G/91, de 8 de Julho, foi concedida ao Parque Africano - Sociedade de Safaris e Caça Turística, S. A., uma zona de caça turística, com uma área de 1082,8750 ha, situada no município de Arraiolos.
A concessionária requereu agora a anexação de outras propriedades, com uma área de 288,0250 ha, situadas no município de Arraiolos.
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdades do Monte Novo do Pé da Serra, Pé da Serra, Lajes, Guerreira, Arrolans e Pataneira» sitos na freguesia de São Gregório, município de Arraiolos, com uma área de 1370,90 ha, conforme planta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2.º Pelo presente diploma é concessionada, até 31 de Maio de 2010, ao Parque Africano - Sociedade de Safaris e Caça Turística, S. A., com o número de pessoa colectiva 500393524 e sede na Avenida de Luís Bivar, 93, 9.º, Lisboa, a zona de caça turística da Herdade do Pé da Serra e outras (processo n.º 254 do Instituto Florestal).
3.º O Parque Africano - Sociedade de Safaris e Caça Turística, S. A., como entidade gestora da zona de caça turística concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
4.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.
5.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.
2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88, 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março.
6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça turística, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91.
7.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto.
8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 251/92.
9.º É revogada a Portaria n.º 615-G/91, de 8 de Julho.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 3 de Julho de 1995.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.